TJDFT - 0704199-82.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2025 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2025 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/09/2025 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 08:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2025 02:52
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Hugo Auler Vara Criminal e Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante Av.
Contorno Área Especial 13 Lote 14 Sala 1.100, 1º andar, , Núcleo Bandeirante, Telefone: 3103-2083/3103-2097, Fax: 3103-0648, CEP: 71705535, Brasília-DF , Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0704199-82.2024.8.07.0011 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: RENATO FERREIRA DIAS, LUAN DIAS CLARO DECISÃO Recebo os apelos interpostos pelos sentenciados LUAN DIAS e RENATO FERREIRA (ID's 248001556 e 248001558), eis que são tempestivos e, neste primeiro juízo de admissibilidade estão presentes os pressupostos recursais.
Dê-se vista às partes para apresentação das razões e contrarrazões, nos termos do art. 600 do Código de Processo Penal.
Após devidamente arrazoado e contrarrazoados, subam os autos ao E.
TJDFT, com as homenagens de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF *datado e assinado eletronicamente FÁBIO FRANCISCO ESTEVES Juiz de Direito -
01/09/2025 19:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2025 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2025 17:03
Recebidos os autos
-
29/08/2025 17:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
29/08/2025 17:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/08/2025 16:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO FRANCISCO ESTEVES
-
29/08/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2025 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 18:17
Recebidos os autos
-
26/08/2025 18:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
26/08/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO FRANCISCO ESTEVES
-
26/08/2025 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2025 14:16
Expedição de Ofício.
-
21/08/2025 14:16
Expedição de Ofício.
-
21/08/2025 02:51
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 17:03
Recebidos os autos
-
19/08/2025 17:03
Julgado procedente o pedido
-
12/08/2025 11:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO FRANCISCO ESTEVES
-
12/08/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2025 02:59
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 11:53
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2025 23:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 11:43
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 13:55
Desmembrado o feito
-
04/07/2025 16:32
Recebidos os autos
-
04/07/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 13:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
04/07/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 02:51
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Hugo Auler Vara Criminal e Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante Av.
Contorno Área Especial 13 Lote 14 Sala 1.100, 1º andar, , Núcleo Bandeirante, Telefone: 3103-2083/3103-2097, Fax: 3103-0648, CEP: 71705535, Brasília-DF , Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0704199-82.2024.8.07.0011 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: RENATO FERREIRA DIAS, HELBERT DA COSTA ALVES, LUAN DIAS CLARO DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Defesa do acusado HELBERT DA COSTA ALVES, nos quais argumenta, em síntese, que deve ser sanada suposta contradição da r. decisão atacada (ID 240042706).
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento dos presentes embargos, por não haver nenhuma omissão, obscuridade, erro material, tampouco contradição na decisão impugnada, motivo pelo qual esta deve ser atacada pelo recurso adequado (ID 240553602). É o breve relatório.
Decido.
Razão assiste ao Ministério Público.
A decisão que manteve a prisão do denunciado HELBERT fez referência à decisão de ID 23179452 da medida cautelar de nº 0704628-49.2024.8.07.0011, na qual restou consignado que o denunciado Helbert, apesar de não possuir passagens policiais, foi identificado nas imagens como sendo um dos supostos integrantes do grupo responsável pelo roubo ao idoso.
Dessa forma, a argumentação tecida pela combativa Defesa não encontra respaldo nos autos, muito menos serviu aquela de fundamentação para manter a prisão do embargante.
A esse respeito, destaco julgados deste e.
TJDFT, com destaques nossos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA.
VIA INADEQUADA.
MERO INCONFORMISMO.
INVIABILIDADE DOS EMBARGOS.
PREQUESTIONAMENTO.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, casos em que, em caráter excepcional, admite-se a modificação do julgado (artigo 619 do Código de Processo Penal). 2.
A discordância em torno da inteligência do julgado revela mero inconformismo, não caracterizando vício integrativo (ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão), razão pela qual não comporta dedução na via estreita dos embargos de declaração. 3.
Tendo o acórdão embargado analisado com percuciência toda a matéria recursal, apresentando as justificativas para manter ou reformar parcialmente a sentença condenatória, não há falar em omissão, contradição ou obscuridade, razão de se rejeitar os embargos de declaração, por visarem apenas a rediscussão de matéria já apreciada e julgada. 4. (...) (Acórdão 1971608, 0707576-07.2023.8.07.0008, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 20/02/2025, publicado no DJe: 06/03/2025.) Ementa: PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
AMEAÇA E VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA.
CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.
OMISSÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
MERO INCONFORMISMO.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao apelo para afastar a análise desfavorável da culpabilidade e, em consequência, reduzir a reprimenda.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de enfrentar a tese defensiva relativa à ausência de provas essenciais à elucidação dos fatos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 4.
A discordância concernente à interpretação adotada pelo acórdão não se amolda à finalidade integrativa dos aclaratórios; ao contrário, revela o intuito de rediscutir a matéria a fim de promover a reforma do aresto, objetivo que transborda os limites da via eleita.
Ausente o vício apontado, os embargos não merecem ser acolhidos.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e desprovido. _______ Dispositivos relevantes citados: CPP, artigos 619 e 620.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1813867, 07141175920198070020, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no PJe: 21/2/2024.
TJDFT, Acórdão 1664164, 07362173120208070001, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/2/2023, publicado no PJe: 23/2/2023.
TJDFT, Acórdão 1998532, 0005706-51.2017.8.07.0016, Relator(a): LEILA ARLANCH, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 15/05/2025, publicado no DJe: 02/06/2025. (Acórdão 2008721, 0703340-82.2023.8.07.0017, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 11/06/2025, publicado no DJe: 20/06/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA NOVA.
REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DESPROVIDOS. (...) 3.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não servindo para rediscutir o mérito da decisão embargada. 4.
O acórdão embargado analisou de forma clara e suficiente as provas do caso, ressaltando que a condenação não se baseou exclusivamente no depoimento de uma única vítima, mas em um conjunto probatório harmônico. (...) 8.
A mera irresignação da parte não justifica a oposição dos embargos, quando não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão impugnada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de Declaração desprovidos.
Tese de julgamento: 10.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, destinando-se apenas à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. (...) (Acórdão 1971770, 0751576-82.2024.8.07.0000, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 20/02/2025, publicado no DJe: 28/02/2025).
Ante o exposto, e nos moldes do fundamentado no parecer Ministerial, o qual adoto como razões de decidir, conheço dos embargos de declaração interpostos pela Defesa e, no mérito, nego-lhes provimento.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF *datado e assinado eletronicamente NÁDIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY Juíza de Direito Substituta -
01/07/2025 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 15:34
Recebidos os autos
-
30/06/2025 15:34
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/06/2025 15:34
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
25/06/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
25/06/2025 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 17:09
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 09:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
18/06/2025 19:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 15:03
Recebidos os autos
-
18/06/2025 15:03
Mantida a prisão preventida
-
18/06/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
18/06/2025 12:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 15:41
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
-
31/05/2025 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 11:55
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 13:57
Expedição de Ofício.
-
20/05/2025 03:04
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 14:30
Recebidos os autos
-
19/05/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 12:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
19/05/2025 12:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2025 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2025 17:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/05/2025 15:05
Recebidos os autos
-
16/05/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 12:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
16/05/2025 12:00
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 22:39
Recebidos os autos
-
07/05/2025 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 11:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
07/05/2025 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 20:47
Recebidos os autos
-
24/04/2025 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 12:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
24/04/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 12:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/03/2025 13:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 18:23
Recebidos os autos
-
20/03/2025 18:23
Mantida a prisão preventida
-
20/03/2025 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
19/03/2025 22:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 18:11
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 15:44
Expedição de Ofício.
-
28/02/2025 15:14
Expedição de Ofício.
-
28/02/2025 14:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2025 16:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante.
-
27/02/2025 19:19
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 11:35
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2025 14:31
Publicado Certidão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 12:27
Expedição de Ofício.
-
04/02/2025 19:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2025 18:12
Recebidos os autos
-
04/02/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2025 13:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
04/02/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 10:27
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 10:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2025 16:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante.
-
03/02/2025 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2025 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 15:46
Recebidos os autos
-
24/01/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 08:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
24/01/2025 08:24
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 08:22
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 21:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2025 15:40, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante.
-
23/01/2025 21:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 20:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2025 19:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 11:53
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 13:52
Expedição de Ofício.
-
20/01/2025 19:04
Recebidos os autos
-
20/01/2025 19:04
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
20/01/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
15/01/2025 12:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2025 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2025 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2025 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/01/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2025 11:23
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 15:51
Expedição de Ofício.
-
19/12/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 16:33
Recebidos os autos
-
18/12/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 02:37
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
17/12/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 17:24
Recebidos os autos
-
17/12/2024 17:24
Mantida a prisão preventida
-
17/12/2024 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
17/12/2024 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante
-
17/12/2024 16:04
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/12/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
17/12/2024 16:04
Outras decisões
-
17/12/2024 10:40
Juntada de gravação de audiência
-
17/12/2024 04:45
Juntada de laudo
-
17/12/2024 04:35
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 04:35
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/12/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Hugo Auler Vara Criminal e Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante Av.
Contorno Área Especial 13 Lote 14 Sala 1.100, 1º andar, , Núcleo Bandeirante, Telefone: 3103-2083/3103-2097, Fax: 3103-0648, CEP: 71705535, Brasília-DF , Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 e-mail: [email protected] Número do processo: 0704199-82.2024.8.07.0011 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RENATO FERREIRA DIAS, HELBERT DA COSTA ALVES, LUAN DIAS CLARO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRESENCIAL Certifico e dou fé que, nos termos da Instrução 1, de 04 de janeiro de 2023, em conformidade com a Resolução do CNJ n. 481, de 22 de novembro de 2022, a Audiência de Instrução foi designada para o dia 23/01/2025 15:40.
Na oportunidade, ficam as partes intimadas da presente designação.
Núcleo Bandeirante, 16/12/2024 16:10 NATALIA BISPO FARIAS Servidor Geral -
16/12/2024 20:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
16/12/2024 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 16:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2025 15:40, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante.
-
12/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 14:11
Recebidos os autos
-
09/12/2024 14:11
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
09/12/2024 11:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
06/12/2024 21:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 16:18
Recebidos os autos
-
02/12/2024 16:18
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
02/12/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
02/12/2024 05:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2024 17:16
Recebidos os autos
-
29/11/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 16:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
29/11/2024 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:50
Recebidos os autos
-
21/11/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
21/11/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 13:15
Recebidos os autos
-
18/11/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 12:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
18/11/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 19:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 12:46
Recebidos os autos
-
04/11/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 10:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
31/10/2024 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2024 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 18:13
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 15:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
29/10/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 18:34
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:34
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
24/10/2024 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
24/10/2024 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 12:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 20:28
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 14:44
Recebidos os autos
-
22/10/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 09:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
22/10/2024 09:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 12:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2024 12:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2024 12:27
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
-
16/10/2024 12:25
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
-
15/10/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 15:39
Recebidos os autos
-
15/10/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2024 10:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
12/10/2024 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 18:24
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
01/10/2024 17:40
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:40
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
01/10/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
01/10/2024 08:39
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
30/09/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 20:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 15:58
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
29/08/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:34
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
27/08/2024 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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