TJDFT - 0703477-22.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0703477-22.2022.8.07.0010 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RONALDO PAIVA DA SILVA APELADO: BANCO INTER SA DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por RONALDO PAIVA DA SILVA contra a r. sentença exarada no ID 71452383, pela qual a d.
Magistrada de primeiro grau julgou improcedente o pedido deduzido na inicial dos embargos à execução opostos pelo apelante em desfavor do BANCO INTER S/A, objetivando a extinção da execução, em razão da nulidade das cédulas de crédito bancário que fundamentam a pretensão executiva.
Na apelação cível interposta (ID 71452387), o embargante postula a concessão da gratuidade de justiça e a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Quanto ao mérito, afirma não haver celebrado as cédulas de crédito bancário que aparelham a demanda executiva, nem tampouco recebido o crédito indicado nos títulos em questão.
O apelante sustenta estar configurada a nulidade dos títulos executivos, devendo ser extinto o processo executivo, sem exame do mérito.
Postula, ao final, pela reforma da r. sentença, para que seja julgado procedente o pedido deduzido na inicial.
Não houve recolhimento do preparo.
Em contrarrazões (ID 71452404), o apelado refuta a argumentação vertida no recurso de apelação e postula a manutenção da r. sentença. É o relatório.
Decido.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso.
O artigo 98, caput, do Código de Processo Civil dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
De acordo com o artigo 99, caput, do mesmo diploma legal, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery[1] em comentário ao mencionado dispositivo legal, destacam que o benefício da gratuidade da justiça está balizado como a última opção, ou, aquela que só deverá ser deferida em caso no qual seja muito evidente a falta de condições da parte para arcar com as despesas.
Ao dispor a respeito do recurso cabível contra decisão que indefere ou revoga a gratuidade de justiça, o Código de Processo Civil estabelece que, em face da decisão denegatória do pedido de concessão da gratuidade de justiça, é cabível a interposição de agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, hipótese na qual caberá apelação.
De acordo com, o § 1º e 2º do dispositivo legal, o recorrente ficará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso, devendo ser determinado o pagamento, no prazo de 5 (cinco) dia, em caso de confirmação da denegação ou da revogação da gratuidade.
No caso em apreço, o pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado na inicial da ação de conhecimento foi indeferido nos termos da decisão exarada no ID 71452282, contra a qual não foi interposto agravo de instrumento.
Dessa forma, caberia ao agravante demonstrar que, desde o indeferimento da gratuidade de justiça, houve alteração de sua capacidade financeira, de modo a inviabilizar o custeio das custas e despesas do processo, sem o comprometimento de sua própria subsistência de sua família.
No entanto, o apelante, por ocasião da interposição do recurso de apelação, se limitou a reeditar a argumentação vertida na inicial, sem comprovar a alteração de suas condições financeiras, de modo a assegurar-lhe o direito à gratuidade de justiça.
Dessa forma, observado que os elementos de prova carreados aos autos não se mostram aptos a demonstrar a modificação das condições financeiras do apelante, não há como lhe ser assegurados os benefícios da justiça gratuita.
Pelas razões expostas, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO NO RECURSO DE APELAÇÃO.
Por conseguinte, determino a intimação do apelante, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, na forma prevista no artigo 101, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 12 de maio de 2025 às 19:50:27.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora ___________ [1] NERY JUNIOR.
Nelson et NERY.
Rosa Maria Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 19ª edição.
Editora Revista dos Tribunais, p. 422. -
07/05/2025 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/05/2025 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 13:17
Juntada de Petição de apelação
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31/03/2025 02:28
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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31/03/2025 02:28
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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29/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por Ronaldo Paiva da Silva, mantendo-se hígida a execução promovida pelo Banco Inter S/A.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
27/03/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 10:25
Recebidos os autos
-
27/03/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 10:25
Julgado improcedente o pedido
-
21/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 10:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
18/02/2025 14:27
Recebidos os autos
-
18/02/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
28/01/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:49
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703477-22.2022.8.07.0010 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RONALDO PAIVA DA SILVA EMBARGADO: BANCO INTER S/A CERTIDÃO De ordem da Portaria deste Juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre as respostas aos Ofícios juntados, no prazo comum de 5 dias.
Santa Maria/DF, 16 de janeiro de 2025.
FERNANDA DE SIQUEIRA BASTOS Diretor de Secretaria -
16/01/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 07:22
Expedição de Certidão.
-
27/12/2024 16:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/12/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 14:36
Juntada de Certidão
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22/11/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 12:27
Expedição de Ofício.
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13/11/2024 12:26
Expedição de Ofício.
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15/10/2024 19:38
Juntada de Certidão
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19/08/2024 16:28
Juntada de Certidão
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07/08/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 14:47
Juntada de Certidão
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19/07/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 15:32
Expedição de Ofício.
-
10/07/2024 15:29
Expedição de Ofício.
-
10/07/2024 15:28
Expedição de Ofício.
-
10/07/2024 15:28
Expedição de Ofício.
-
09/07/2024 03:52
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 06:21
Recebidos os autos
-
05/07/2024 06:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 06:21
Outras decisões
-
05/07/2024 06:21
em cooperação judiciária
-
30/05/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
23/04/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 14:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/02/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 31/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:53
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 15:54
Recebidos os autos
-
29/11/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 15:54
Outras decisões
-
23/10/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
23/10/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 18:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/05/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:43
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 15:58
Recebidos os autos
-
17/04/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 15:58
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/04/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
24/03/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 13:56
Expedição de Ofício.
-
06/02/2023 13:56
Expedição de Ofício.
-
05/01/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:52
Publicado Despacho em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
14/12/2022 02:49
Publicado Despacho em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
11/12/2022 18:16
Recebidos os autos
-
11/12/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 03:12
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 06/12/2022 23:59.
-
18/11/2022 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
16/11/2022 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/11/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
03/11/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 15:02
Recebidos os autos
-
28/10/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 15:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/10/2022 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
03/10/2022 15:32
Expedição de Certidão.
-
01/10/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 30/09/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 12:00
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 16/09/2022.
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
13/09/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 18:52
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 16:22
Juntada de Petição de réplica
-
05/09/2022 00:41
Publicado Certidão em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 00:34
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 31/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 20:18
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 18:24
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
21/07/2022 07:21
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 00:29
Recebidos os autos
-
21/07/2022 00:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 00:29
Recebida a emenda à inicial
-
20/06/2022 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
17/06/2022 19:58
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 08:51
Publicado Decisão em 31/05/2022.
-
30/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
27/05/2022 00:36
Recebidos os autos
-
27/05/2022 00:36
Recebida a emenda à inicial
-
20/05/2022 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
20/05/2022 18:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/05/2022 02:25
Publicado Decisão em 04/05/2022.
-
03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
29/04/2022 17:01
Recebidos os autos
-
29/04/2022 17:01
Outras decisões
-
25/04/2022 20:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Anexo • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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