TJDFT - 0705529-84.2024.8.07.0021
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 07:27
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 22:11
Recebidos os autos
-
04/09/2025 22:11
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã.
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03/09/2025 11:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/09/2025 11:49
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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29/08/2025 03:31
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS SCHEREN LTDA em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:57
Publicado Sentença em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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03/08/2025 21:41
Recebidos os autos
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03/08/2025 21:41
Julgado improcedente o pedido
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17/07/2025 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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07/07/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:02
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para especificação das provas que pretendem produzir, indicando o fato a ser provado e a pertinência do meio de prova.
Na oportunidade, ao réu para manifestação acerca do pedido de tutela antecipada.Prazo comum: 5 dias. -
30/06/2025 08:32
Juntada de Petição de especificação de provas
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28/06/2025 22:48
Recebidos os autos
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28/06/2025 22:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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19/05/2025 10:11
Juntada de Petição de réplica
-
16/05/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2025 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/04/2025 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2025 09:33
Recebidos os autos
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08/04/2025 09:33
Outras decisões
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17/03/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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11/03/2025 15:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 15:08
Apensado ao processo #Oculto#
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06/03/2025 15:05
Desapensado do processo #Oculto#
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06/03/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 14:57
Apensado ao processo #Oculto#
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06/03/2025 14:57
Apensado ao processo #Oculto#
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06/03/2025 14:57
Apensado ao processo #Oculto#
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06/03/2025 14:57
Apensado ao processo #Oculto#
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28/02/2025 20:31
Recebidos os autos
-
28/02/2025 20:31
Gratuidade da justiça não concedida a MARK ANTONIO CARDOSO NUNES SERPA - CPF: *30.***.*67-05 (AUTOR).
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26/01/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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24/01/2025 13:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/01/2025 19:49
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Assim, faculto ao autor provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas processuais.
Para tanto, deverá apresentar, sob pena de indeferimento:Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Prazo: 15 dias.
Intime-se. -
16/01/2025 17:37
Recebidos os autos
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16/01/2025 17:37
Outras decisões
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16/12/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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16/12/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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