TJDFT - 0710673-72.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 17:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/06/2025 03:18
Decorrido prazo de EMMANUELLE ALVES DUARTE MOURA em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 03:28
Decorrido prazo de EMMANUELLE ALVES DUARTE MOURA em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 13:01
Juntada de Petição de certidão
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22/05/2025 13:01
Juntada de Petição de apelação
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30/04/2025 02:47
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, reconheço a PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL em relação à parcela referente ao ano de 2015 e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Quanto às demais parcelas, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais.
Deixo de fixar honorários advocatícios, pois não houve apresentação de resposta.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
28/04/2025 16:23
Recebidos os autos
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28/04/2025 16:23
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2025 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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23/04/2025 15:50
Recebidos os autos
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23/04/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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25/03/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 02:36
Decorrido prazo de EMMANUELLE ALVES DUARTE MOURA em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2025 10:32
Juntada de Certidão
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30/01/2025 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/01/2025 19:38
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710673-72.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CEFOR - CENTRO EDUCATIVO E DE FORMACAO PROFISSIONAL DE SANTA MARIA LTDA - ME EXECUTADO: EMMANUELLE ALVES DUARTE MOURA DECISÃO ***A parte autora aderiu ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021. À secretaria, para que retifique a classe judicial.
Trata-se de ação de cobrança, movida por CEFOR - CENTRO EDUCATIVO E DE FORMACAO PROFISSIONAL DE SANTA MARIA LTDA - ME em desfavor de EMMANUELLE ALVES DUARTE, partes qualificadas.
Inicialmente, indefiro, neste momento, a adoção de medidas satisfativas em face da parte ré, diante da ausência de seus requisitos autorizadores.
No caso, nota-se que sequer fora citada a parte requerida, não se presumindo, ante a ausência de qualquer prova nesse sentido, situação de insolvência civil ou de ocultação ou dilapidação de correspondente patrimônio para evitar o cumprimento de obrigações assumidas. É esse o entendimento do E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA.
BLOQUEIO JUDICIAL DE ATIVOS E ARRESTO DE BENS.
INSOLVÊNCIA.
DIREITO DE REGRESSO.
FATOS CONTROVERSOS.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
AUSÊNCIA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Não desborda dos padrões de razoabilidade a decisão que não antecipa a tutela cautelar de urgência postulada que, em juízo de ausência de plausibilidade do direito, indefere o bloqueio de ativos e arresto de bens a fim de garantir eventual execução de obrigação de pagar quantia certa que possa vir a ser estabelecida em benefício da parte agravante. 2.
O receio manifestado de possível dificuldade em buscar a satisfação do crédito em hipotético cumprimento de sentença não se justifica pelo só fato de apenas um dos agravados sinalizar, desde logo, ausência de bens penhoráveis, à consideração de que ainda há dois outros agravados garantidores da dívida excutida, cuja higidez patrimonial não se pode presumir maculada, à mingua de indícios mínimos de insuficiência de bens dos responsáveis pela obrigação apontada pela agravante. 3.
Acertada a decisão que não presume a situação de insolvência civil ou de ocultação ou dilapidação de correspondente patrimônio para evitar o cumprimento de obrigações assumidas.
Argumentos tendentes à determinação de pesquisa de bens penhoráveis via sistemas SisbaJud, InfoJud, RenaJud e eRIDFT rejeitados pela absoluta carência de elementos de informação que demonstrem ser fundado e concreto o receio de dilapidação ou ocultação de bens pelos agravados para evitar eventual satisfação de crédito em cumprimento de sentença.
Arts. 300, caput, e 301, ambos do CPC. 4.
Agravo de instrumento e agravo interno conhecidos e desprovidos. (Acórdão 1410382, 0721795-20.2021.8.07.0000, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/03/2022, publicado no DJe: 06/04/2022.) Desse modo, indefiro a tutela de urgência requerida.
Deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da prescrição relativa à parcela de 28/04/2015, no valor de R$ 468,00.
Após, CITE(M)-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
16/01/2025 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2025 08:45
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/01/2025 17:14
Recebidos os autos
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15/01/2025 17:14
Recebida a emenda à inicial
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13/12/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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28/11/2024 17:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/11/2024 02:36
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 12:48
Recebidos os autos
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18/11/2024 12:48
Determinada a emenda à inicial
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08/11/2024 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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02/11/2024 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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