TJDFT - 0742828-63.2021.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:41
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742828-63.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL OURO VERMELHO II - DF, ADRIANA GONCALVES DE DEUS SENA, LEONARDO PIMENTA FRANCO EXECUTADO: DOUGLAS FAIRBANCK DA SILVA CAVALCANTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o aparente desinteresse das partes na composição amigável do litígio, passo à análise da impugnação à avaliação apresentada pelo devedor.
Em ID 237539429, sustenta a parte devedora que o valor atribuído ao imóvel na avaliação de ID 234937833 não corresponderia à realidade, eis que a diligência teria sido realizada de forma indireta.
Pugnou, na oportunidade, para que fosse atribuído ao imóvel o valor de R$ 1.365.963,75 (um milhão trezentos e sessenta e cinco mil novecentos e sessenta e três reais e setenta e cinco centavos), apurado através de avaliação particular, ou, de forma subsidiária, para que fosse realizada nova avaliação.
A parte exequente, em ID 247043787, refutou a avaliação realizada pela parte devedora, bem como pugnou pela homologação da avaliação realizada pelo oficial de justiça. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do petitório de ID 237539429, a parte executada pontuou que o valor da avalição de ID 234937833 não corresponderia à realidade, eis que a diligência teria sido realizada de forma indireta.
Acerca da insurgência apresentada pelo devedor quanto à metodologia utilizada para avaliação do bem, cabe asseverar que foram realizadas diversas tentativas de avaliação, inclusive com a designação de data e horário específicos para a implementação do ato (ID 229519535), sendo que todas as tentativas restaram infrutíferas, ante a impossibilidade de ingresso no imóvel.
Diante da ausência de cooperação da parte executada para que fosse realizada a avaliação direta, foi deferida, em ID 232070969, a avaliação indireta dos direitos possessórios penhorados, tendo como parâmetro imóveis com características semelhantes.
Observa-se, dessa forma, que foram concedidas ao devedor diversas oportunidades para que franqueasse ao oficial de justiça o acesso ao imóvel, a fim de que a avaliação fosse realizada de forma direta e nos moldes vindicados pelo executado.
Contudo, o devedor, a despeito de devidamente intimado acerca da data e do horário em que seria implementado o ato, optou por não viabilizar a realização da medida.
Cabe pontuar, por oportuno, que a esposa do executado foi informada acerca da data da realização da avaliação do bem, conforme certificado em ID 226999994, circunstância que reforça a presunção da resistência injustificada do devedor para implementação do ato.
Dessa forma, não tendo a parte executada apresentado qualquer elemento fático que justifique o descumprimento das decisões judiciais anteriores, as quais determinaram que o devedor franqueasse ao oficial de justiça o acesso ao imóvel, entende-se como válida a avaliação indireta.
Nesse sentido, colham-se arestos sumariados por este e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DE AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS DO EXECUTADO, PENHORADOS NOS AUTOS DE ORIGEM.
REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O art. 870, do CPC, permite que o laudo de avaliação de imóvel seja elaborado por oficial de justiça e que o magistrado nomeará avaliador com conhecimentos especializados apenas quando necessário. 2.
Se os imóveis objeto de penhora não apresentam especificidades que demandem a atuação de profissional especializado do mercado imobiliário, descabe falar na nomeação de profissional com maior especialização no ramo, especialmente se o agravante não expôs, nem na impugnação ao laudo de avaliação apresentada nos autos de origem nem nas razões do agravo de instrumentos, fundamentos suficientes para justificar a necessidade de atuação de profissional com esses conhecimentos específicos. 3.
O inciso I do art. 872 do CPC exige que o avaliador especifique “os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram”.
Todavia, é possível a avaliação indireta do bem quando não é possível o seu exame in loco, seja pela resistência do proprietário em franquear o seu acesso ao avaliador seja por outras circunstâncias que determinem a inviabilidade da análise pessoal do imóvel, desde que devidamente justificados pelo avaliador. 4.
Se a oficial de justiça utilizou-se da metodologia de comparação entre anúncios de imóveis com características aproximadas para realizar a avaliação dos bens do agravante e se os anúncios por ela apresentados se mostram mais assemelhados aos imóveis objeto de comparação do que os juntados aos autos pelo recorrente, afigura-se inviável a realização de nova avaliação. 5.
Agravo de instrumento não provido.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1693140, 0718439-80.2022.8.07.0000, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/04/2023, publicado no DJe: 16/05/2023.) (grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA.
AVALIAÇÃO DE IMÓVEL POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
IMPUGNAÇÃO.
AVALIAÇÃO INDIRETA.
POSSIBILIDADE.
VALOR ESTIMADO POR OFICIAL.
PREJUÍZO NÃO CONSTATADO.
NOVA AVALIAÇÃO.
DESNECESSIDADE. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação, homologou o laudo de avaliação do imóvel penhorado e determinou a adoção das providências necessárias ao leilão. 2.
Estabelece o artigo 873 do CPC que nova avaliação somente será admitida quando uma das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro ou dolo do avaliador; se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. 3.
Possível a avaliação indireta do imóvel penhorado, tendo como parâmetro imóveis com características semelhantes, quando a parte devedora não coopera para que seja feita a avaliação direta, criando embaraços para o acesso do avaliador ao imóvel.
Precedentes. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1366601, 0715549-08.2021.8.07.0000, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/08/2021, publicado no DJe: 13/09/2021.)(grifou-se) Isso posto, HOMOLOGO a avaliação realizada de ID 234937833 a ID 234937837, atribuindo ao imóvel o valor de R$ 780.000,00 (setecentos e oitenta mil reais).
Após a preclusão desta decisão, já tendo os credores manifestado interesse na realização de leilão judicial, com vistas à alienação, remetam-se os autos ao Leiloeiro Oficial, para designação de data para a execução de hasta pública.
Ademais, tendo em vista que a alienação dos direitos possessórios do imóvel, conforme postulado, será levada a cabo em leilão judicial, em observância ao disposto no art. 885 do CPC, deixo de fixar preço mínimo, devendo-se observar, contudo, em primeiro leilão, o valor máximo atribuído ao bem em avaliação (ID 234937838), considerando que a execução deve se processar da forma menos gravosa ao devedor, e, caso se mostre necessário o segundo, incidirá o disposto no art. 891 do CPC.
Como condições de pagamento e garantias, observe-se o disposto no art. 895 do CPC.
Publique-se edital, na forma determinada pelo art. 886 do Código de Processo Civil, que deverá, ainda, ser disponibilizado no sítio deste Tribunal de Justiça, nos termos do art. 887, §2º, do CPC.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
09/09/2025 19:16
Recebidos os autos
-
09/09/2025 19:16
Outras decisões
-
02/09/2025 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
02/09/2025 03:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL OURO VERMELHO II - DF em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:46
Decorrido prazo de LEONARDO PIMENTA FRANCO em 01/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 17:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/08/2025 14:38
Recebidos os autos
-
25/08/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 02:36
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
21/08/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 15:31
Recebidos os autos
-
20/08/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
20/08/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 03:18
Decorrido prazo de DOUGLAS FAIRBANCK DA SILVA CAVALCANTE em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:18
Decorrido prazo de ADRIANA GONCALVES DE DEUS SENA em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:18
Decorrido prazo de LEONARDO PIMENTA FRANCO em 19/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 02:46
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742828-63.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL OURO VERMELHO II - DF, ADRIANA GONCALVES DE DEUS SENA, LEONARDO PIMENTA FRANCO EXECUTADO: DOUGLAS FAIRBANCK DA SILVA CAVALCANTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, no que tange ao pedido de reserva de honorários advocatícios, formulado, em ID 244352271, pela causídica sucedida no patrocínio da causa (ISABELLA PANTOJA CASEMIRO), nada há a deliberar nesta sede.
Isso porque, a medida desborda do objeto do presente feito, razão pela qual sua análise enseja o manejo de demanda autônoma, ou mesmo a composição da retirante, em momento próprio, com os atuais patronos da parte.
Na esteira do entendimento fixado pelo STJ, “nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo.”(AgInt no REsp n. 1.208.196/SP, Relator MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUARTA TURMA,, DJe 02/02/2018).
Conforme orientação pretoriana, em tais casos, cabe ao advogado, cujos poderes foram revogados, vindicar o direito alegado em ação autônoma: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PROCURAÇÃO REVOGADA.
COBRANÇA DOS HONORÁRIOS DO ANTIGO PATRONO.
NECESSÁRIA AÇÃO AUTÔNOMA CONTRA O EX-CLIENTE.
MANTIDA A DECISÃO.
DESPROVIMENTO. 1.
Tendo havido a substituição do causídico da parte vencedora, cabe ao patrono que assumiu a representação requerer o cumprimento da sentença referente aos honorários sucumbenciais.
Impossível, nesse caso, o advogado substituído pleitear tais verbas nos autos principais. 2.
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o antigo causídico deve pleitear eventuais direitos em ação autônoma a ser proposta contra antigo cliente.
Precedentes do STJ e do TJDFT. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1831375, 0743992-95.2023.8.07.0000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/03/2024, publicado no DJe: 25/03/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
ACORDO.
REVOGAÇÃO DO MANDATO AO ADVOGADO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
HABILITAÇÃO NA PRÓPRIA EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA.
PRECEDENTES.
ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo.
Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgRg no AREsp n. 812.524/PR, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016.) Nada obsta, por óbvio, que, havendo consenso quanto aos honorários eventualmente devidos aos patronos retirantes, as partes alcancem a composição extrajudicial, independentemente de qualquer intervenção do Juízo, como forma de evitar futura demanda judicial.
Cabe asseverar que a situação em análise não se confunde com a de ID 237511067, na qual foi reconhecida a titularidade dos causídicos ADRIANA GONÇALVES DE DEUS SENA e LEONARDO PIMENTA FRANCO sobre os honorários sucumbenciais fixados na sentença exequenda, pois não há dúvidas quanto ao direito destes à integralidade dos valores firmados Diante da manifestação favorável dos exequentes em ID 244796607 e ID 245116480, intimem-se as partes, para que, caso possuam interesse, apresentem instrumento consolidado de termo de acordo que materialize o entabulado, devidamente subscrito pelas partes ou por seus patronos, postulando, se for o caso, sua homologação pelo juízo.
Consigno que deverão ser apresentados acordos distintos para a obrigação principal e para os honorários sucumbenciais fixados na sentença.
Essencial que os procuradores das partes observem a necessidade de poderes específicos para transigir (art. 105, CPC).
Escoado o prazo, devidamente certificados, tornem os autos conclusos, a fim de que os pedidos formulados em ID 237894023 e ID 237539429 sejam apreciados. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
07/08/2025 17:52
Recebidos os autos
-
07/08/2025 17:52
Outras decisões
-
04/08/2025 15:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/08/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
03/08/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
02/08/2025 03:20
Decorrido prazo de ADRIANA GONCALVES DE DEUS SENA em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 03:20
Decorrido prazo de LEONARDO PIMENTA FRANCO em 01/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:38
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 16:20
Recebidos os autos
-
15/07/2025 16:20
Outras decisões
-
15/07/2025 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
14/07/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:35
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
01/07/2025 23:25
Recebidos os autos
-
01/07/2025 23:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 15:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/07/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
01/07/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 03:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL OURO VERMELHO II - DF em 30/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:49
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 11:51
Recebidos os autos
-
17/06/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
13/06/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 03:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL OURO VERMELHO II - DF em 12/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 02:34
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 07:25
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 03:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL OURO VERMELHO II - DF em 28/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 17:25
Juntada de Petição de impugnação
-
28/05/2025 16:16
Recebidos os autos
-
28/05/2025 16:16
Outras decisões
-
27/05/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
27/05/2025 10:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/05/2025 02:34
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742828-63.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL OURO VERMELHO II - DF EXECUTADO: DOUGLAS FAIRBANCK DA SILVA CAVALCANTE CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 232070969, ficam intimadas as partes para se manifestarem acerca da avaliação de ID 234937833, no prazo de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 18:24:05.
KALIL MOREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
09/05/2025 18:25
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 15:14
Recebidos os autos
-
08/04/2025 15:14
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL OURO VERMELHO II - DF - CNPJ: 14.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
08/04/2025 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
07/04/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/03/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 12:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
22/03/2025 02:48
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 07:50
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 07:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742828-63.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL OURO VERMELHO II - DF EXECUTADO: DOUGLAS FAIRBANCK DA SILVA CAVALCANTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da análise da certidão de ID 226999994 e da petição de ID 228036516, verifico que, apesar das diversas tentativas, o oficial de justiça não logrou êxito em avaliar os direitos possessórios penhorados, haja vista que não localizou a parte devedora no imóvel.
Nessa quadra, a fim de viabilizar o acesso do oficial de justiça avaliador ao imóvel, determino a renovação da diligência no dia 28/03/2025, às 10h, oportunidade em que o devedor deverá franquear a entrada do oficial no bem a ser avaliado.
Intime-se a parte executada, através de publicação no DJe, a fim de que tenha ciência da data e horário em que será realizada a diligência.
Caso a parte executada não viabilize a realização da medida no dia e horário determinados, DEFIRO o arrombamento do imóvel e o auxílio da força policial, nos moldes do art. 846, caput e §2º, do Código de Ritos.
Intime-se a parte exequente, a fim de que, caso tenha interesse, compareça ao local no dia e horário determinados.
Após a avaliação, intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeiram o que for de direito. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
19/03/2025 18:33
Recebidos os autos
-
19/03/2025 18:33
Outras decisões
-
06/03/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
06/03/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:19
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de DOUGLAS FAIRBANCK DA SILVA CAVALCANTE em 25/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 13:40
Expedição de Ofício.
-
05/02/2025 06:10
Desentranhado o documento
-
04/02/2025 02:40
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742828-63.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL OURO VERMELHO II - DF EXECUTADO: DOUGLAS FAIRBANCK DA SILVA CAVALCANTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atendida a determinação constante no ato judicial de ID 222093192, passo ao exame da medida anteriormente postulada (ID 221142765), consistente na penhora dos direitos possessórios, pertencentes à parte devedora, sobre o imóvel que integra o condomínio credor e que gerou os débitos condominiais ora executados. À vista do pedido formulado, determino, pela presente decisão, a penhora dos direitos possessórios sobre a unidade imobiliária 1-12/06 (Setor 1, Quadra 12, Lote nº 6), do Condomínio Residencial Ouro Vermelho II - DF, inscrito no CNPJ 14.***.***/0001-06, situado no Setor Habitacional Jardim Botânico, Brasília-DF, CEP 71.680- 385, gerador das despesas condominiais, objeto da obrigação exequenda, ficando a parte executada nomeada para o exercício do encargo de fiel depositária do bem, e vedada a disposição, a qualquer título, dos direitos penhorados, devendo ainda promover a guarda e a preservação do imóvel respectivo.
Expeça-se mandado de avaliação do imóvel, a ser cumprido no endereço supracitado, devendo a diligência ser cumprida por oficial de justiça avaliador, observados os requisitos do artigo 872 do CPC.
Transcreva-se, no respectivo mandado, a observação de que o Laudo de Avaliação deverá atentar-se aos requisitos do artigo 872 do CPC e que eventual comparativo com o valor de mercado de outros imóveis deve ser feito de forma clara e fundamentada, com a expressa indicação das fontes.
Fica, desde logo, autorizado eventual arrombamento, caso se mostre indispensável ao cumprimento do ato, bem como a requisição de auxílio policial, nos termos do artigo 846, do CPC, devendo ser lavrada a certidão circunstanciada respectiva.
Comunique-se, a fim de resguardar a segurança jurídica e para obstar a transferência dos direitos sobre a unidade, a administração do condomínio.
Cumpra-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
31/01/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 18:47
Recebidos os autos
-
30/01/2025 18:47
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL OURO VERMELHO II - DF - CNPJ: 14.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
30/01/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
30/01/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:44
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
14/01/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 07:29
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 17:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742828-63.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL OURO VERMELHO II - DF EXECUTADO: DOUGLAS FAIRBANCK DA SILVA CAVALCANTE DESPACHO Libere-se, em favor da parte autora, o valor de R$ 358,83 (trezentos e cinquenta e oito reais e oitenta e três centavos), objeto de penhora nos autos (ID 193078546).
Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros.
Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação.
Após, para fins de apreciação dos demais pedidos formulados em ID 221142765, venha aos autos demonstrativo detalhado e atualizado do débito, com a necessária dedução do importe cuja liberação ora restou determinada, devendo o credor, ademais, observar os limites da obrigação exequenda, que, nos termos da sentença de ID 136589448, abrange unicamente as despesas condominiais vencidas até o advento do trânsito em julgado, verificado em 18/10/2022 (ID 140369821).
Transcorrendo in albis o prazo de 5 (cinco) dias, que assinalo para tanto, retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 192166169. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
08/01/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 17:11
Recebidos os autos
-
07/01/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
07/01/2025 07:52
Processo Desarquivado
-
17/12/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 19:38
Arquivado Provisoramente
-
02/07/2024 13:59
Recebidos os autos
-
02/07/2024 13:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/07/2024 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
02/07/2024 07:58
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 05:01
Decorrido prazo de Condominio Residencial Ouro Vermelho II DF em 01/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 19:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/06/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 18:52
Recebidos os autos
-
11/06/2024 18:52
Outras decisões
-
10/06/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
10/06/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 15:06
Decorrido prazo de DOUGLAS FAIRBANCK DA SILVA CAVALCANTE em 07/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 20:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/04/2024 21:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 20:02
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 13:25
Recebidos os autos
-
05/04/2024 13:25
Deferido o pedido de Condominio Residencial Ouro Vermelho II DF - CNPJ: 14.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
03/04/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
03/04/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 03:52
Decorrido prazo de Condominio Residencial Ouro Vermelho II DF em 02/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 14:37
Recebidos os autos
-
08/03/2024 14:37
Deferido o pedido de Condominio Residencial Ouro Vermelho II DF - CNPJ: 14.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
08/03/2024 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
07/03/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 14:39
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
15/02/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 04:12
Decorrido prazo de DOUGLAS FAIRBANCK DA SILVA CAVALCANTE em 25/01/2024 23:59.
-
08/11/2023 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 17:47
Recebidos os autos
-
18/10/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 04:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
11/10/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
10/10/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 19:23
Arquivado Provisoramente
-
11/09/2023 19:23
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 14:42
Recebidos os autos
-
05/09/2023 14:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/09/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
04/09/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 04:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/05/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 19:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/03/2023 16:18
Recebidos os autos
-
24/03/2023 16:18
Deferido o pedido de Condominio Residencial Ouro Vermelho II DF - CNPJ: 14.***.***/0001-06 (AUTOR).
-
23/03/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
23/03/2023 15:51
Processo Desarquivado
-
23/03/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 20:21
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 00:57
Decorrido prazo de DOUGLAS FAIRBANCK DA SILVA CAVALCANTE em 01/03/2023 23:59.
-
27/12/2022 18:11
Publicado Edital em 19/12/2022.
-
16/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
14/12/2022 17:01
Expedição de Edital.
-
12/12/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 18:29
Recebidos os autos
-
09/12/2022 18:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
20/10/2022 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/10/2022 12:48
Transitado em Julgado em 18/10/2022
-
19/10/2022 01:09
Decorrido prazo de Condominio Residencial Ouro Vermelho II DF em 18/10/2022 23:59:59.
-
08/10/2022 00:15
Decorrido prazo de DOUGLAS FAIRBANCK DA SILVA CAVALCANTE em 07/10/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 00:13
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 14:47
Recebidos os autos
-
13/09/2022 14:47
Julgado procedente o pedido
-
13/09/2022 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
13/09/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 01:11
Decorrido prazo de DOUGLAS FAIRBANCK DA SILVA CAVALCANTE em 12/09/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 22:19
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/08/2022 22:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 22ª Vara Cível de Brasília
-
18/08/2022 22:19
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/08/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/08/2022 02:22
Recebidos os autos
-
17/08/2022 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/07/2022 08:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/06/2022 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2022 19:15
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 12:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/05/2022 10:16
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 17:55
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/04/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 23:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2022 11:24
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2022 11:24
Desentranhado o documento
-
18/03/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 19:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/02/2022 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 12:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/02/2022 15:18
Recebidos os autos
-
16/02/2022 15:18
Recebida a emenda à inicial
-
12/02/2022 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
11/02/2022 16:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/12/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 16:38
Recebidos os autos
-
07/12/2021 16:38
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/12/2021 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
06/12/2021 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0088081-59.2010.8.07.0015
Distrito Federal
Oselia Nunes de Carvalho da Cruz - ME
Advogado: Karla Aparecida de Souza Motta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2019 03:53
Processo nº 0707536-11.2021.8.07.0003
Fundacao dos Economiarios Federais Funce...
Victor Guilherme Araujo Morais
Advogado: Romulo Pinto Ramalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2021 17:21
Processo nº 0726455-31.2024.8.07.0007
Samara Madureira de Queiroz
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Leonardo Mendes Memoria
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2024 11:56
Processo nº 0751513-54.2024.8.07.0001
Jose Elio Lima
Elce de Gois Lima
Advogado: Isabella Santiago Accioly
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2024 14:17
Processo nº 0795125-94.2024.8.07.0016
Amazonia Real Nuts Industria e Comercio ...
Crvc Comercio de Produtos Alimenticios L...
Advogado: Vitor Asaph Brito Medeiros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2025 16:46