TJDFT - 0701265-90.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 02:53
Publicado Certidão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 12:17
Recebidos os autos
-
23/07/2025 12:17
Outras decisões
-
18/07/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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07/07/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 23:16
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 03:27
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PASTOR VILARINDO LIMA em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 15:02
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2025 15:02
Desentranhado o documento
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15/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701265-90.2025.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PASTOR VILARINDO LIMA EXECUTADO: CARINA KRAMER EICKHOFF, LUIZ CARDOSO LEITE DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Desentranhe-se a petição de ID 233212395, tendo em vista que estranha ao feito.
Intime-se a ré acerca da atualização informada pelo exequente, bem o aceite acerca da proposta de acordo.
Os depósitos deverão ser realizados diretamente em conta a ser informada pela parte exequente, a fim de agilizar os pagamento, evitando-se a necessidade de expedição de sucessivos alvarás.
Após a manifestação da parte ré, venham os autos conclusos. Águas Claras, DF, 12 de maio de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
12/05/2025 19:01
Recebidos os autos
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12/05/2025 19:01
Outras decisões
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06/05/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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22/04/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 11:57
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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27/03/2025 22:07
Decorrido prazo de CARINA KRAMER EICKHOFF em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 22:07
Decorrido prazo de LUIZ CARDOSO LEITE DE SOUSA em 25/03/2025 23:59.
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27/02/2025 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/02/2025 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/02/2025 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2025 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2025 03:06
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701265-90.2025.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PASTOR VILARINDO LIMA EXECUTADO: CARINA KRAMER EICKHOFF, LUIZ CARDOSO LEITE DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas (ID 223428607).
Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios, e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço indicado na inicial, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será deferida tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui especificados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se a parte autora para apresentar o endereço da parte ré ou requerer sua citação por edital, no prazo de 5 dias.
Em caso de pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se à penhora via SISBAJUD.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Águas Claras, DF, 24 de janeiro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
24/01/2025 18:13
Recebidos os autos
-
24/01/2025 18:13
Outras decisões
-
23/01/2025 17:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/01/2025 17:47
Juntada de Certidão
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23/01/2025 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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