TJDFT - 0743309-21.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:53
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0743309-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INSTITUTO MAZINI TREINAMENTO E CONSULTORIA LTDA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, alicerçada por tutela de urgência, proposta por Instituto Mazini Treinamento e Consultoria Ltda - EPP, representado por Mabia Meireles Taveira, em face de Unimed Nacional – Cooperativa Central.
Narra que firmou contrato de prestação de serviços de plano de saúde com a ré, sob o número 69638, e que, em 27 de fevereiro de 2024, solicitou o cancelamento do plano, alegando insatisfação com o descredenciamento de prestadores sem aviso prévio.
Informa que o pedido em comento foi inicialmente recusado em 07 de março de 2024 por questões formais, sendo posteriormente reenviado e aprovado em 21 de março de 2024.
Contudo, foi informada de que o plano permaneceria ativo até 27 de abril de 2024, com exigência de pagamento das mensalidades até essa data.
Aduz que, mesmo após o cancelamento, a ré continuou a realizar cobranças referentes aos meses de março, abril e maio de 2024, totalizando R$ 13.890,30, incluindo juros, multas e honorários advocatícios.
A autora sustenta que não usufruiu dos serviços desde 27 de fevereiro de 2024, de forma que as cobranças posteriores configuram prática abusiva.
Alega que a aprovação do cancelamento, em 21 de março de 2024, confirma a ausência de obrigação de pagamento após essa data.
Menciona que as cobranças indevidas causaram transtornos significativos, incluindo múltiplas tentativas de resolução extrajudicial e risco de negativação do nome da empresa, o que justifica o pedido de reparação por danos morais.
Requer a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata das cobranças e de qualquer inscrição em cadastros de inadimplentes.
Por fim, pretende a declaração de inexistência do débito e a condenação ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais.
Indeferida a tutela de urgência e a gratuidade de justiça (id. 218182479).
Custas recolhidas (id. 229032275).
Citada, a ré apresentou contestação, id. 232430338, na qual esclarece que o contrato firmado prevê a possibilidade de rescisão imotivada mediante aviso prévio de 60 dias, o que foi informado à peticionária, de maneira que o encerramento ocorreria apenas após o cumprimento de tal lapso temporal, durante o qual o plano permaneceria ativo e disponível para utilização, com obrigação de pagamento das mensalidades correspondentes.
Argumenta que o contrato foi celebrado em observância aos princípios da autonomia da vontade, consensualismo, transparência, legalidade e boa-fé.
Sustenta que não houve qualquer conduta indevida ou ilícita e que as cláusulas contratuais não são abusivas.
Afirma que não houve qualquer violação à honra, imagem ou dignidade da autora.
Na réplica sob o id. 235237480, a demandante refuta a defesa apresentada.
Não houve interesse na produção de outras provas. É o quanto basta ao RELATO.
DECIDO.
As questões controvertidas estão suficientemente evidenciadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cabível pontuar, de início, que o contrato entabulado entre as partes deve ser analisado sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, sob a luz dos princípios nele encartados, uma vez caracterizados os elementos da relação de consumo, na forma do art. 2º do CDC e do enunciado de súmula nº 608, do c.
Superior Tribunal de Justiça: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. (STJ. 2ª Seção.
Aprovada em 11/04/2018, DJe 17/04/2018).” Contudo, a inversão do ônus probatório não é automática, a depender da demonstração, pelo consumidor, de sua hipossuficiência, frente à fornecedora.
Esclareço.
Dispõe o art. 4º, I, do CDC: “Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;” Nesse sentido, a teoria finalista mitigada admite a aplicação do CDC a casos em que o consumidor seja pessoa jurídica, desde que comprovada a sua vulnerabilidade.
O Superior Tribunal de Justiça entende que a vulnerabilidade pode ser técnica, jurídica ou econômica: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ATESTADA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal, a teoria finalista pode ser mitigada, ampliando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações jurídicas entre pessoas jurídicas, quando ficar demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica em relação ao fornecedor, embora não seja tecnicamente a destinatária final dos produtos. 2.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao analisar o caso em comento, consignou que a ora agravante não era a destinatária final do serviço, não reconhecendo, assim, sua hipossuficiência e afastando, por conseguinte, a aplicação da teoria finalista mitigada. 2.1.
Desse modo, a revisão da conclusão da instância originária demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 2.498.507/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) (Realce oportuno). “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DESNECESSÁRIA.
AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
CONTRATO PARA OBRA RESIDENCIAL E MOBILIÁRIO PLANEJADO.
ATRASO NA ENTREGA.
EXECUÇÃO INADEQUADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
PROVA PERICIAL CONCLUSIVA.
IMPUGNAÇÃO EM APELAÇÃO.
DESCABIMENTO.
PRECLUSÃO.
DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois se amoldam às definições de consumidor e de fornecedor previstas nos arts. 2º e 3º, do CDC, e não há nos autos controvérsia acerca dos instrumentos contratuais celebrados entre os litigantes. 1.1.
A inversão do ônus da prova não é automática, cabendo ao julgador avaliar a necessidade e a adequação da medida, bem como a verossimilhança das alegações. 2.
Danos materiais: o laudo pericial atestou a falha da prestação do serviço contratado, dando ensejo à reparação dos danos sofridos. 2.1.
A ausência de impugnação do laudo pericial no momento oportuno torna preclusa a matéria definida e impede a rediscussão. 3.
Danos morais: a inexecução dos serviços de obra em imóvel consubstancia inadimplemento contratual, o que, por si só, não importa em violação da honra ou da dignidade dos autores. 3.1.
O simples inadimplemento contratual não gera dano moral, pois é necessário demonstrar a ocorrência de lesão aos direitos da personalidade, que ocorre quando o ilícito é capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa, gerando situação vexatória ou forte abalo psíquico. 4.
Recurso do autor-reconvindo conhecido e não provido.
Recurso da requerida-reconvinte parcialmente provido.
Sentença parcialmente reformada.” (Acórdão 1940412, 0717835-93.2021.8.07.0020, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/10/2024, publicado no DJe: 14/11/2024.) (Destaques acrescidos).
Ausentes, nos autos, prova da vulnerabilidade da segurada, motivo pelo qual REJEITO o pleito de inversão do ônus probatório.
A controvérsia cinge-se à legitimidade das cobranças realizadas pela ré após o pedido de cancelamento do plano de saúde.
O contrato firmado fora acostado sob o id. 232433117.
Conforme documentado, o pedido de cancelamento foi formalizado pela autora em 27/02/2024 (id. 213592169), sendo inicialmente recusado por questões formais e, após nova solicitação (id. 213592171), foi aprovado em 21/03/2024 (id. 213592173), com previsão de encerramento do plano em 27/04/2024 (id. 232433116).
Contudo, a exigibilidade de 60 dias de aviso prévio, disposta no art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa ANS 195/09 fora declarada nula: “APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
POUCOS SEGURADOS.
GRUPO FAMILIAR.
FALSO COLETIVO.
RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA.
RESCISÃO UNILATERAL.
NOTIFICAÇÃO DE CANCELAMENTO.
AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS.
ARTIGO 17 DA RN N. 195/09 DA ANS.
NULIDADE DECLARADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RN N. 455/20 DA ANS.
INOBSERVÂNCIA.
AFASTAMENTO.
COBRANÇAS POSTERIORES.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Configura-se inovação recursal a dedução de pedido ou a formulação de novas teses defensivas em grau recursal que não foram submetidas à apreciação do juízo a quo. 1. 2.
O documento apresentado apenas na fase recursal não pode ser apreciado, porque não foi objeto de contraditório nem de apreciação no primeiro grau de jurisdição. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contratação de plano de saúde empresarial com número ínfimo de beneficiários, como no caso dos autos, caracteriza o chamado “falso coletivo”, hipótese em que, excepcionalmente, são aplicáveis as regras do CDC. 3.
O parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativa ANS n. 195/09, que previa a necessidade de prévia notificação com antecedência mínima de sessenta dias, foi declarado nulo no bojo da Ação Civil Pública n. 0136265-83.2013.4.02.51.01, ajuizada pelo PROCON do Estado do Rio de Janeiro em desfavor da ANS. 4.
Não sendo devidas pela empresa recorrida as mensalidades do seguro saúde vencidas após a notificação de cancelamento, relativas aos meses de fevereiro e março de 2021. 5.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.” (Acórdão 1800417, 0723941-94.2022.8.07.0001, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/12/2023, publicado no DJe: 03/01/2024.) A fim de justificar a cobrança, a ré fundamenta seu entendimento nos ditames da Resolução Normativa ANS 557/22 - que revogou, dentre outras, as Resoluções Normativas ANS 455/2020 e 195/2009: “Art. 23.
As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes. (...) Art. 40.
Ficam revogadas: (...) I - a Resolução Normativa n° 195, de 14 de julho de 2009; (...) VI - a Resolução Normativa nº 455, de 30 de março de 2020;” Verifica-se, por conseguinte, que o art. 23, acima colacionado, tão somente dispõe acerca da previsão contratual nos casos de rescisão ou suspensão, sem legitimar a incidência de multa.
Logo, infere-se que a demandada justifica a cobrança em artigo no qual não há qualquer disposição que fundamente a legitimidade da obrigação pecuniária em destaque.
A cláusula contratual que prevê a necessidade de aviso prévio de 60 dias, para cancelamento, não pode ser aplicada, de forma a impor ao consumidor o pagamento por serviços não utilizados, especialmente quando há prova de que o pedido de cancelamento foi tempestivamente formulado e que não houve usufruto dos serviços contratados após essa data.
Trata-se, na verdade, de tentativa de postergar o cancelamento com base em exigências formais desarrazoadas.
A cobrança de valores após o cancelamento, sem a efetiva prestação dos serviços, viola o princípio da boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual, sendo considerada indevida.
Nesse sentido, o e.
TJDFT entendeu: “Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
COBRANÇA DE MENSALIDADE APÓS PEDIDO DE CANCELAMENTO.
CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO.
ILEGALIDADE RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de ação ordinária, deferiu parcialmente tutela provisória de urgência para afastar a exigibilidade das mensalidades relativas ao período posterior a 21/12/2024, data do pedido de cancelamento de contrato de plano de saúde.
A decisão impugnada fundamentou-se na ilegalidade da cláusula de aviso prévio de 60 dias, com base em decisão judicial que declarou nulo o art. 17 da RN n. 195/2009 da ANS.
A parte agravante requer, liminarmente, efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão para autorizar a cobrança do prêmio complementar até 19/03/2025.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da cláusula de aviso prévio de 60 dias para cancelamento de contrato de plano de saúde coletivo e a consequente possibilidade de cobrança de mensalidades após a solicitação de cancelamento feita pelo contratante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O parágrafo único do art. 17 da RN n. 195/2009 da ANS, que previa a exigência de aviso prévio de 60 dias para cancelamento de planos de saúde, foi declarado nulo por decisão da Justiça Federal (ACP n. 0136265-83.2013.4.02.5101), com reconhecimento posterior pela própria ANS por meio da RN n. 455/2020, revogada pela RN n. 557/2022, sem restabelecimento da cláusula. 4.
A nulidade da norma regulamentar implica a invalidade das cláusulas contratuais que preveem aviso prévio, sendo indevida a cobrança de mensalidades relativas ao período posterior ao pedido de cancelamento. 5.
A legitimidade da cobrança não se sustenta mesmo que afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois decorre de violação à boa-fé objetiva e ao equilíbrio contratual, sendo desproporcional impor ao contratante o pagamento por serviço não usufruído.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1. É ilegítima a cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias para cancelamento de plano de saúde coletivo, diante da nulidade do art. 17 da RN n. 195/2009 da ANS reconhecida judicial e administrativamente. 2.
A operadora de plano de saúde não pode cobrar mensalidades relativas ao período posterior à data do pedido de cancelamento feito pelo contratante. 3.
A vedação à cláusula de aviso prévio aplica-se mesmo fora da incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, por ofensa à boa-fé objetiva e ao equilíbrio contratual.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CDC, art. 51, IV.
Jurisprudência relevante citada: TRF-2, ACP n. 0136265-83.2013.4.02.5101; TJDFT, Acórdão 1964822, 0746440-07.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Fabrício Fontoura Bezerra, j. 05/02/2025; TJDFT, Acórdão 1975776, 0710501-42.2024.8.07.0007, Rel.
Des.
Aiston Henrique de Sousa, j. 27/02/2025.” (Acórdão 2010478, 0713044-05.2025.8.07.0000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/06/2025, publicado no DJe: 01/07/2025.) Injustificada, por conseguinte, a cobrança em destaque, atinente à multa.
No que se refere ao pleito compensatório moral, em casos de empresas, exige-se a comprovação de violação à sua honra objetiva - predicados atinentes ao nome e reputação, no mercado e perante a sociedade.
Catalogar-se, sob tal moldura, meras tentativas de cancelamento do plano de saúde, a toda evidência, não se amolda ao conceito do instituto jurídico invocado.
Não há correspectividade, a respeito, mesmo porque não demonstradas maiores consequências, a respeito, no que concerne à violação do nome da autora enquanto componente dos seus direitos personalíssimos, na hipótese em tela.
O e.
TJDFT decidiu: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO POR FALTA DE PAGAMENTO.
BOLETO BANCÁRIO.
PAGAMENTO DE MENSALIDADE FUTURA POR ERRO.
BOA-FÉ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SUSPENSÃO DO PLANO PREMATURA.
AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS LEGAIS.
ILEGALIDADE.
RESTABELECIMENTO DO CONTRATO.
DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA.
NÃO CARACTERIZADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. 2.
No caso, a ré fundamenta a suspensão ou cancelamento no inadimplemento da mensalidade referente a outubro de 2021, enquanto o autor defende que pagou o boleto correspondente.
Em análise aos autos, verifica-se que houve pagamento do boleto em 18/12/2021.
Embora a ré alegue que este pagamento se refere à mensalidade do mês de novembro/2021 e não outubro/2021, não é crível tal argumento.
Isto porque, não haveria razoabilidade alguma a opção de continuar em atraso com a mensalidade de outubro e pagar com antecedência de 17 (dezessete) dias a mensalidade do mês de novembro. 3.
Como o pagamento ocorreu por meio de boleto bancário que precisa ser emitido pelo plano de saúde, conclui-se que houve falha na disponibilização do documento para pagamento ao autor, uma vez que houve a emissão de um boleto com antecedência de 17 (dezessete) dias, enquanto outro boleto anterior, que havia vencido há 15 (quinze) dias encontrava-se em aberto.
Lado outro, constata-se a boa-fé do autor na busca pelo cumprimento de suas obrigações financeiras. 4.
Portanto, o cancelamento do contrato deu-se de forma prematura, sem observância da legislação que rege a matéria, mormente diante do prazo de 60 (sessenta) dias de inadimplemento (artigo 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998). 5.
O autor é uma pessoa jurídica.
Mesmo que o contrato em questão tenha como beneficiários apenas duas pessoas, o instrumento foi firmado com a pessoa jurídica, devendo o pedido de danos morais ser analisado sob este prisma. 6.
Embora seja possível que a pessoa jurídica sofra dano moral, esse somente resta configurado quando demonstrado que houve violação à honra objetiva dela (parte social da personalidade), a qual não se confunde com a honra subjetiva (parte afetiva da personalidade), cujo abalo se observa em pessoas naturais.
Na hipótese, em que pese a empresa apelante afirmar que a situação não se tratou de mero dessabor, constata-se que não houve nenhuma demonstração nos autos acerca da ocorrência de efetivo abalo à honra objetiva da empresa autora (ao seu bom nome, à sua fama ou à sua reputação) na situação descrita nos autos.
Ao contrário, note-se que o prejuízo pelo cancelamento afetou apenas as duas pessoas físicas beneficiárias, as quais não são parte da presente demanda. 7.
Apelação conhecida e parcialmente provida.” (Acórdão 2021849, 0708650-49.2021.8.07.0014, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/07/2025, publicado no DJe: 04/08/2025.) (Realce não constante do texto original).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido apenas para declarar a insubsistência jurídica dos débitos referentes às mensalidades dos meses de março, abril e maio de 2024, no valor total de R$ 13.890,30.
IMPROVEJO, noutro giro, o pleito de indenização por danos morais.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em face da sucumbência recíproca, e equivalente (a parte autora formulou dois pedidos, sendo exitosa apenas em um), responderão ambas pelo pagamento das custas processuais, à razão de 50% para cada e, ainda, honorários advocatícios.
A respeito da última verba, e computado o decaimento recíproco, os honorários são fixados tendo por base de cálculo o patamar de 10% do valor atribuído à causa, devidamente corrigido, à luz do art. art. 85, §2º, do CPC, de forma que cada uma deverá pagar à outra METADE do importe antes destacado.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
25/08/2025 14:56
Recebidos os autos
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25/08/2025 14:56
Julgado procedente em parte do pedido
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26/06/2025 02:49
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0743309-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INSTITUTO MAZINI TREINAMENTO E CONSULTORIA LTDA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO Consigno que o feito se encontra apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção acostados permitem a ampla cognição da questão de direito material.
Anote-se a conclusão para a sentença, observada a ordem cronológica do art. 12 do CPC.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
24/06/2025 18:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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24/06/2025 18:26
Recebidos os autos
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24/06/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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02/06/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 08:37
Juntada de Petição de especificação de provas
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14/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0743309-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INSTITUTO MAZINI TREINAMENTO E CONSULTORIA LTDA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para que informem se pretendem produzir outras provas além daquelas já inseridas no feito, especificando-as, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso positivo, deverão esclarecer a finalidade e utilidade para o desate da controvérsia, frente à questão de direito material em julgamento.
BRASÍLIA-DF, 9 de maio de 2025.
MARCELO BARREIRO DE ARAUJO Servidor Geral -
09/05/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 16:21
Juntada de Petição de réplica
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25/04/2025 02:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 22:21
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 16:18
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 15:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/03/2025 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2025 16:28
Recebidos os autos
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20/03/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:28
Outras decisões
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14/03/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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14/03/2025 10:28
Juntada de Petição de comunicação
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26/02/2025 20:45
Publicado Certidão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 02:36
Decorrido prazo de INSTITUTO MAZINI TREINAMENTO E CONSULTORIA LTDA em 21/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 04:06
Decorrido prazo de INSTITUTO MAZINI TREINAMENTO E CONSULTORIA LTDA em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:31
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0743309-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INSTITUTO MAZINI TREINAMENTO E CONSULTORIA LTDA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora noticia a interposição de agravo de instrumento.
Na oportunidade, ao analisar as razões recursais, mantenho a decisão impugnada pelos fundamentos nela declinados.
Faculto à peticionária, no prazo de 10 dias, noticiar os efeitos em que foi recebida a peça recursal, postulando o que entender pertinente.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
08/01/2025 18:14
Recebidos os autos
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08/01/2025 18:14
Indeferido o pedido de INSTITUTO MAZINI TREINAMENTO E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-62 (AUTOR)
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13/12/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
13/12/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:47
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 16:58
Recebidos os autos
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21/11/2024 16:58
Gratuidade da justiça não concedida a INSTITUTO MAZINI TREINAMENTO E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-62 (AUTOR).
-
21/11/2024 16:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/11/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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19/11/2024 11:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/11/2024 01:32
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 18:23
Recebidos os autos
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29/10/2024 18:23
Determinada a emenda à inicial
-
28/10/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
28/10/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 17:26
Recebidos os autos
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21/10/2024 17:26
Outras decisões
-
07/10/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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