TJDFT - 0706429-03.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:01
Juntada de Certidão
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09/09/2025 15:02
Juntada de Certidão
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08/09/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/08/2025 18:37
Recebidos os autos
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13/08/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 19:36
Concedida a Medida Liminar
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30/07/2025 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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25/07/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 18:24
Recebidos os autos
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31/03/2025 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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31/03/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 03:03
Decorrido prazo de ALESSANDRA PACHECO XAVIER DE SOUZA em 28/03/2025 23:59.
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07/03/2025 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2025 03:59
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:59
Decorrido prazo de ALESSANDRA PACHECO XAVIER DE SOUZA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 22:12
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:12
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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21/01/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706429-03.2024.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ALESSANDRA PACHECO XAVIER DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré, regularmente citada no expediente de ID 219076799, deixou transcorrer in albis o seu prazo para defesa.
Intimem-se as partes para especificar as provas que ainda pretendem produzir, indicando precisamente o ponto controvertido que pretende provar com cada modalidade pretendida.Sob pena de preclusão, caso requeira a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretende provar, observando, desde logo, a limitação estabelecida pelo art. 357, § 6º, do CPC.
Também sob a mesma pena, caso requeira perícia, deverá indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queira, assistente técnico.
Por fim, remetam os autos conclusos.
Santa Maria/DF, 16 de janeiro de 2025 10:46:22. (Datada e assinada eletronicamente) -
16/01/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ALESSANDRA PACHECO XAVIER DE SOUZA em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 19:11
Recebidos os autos
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10/10/2024 19:11
Outras decisões
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10/10/2024 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/09/2024 23:59.
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28/08/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 21:11
Recebidos os autos
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13/08/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 21:11
Indeferida a petição inicial
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06/08/2024 02:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/08/2024 23:59.
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02/08/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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02/08/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 13:32
Recebidos os autos
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12/07/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 13:32
Determinada a emenda à inicial
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05/07/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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