TJDFT - 0708182-92.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 10:45
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:21
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 12:09
Recebidos os autos
-
17/01/2025 12:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
17/01/2025 07:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/01/2025 07:25
Transitado em Julgado em 16/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708182-92.2024.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: FRANCISCO FERNANDES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) proposta por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em face de FRANCISCO FERNANDES DA SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos, em que manifesta a parte autora pela desistência do feito, nos termos da petição acostada no ID 220020282.
Ante o exposto, considerando que o réu não foi citado, HOMOLOGO o requerimento e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Revogo os efeitos da liminar ID 214822001.
Proceda-se com a baixa da restrição realizada via sistema RENAJUD (ID 217978716).
Indefiro a expedição de ofício ao Detran, porquanto nenhuma restrição foi determinada por este Juízo.
Além do mais, a baixa de eventual restrição creditícia constante no CPF da parte ré pode ser feita diretamente pela parte autora sem necessidade de intervenção judicial.
Diante da inexistência de interesse recursal, esta sentença transita em julgado nesta data.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença eletrônica registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direto (Datada e assinada eletronicamente) -
16/01/2025 09:34
Recebidos os autos
-
16/01/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 09:34
Extinto o processo por desistência
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26/12/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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06/12/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 16:42
Juntada de Certidão
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14/11/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 19:03
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/10/2024 13:14
Recebidos os autos
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18/10/2024 13:14
Concedida a Medida Liminar
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16/10/2024 16:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/10/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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23/09/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 11:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/08/2024 17:21
Recebidos os autos
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28/08/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 17:21
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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