TJDFT - 0735544-96.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735544-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LINDOIA MARIA CAMARGO DE ARAUJO REQUERIDO: CARLOS ALBERTO CARDOZO, CONDOMINIO DO BLOCO C DA SQS 315 DESPACHO Intime-se o perito para entrega do laudo no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2025 09:52:07.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
16/09/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
23/08/2025 03:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO C DA SQS 315 em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 03:24
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CARDOZO em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 03:24
Decorrido prazo de LINDOIA MARIA CAMARGO DE ARAUJO em 22/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 16:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/08/2025 03:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO C DA SQS 315 em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:29
Decorrido prazo de LINDOIA MARIA CAMARGO DE ARAUJO em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 02:53
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 14:15
Recebidos os autos
-
14/08/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 03:24
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735544-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LINDOIA MARIA CAMARGO DE ARAUJO REQUERIDO: CARLOS ALBERTO CARDOZO, CONDOMINIO DO BLOCO C DA SQS 315 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, ficam intimadas as partes acerca da data designada para início da perícia: 15/09/2025, as 13:00 h.
Tudo conforme documento do perito de ID 246106016.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2025 15:01:37.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
13/08/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
13/08/2025 15:03
Expedição de Ato Ordinatório.
-
13/08/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 12:39
Juntada de Petição de comprovante
-
23/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735544-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LINDOIA MARIA CAMARGO DE ARAUJO REQUERIDO: CARLOS ALBERTO CARDOZO, CONDOMINIO DO BLOCO C DA SQS 315 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao perito cabe indicar o valor de seu trabalho.
A interseção judicial sobre os honorários estimados por profissional liberal a quem é confiado o múnus de perito judicial revista-se de particularidade e excepcionalidade, à medida que ao profissional é legítimo estimar a remuneração que reputa adequada aos trabalhos que executará no exercício do estofo, capacidade e experiência.
O perito apresentou proposta de R$ 11.880,00 (onze mil, oitocentos e oitenta reais).
Impugnado o valor pela parte ré, manteve a proposta.
Verifica-se que o valor dos honorários deve ter como parâmetros a complexidade da matéria; o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais.
Considero que a proposta é compatível com a natureza e complexidade do encargo.
Fixo, portanto, os honorários periciais em R$ 11.880,00 (onze mil, oitocentos e oitenta reais).
Concedo ao primeiro réu o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação desta decisão, para que promova o depósito dos honorários em questão, sob pena de se entender que está desistindo desta prova.
Após, intime-se o perito nomeado para que informe, em 05 dias, a data de início dos trabalhos.
BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2025 09:19:24.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
21/07/2025 09:24
Recebidos os autos
-
21/07/2025 09:24
Deferido o pedido de PEDRO FILLIPE LIMA VASCONCELOS - CPF: *12.***.*01-07 (PERITO).
-
18/07/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
07/07/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 13:01
Recebidos os autos
-
01/07/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 03:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO C DA SQS 315 em 30/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 19:01
Juntada de Petição de impugnação
-
30/06/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
30/06/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:48
Publicado Ato Ordinatório em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 10:06
Expedição de Ato Ordinatório.
-
16/06/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 09:00
Expedição de Ato Ordinatório.
-
11/06/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 12:07
Recebidos os autos
-
19/05/2025 12:07
Deferido o pedido de CARLOS ALBERTO CARDOZO - CPF: *01.***.*96-68 (REQUERIDO).
-
12/04/2025 02:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO C DA SQS 315 em 11/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 06:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/04/2025 17:56
Juntada de Petição de especificação de provas
-
31/03/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:10
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735544-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LINDOIA MARIA CAMARGO DE ARAUJO REQUERIDO: CARLOS ALBERTO CARDOZO, CONDOMINIO DO BLOCO C DA SQS 315 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais ajuizada por LINDOIA MARIA CAMARGO DE ARAÚJO em face de CARLOS ALBERTO CARDOSO e CONDOMÍNIO DO BLOCO C, partes qualificadas.
Narrou a petição inicial (ID 208596508) que a autora e o primeiro réus são residentes no condomínio réu e são vizinhos em plano horizontal, sendo a parte autora possuidora do apartamento 306-C e o réu possuidor do apartamento 406-C.
Contou que em dezembro de 2023 a parte autora começou a sentir cheiro de mofo dentro de seu closet, o que foi comunicado ao condomínio e ao réu; que o banheiro do apartamento de cima, causava danos no apartamento da autora; que à vista de grande transtorno, o réu CARLOS arcou com o serviço de rejunte de seu banheiro, porém sem melhora nos incômodos.
Explicou que em fevereiro de 2024, o réu providenciou reparação do vazamento, igualmente sem sucesso; que então a requerente teve que desmontar seu armário, quando foi constatado por perícias técnicas que a reforma para construção do banheiro do réu era irregular e não atendia às normas técnicas vigentes.
Informou que o condomínio réu expediu quatro notificações de advertência ao réu entre janeiro/2024 e fevereiro/2024 e promoveu reunião entre os condôminos em abril/2024, tudo sem sucesso; aduziu que o condomínio foi passivo diante da situação.
Alegou que a situação lhe causou danos materiais em virtude dos gastos da realização das perícias, além de danos morais.
Requereu, portanto, em sede liminar, “que seja determinada a suspensão de uso do banheiro construído irregularmente na unidade 406, adotando medidas que interrompam a circulação de águas nas tubulações de onde emanam os vazamentos”.
No mérito, requereu, a condenação do réu a “demolir a construção irregular, recompondo a laje estrutural com acompanhamento técnico, e a retirar o entulho deixado sobre a laje de teto e a condenação dos réus, solidariamente, a pagarem a importância de R$ 6.350,00, a título de reparação por danos materiais, e R$ 28.240,00 (20 salários-mínimos), a título de reparação por danos morais, com juros e correção monetária a partir da citação.” Petição inicial instruída com documentos e comprovante de recolhimento de custas (ID 208596534).
O pedido liminar restou indeferido (ID 209933384).
A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 215516550).
O condomínio réu contestou (ID 217903421).
Preliminarmente alegou sua ilegitimidade passiva.
No mérito, aduziu que o condomínio não foi passivo diante da situação; que não possui responsabilidade de resguardar interesses estritamente privados de vizinhos; que a situação não gerou danos a outros condôminos; que o interesse na lide é entre LINDOIA e CARLOS.
Requereu, em síntese, a improcedência dos pedidos iniciais.
O réu CARLOS apresentou contestação em ID 218037334.
Explicou que a obra questionada foi executada na década de 1980 e que foram seguidas as normativas técnicas vigentes à época; que a obra foi devidamente acompanhada por profissional; que não há estrutural, mas sim algum entupimento na tubulação que requer tão somente uma manutenção, para que voltem a funcionar, sem nenhuma intercorrência, como bem funcionou nos últimos 40 (quarenta) anos desde que foram instalados.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Réplica em ID 220867930.
Manifestação dos réus em IDs 225312300 e 225402795.
Os autos vieram conclusos.
Relatei.
Saneio o feito.
Verifico que não há questões processuais pendentes.
A lide diz respeito à direito de vizinhança entre autora e réu CARLOS, especialmente sobre a ocorrência de vazamentos e danos no apartamento da requerente oriundos do banheiro do réu e (i)regularidade da construção deste último cômodo.
Também controvertem autora e o CONDOMÍNIO réu se há responsabilidade deste último pelos eventos narrados na exordial.
Assim, destaco que quanto à preliminar de ilegitimidade aventada pelo CONDOMÍNIO, reputo que será analisada como mérito, pois se confundem os fundamentos jurídicos no caso em questão.
O ônus da prova é o ordinário (art. 373, I e II, CPC) Intimem-se as partes para manifestar-se sobre a necessidade de produção de novas provas, de tudo justificando.
Prazo de 10 dias.
Após conclusos para decisão.
IC BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 16:21:49.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
19/03/2025 10:14
Recebidos os autos
-
19/03/2025 10:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/02/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/02/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:36
Publicado Despacho em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735544-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LINDOIA MARIA CAMARGO DE ARAUJO REQUERIDO: CARLOS ALBERTO CARDOZO, CONDOMINIO DO BLOCO C DA SQS 315 DESPACHO A parte autora anexou novos documentos à petição de ID 220867930 e ID 220874415 .
Nos termos do art. 437, § 1º, do CPC, intimo a parte ré para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para decisão de saneamento e organização do processo.
BRASÍLIA, DF, 17 de dezembro de 2024 16:02:32.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
17/12/2024 16:28
Recebidos os autos
-
17/12/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 17:48
Juntada de Petição de réplica
-
13/12/2024 17:41
Juntada de Petição de réplica
-
13/12/2024 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
22/11/2024 02:34
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 10:04
Expedição de Ato Ordinatório.
-
18/11/2024 23:20
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2024 10:15
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 18:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/10/2024 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 8ª Vara Cível de Brasília
-
23/10/2024 18:00
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 23/10/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/10/2024 02:16
Recebidos os autos
-
22/10/2024 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/09/2024 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/09/2024 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/09/2024 02:33
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 15:44
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2024 16:00, 8ª Vara Cível de Brasília.
-
04/09/2024 15:41
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2024 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/08/2024 20:13
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 10:51
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/08/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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