TJDFT - 0747772-06.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 17:23
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 16:17
Recebidos os autos
-
04/09/2025 16:17
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
04/09/2025 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/09/2025 12:26
Transitado em Julgado em 29/08/2025
-
30/08/2025 03:37
Decorrido prazo de FELISBERTO FERREIRA LUSTOSA em 29/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 02:56
Publicado Sentença em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0747772-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELISBERTO FERREIRA LUSTOSA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária Revisional PASEP, com pedido de condenação do Banco do Brasil S.A. ao pagamento de R$ 51.094,76 (cinquenta e um mil noventa e quatro reais e setenta e seis centavos), proposta por FELISBERTO FERREIRA LUSTOSA em face do BANCO DO BRASIL S.A..
O autor, viúvo e aposentado, residente no Guará II, Brasília – DF, inscreveu-se no programa PASEP e alegou ter sofrido perdas significativas em sua conta devido à má gestão da instituição financeira ré, especificamente por não aplicação dos índices de correção monetária adequados e juros devidos, especialmente após 1989, quando as metodologias de correção aplicadas teriam sofrido alterações, deixando de usar índices oficiais de inflação.
O valor da causa foi atribuído em R$ 51.094,76.
A petição inicial foi instruída com procuração, documento de identificação, comprovante de residência, microfilmagens e extrato PASEP, além de cálculo detalhado e resumo do cálculo.
Em decisão inicial, este Juízo solicitou a comprovação do pagamento das custas processuais, a juntada de prova documental da localização da agência bancária com a qual o autor mantém relação jurídica e a nova juntada do documento de identificação que se encontrava em branco.
O autor comprovou o pagamento das custas processuais no valor de R$ 728,10 em 11 de novembro de 2024.
Subsequentemente, em decisão interlocutória, este Juízo declinou a competência para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária do Guará (DF), por entender que a propositura da ação em foro distinto e distante do domicílio da parte autora, notadamente quando se invoca a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, configura escolha aleatória e abuso do direito, mesmo que a sede do Banco do Brasil seja em Brasília.
Esta decisão fundamentou-se na inteligência do art. 65, § 3º, e art. 53, inciso III, "b", do CPC, e também na Lei n. 14.879/2024, que acrescentou o § 5º ao art. 63 do CPC, o que reforça o entendimento sobre a possibilidade de declinar de ofício a competência relativa em casos de escolha aleatória de foro.
Os autos foram, então, remetidos à Vara Cível do Guará.
Recebidos os autos neste Juízo da Vara Cível do Guará, a petição inicial foi formalmente recebida e, em atenção ao princípio da razoável duração do processo e considerando as estatísticas de conciliação do CEJUSC, não foi designada, de início, audiência de conciliação ou mediação, sem prejuízo de ulterior designação.
Ato contínuo, o réu, BANCO DO BRASIL S.A., apresentou sua contestação em 11 de fevereiro de 2025.
Na contestação, o réu alegou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva para discutir índices de correção monetária e, como prejudicial de mérito, a prescrição decenal da pretensão do autor.
O Banco do Brasil S.A. informou não ter interesse na audiência de conciliação.
Após a contestação, a parte autora foi intimada para apresentar réplica.
Posteriormente, as partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir.
O Banco do Brasil, então, requereu a realização de perícia técnica contábil para apurar o quantum efetivamente devido, caso a ação prosseguisse.
FUNDAMENTAÇÃO A análise dos autos revela que a questão central que se apresenta diz respeito à ocorrência da prescrição da pretensão autoral, argumento este trazido à baila de forma contundente pela defesa do réu, o Banco do Brasil S.A.
Cumpre examinar se a demanda foi proposta dentro do lapso temporal permitido pela legislação, considerando a natureza da pretensão e o momento em que o direito do autor teria se tornado exigível.
Inicialmente, a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da presente demanda, embora questionada pelo réu no bojo da contestação no que tange aos índices de correção monetária, encontra respaldo no entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme o Tema Repetitivo 1150.
A tese fixada é precisa ao estabelecer que a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. se configura quando a demanda versa sobre responsabilidade decorrente de má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP.
A parte autora, ao invocar a inadequação dos índices de correção monetária utilizados pelo Banco do Brasil e a ausência de creditamento de valores devidos, fundamenta sua pretensão em uma suposta má gestão da conta PASEP.
Portanto, a partir da moldura fática trazida pelo autor, resta evidente que o Banco do Brasil, nesta perspectiva, possui legitimidade para responder à demanda.
Contudo, a aceitação da legitimidade não elide a análise da prejudicial de mérito da prescrição.
Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1150, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal, conforme previsão do artigo 205 do Código Civil.
A mesma tese estabelece, de forma inequívoca, que o termo inicial para a contagem desse prazo prescricional é o dia em que o titular, de forma comprovada, toma ciência dos desfalques realizados na conta PASEP.
Este é o corolário da teoria da actio nata, segundo a qual o direito de ação surge no momento em que a lesão ao direito é conhecida pelo seu titular, momento em que se torna possível o ajuizamento da demanda.
No caso específico dos autos, a parte ré, o Banco do Brasil S.A., argumenta com base nos documentos que instruem o processo, que o saque do saldo principal do PIS/PASEP ocorreu em 16 de dezembro de 1988.
Este evento, a retirada dos valores da conta, representa o momento em que o autor, comprovadamente, teve contato com o montante disponível e, consequentemente, com o alegado "desfalque" ou a "suposta incorreção" do valor, conforme sua própria percepção.
A partir desta data, 16 de dezembro de 1988, o autor teve ciência do valor que lhe foi disponibilizado e, portanto, de qualquer suposto prejuízo que pudesse ter sido causado pela gestão da conta.
A ação foi ajuizada apenas em 31 de outubro de 2024.
Ao confrontar as datas, verifica-se que o saque ocorreu em 16 de dezembro de 1988, e o ajuizamento da demanda em 31 de outubro de 2024.
O decurso do tempo entre a data do saque (16/12/1988) e a data da propositura da ação (31/10/2024) supera, em muito, o prazo prescricional de vinte anos e depois decenal (10 anos) estabelecido pelo artigo 205 do Código Civil e ratificado pelo Tema 1150 do STJ.
Se contarmos dez anos a partir de 16 de dezembro de 1988, o prazo prescricional teria se esgotado pelo menos em 16 de dezembro de 2008.
Evidencia-se, assim, que o prazo para o autor pleitear o ressarcimento das alegadas diferenças em sua conta PASEP, com base na má gestão, já estava exaurido quando a presente ação foi distribuída.
Não se descura que a parte autora, em sua inicial, busca a adequação dos índices de correção utilizados pelo Banco do Brasil, alegando que foram usados índices que não refletiam a real inflação.
Contudo, a tese de defesa do Banco do Brasil, corroborada por decisões colacionadas nos autos, estabelece uma distinção relevante: se a demanda discute a recomposição inflacionária de índices de correção monetária de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, a legitimidade passiva seria da União, e o prazo prescricional, quinquenal.
Entretanto, ainda que a parte autora tente qualificar sua pretensão como "desfalque" para atrair a responsabilidade do Banco do Brasil e o prazo decenal do Tema 1150, o que se discute é, na essência, a atualização monetária dos valores.
Mesmo que o autor alegue má-gestão, a actio nata se dá com o conhecimento do valor ao tempo do saque.
A própria contestação do réu, ao citar o Tema 1150, ressalta que o Banco do Brasil é mero depositário das quantias do PASEP, sem ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais, sendo o Conselho Diretor do Fundo PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, o responsável pela fixação desses índices.
Nesse cenário, se a pretensão se dirigisse especificamente à aplicação de índices de expurgos inflacionários não previstos em lei, o entendimento majoritário seria pela ilegitimidade do Banco do Brasil e pela competência da Justiça Federal, com prazo prescricional quinquenal.
No entanto, mesmo adotando a tese mais favorável ao autor, qual seja, a aplicação do prazo decenal do Tema 1150 do STJ para os casos de má gestão ou saques indevidos, a prova documental do réu, especialmente o extrato da conta PASEP de Felisberto Ferreira Lustosa, demonstra que o pagamento do saldo principal do PIS/PASEP, no valor de Cz$ 324,62, ocorreu em 16 de dezembro de 1988.
Este documento, o "PASEP - Extrato", emitido em 31 de janeiro de 2025, detalha o histórico de movimentação da conta do participante, evidenciando o saque ocorrido naquela data.
Este saque representa o momento de ciência inequívoca do valor percebido, marcando o termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal.
Ademais, os extratos e microfilmagens anexados pela própria parte autora, bem como as informações detalhadas sobre os índices aplicados e a forma de cálculo apresentada pelo autor, embora busquem demonstrar uma diferença devida, também são elementos que confirmam a ciência das movimentações da conta.
O autor solicitou junto à requerida, em 17 de setembro de 2024, o saldo do PASEP, recebendo microfilmagens e extratos que, segundo ele, continham erros nas correções monetárias a partir de 1989.
Contudo, a ciência do saldo final real, para fins de prescrição, retroage ao momento do saque integral dos valores, que ocorreu em 1988.
A partir desse ponto, qualquer pretensão de ressarcimento ou revisão de valores estava sujeita ao prazo legal.
Conclui-se, portanto, que a pretensão do autor de reaver valores supostamente devidos em sua conta PASEP, ainda que qualificada como decorrente de má gestão, encontra-se fulminada pela prescrição decenal.
O lapso temporal de mais de trinta e cinco anos entre o momento em que o autor teve acesso ao valor de sua conta PASEP, por meio do saque em 16 de dezembro de 1988, e a propositura da ação em 31 de outubro de 2024, é muito superior aos dez anos legalmente pre
vistos.
Precedentes do TJDFT: APELAÇÃO.
PASEP.
VALORES DESFALCADOS.
RESSARCIMENTO.
TEMA 1.150 DO STJ.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
SAQUE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No julgamento do Tema 1.150, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses: “(...) ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. 2.
Conforme definido pelo STJ, e à luz da teoria da actio nata, o prazo prescricional tem início na data em que a parte toma ciência do saldo existente na conta, o que, na hipótese, ocorreu no momento em que foi realizado o saque. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1995410, 0715936-94.2024.8.07.0007, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/04/2025, publicado no DJe: 19/05/2025.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS.
PIS/PASEP.
BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
STJ.
TEMA 1150.
PRAZO DECENAL.
TERMO INICIAL.
TEORIA DA ACTIO NATA.
SAQUE. 1.
A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil (STJ, Tema 1150). 2.
O termo inicial de contagem do prazo prescricional dá-se a partir do momento em que a parte lesada toma conhecimento do suposto dano sofrido (STJ, Tema 1150), isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (Teoria actio nata).
Precedentes deste Tribunal. 3.
Transcorridos mais de 10 anos e 7 meses entre a data do saque e o ajuizamento da ação, correta a sentença que reconheceu a prescrição. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 2016138, 0748787-10.2024.8.07.0001, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 01/07/2025, publicado no DJe: 11/07/2025.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
BANCO DO BRASIL.
SALDO DE CONTA INDIVIDUAL.
DESFALQUES.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
TEMA 1.150 do superior tribunal de justiça (STJ).
TERMO INICIAL.
ACTIO NATA SUBJETIVA.
CIÊNCIA DA LESÃO A PARTIR DO SAQUE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O Código Civil - CC estabelece que, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, que se extingue pela prescrição (art. 189).
A prescrição é instituto que conduz à perda da exigibilidade de um direito, por força do decurso do tempo.
Visa impedir a eternização dos litígios e punir o titular do direito que permanece inerte durante determinado lapso temporal. 2.
Há debate doutrinário sobre o marco do nascimento da pretensão (termo inicial) - se da efetiva violação do direito ou da ciência da violação.
Em outras palavras, se deve incidir a teoria da actio nata sob o viés objetivo (efetiva violação do direito) ou subjetivo (conhecimento, pelo titular, da violação do direito).
O Superior Tribunal de Justiça - STJ admite ambas as vertentes. 3.
O STJ julgou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Tema 1.150 e fixou as seguintes teses: "i) O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.". 4.
O item III - o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep – amolda-se a teoria da actio nata sob a perspectiva subjetiva (conhecimento, pelo titular, da violação do direito). 5.
Na hipótese, a apelante efetuou o saque de sua conta do PASEP em 17/04/2013, ocasião na qual tomou ciência sobre os valores disponíveis, o que caracteriza o termo inicial para contagem do prazo prescricional decenal.
Precedentes. 6.
A presente ação foi ajuizada em 26/09/2024.
Assim, resta consumado o prazo prescricional aplicável à hipótese, dado o transcurso de mais de 11 anos entre a data do saque e a data do ajuizamento da demanda.
A sentença que reconheceu a prescrição deve ser mantida. 7.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 2015708, 0730089-47.2024.8.07.0003, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/06/2025, publicado no DJe: 09/07/2025.) DISPOSITIVO Diante do exposto, e em conformidade com a fundamentação supra, ACOLHO a prejudicial de mérito de prescrição e, por conseguinte, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, a natureza e a importância da causa, e o trabalho realizado pelo advogado do réu.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
05/08/2025 07:35
Recebidos os autos
-
05/08/2025 07:35
Declarada decadência ou prescrição
-
04/08/2025 17:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de FELISBERTO FERREIRA LUSTOSA em 09/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
13/03/2025 02:45
Decorrido prazo de FELISBERTO FERREIRA LUSTOSA em 12/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:37
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
13/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0747772-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELISBERTO FERREIRA LUSTOSA RÉU: BANCO DO BRASIL SA - CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-91, Endereço: SBS Quadra 1 Bloco G Lote 32, ed. sede III, 24 andar, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70073-901.
Telefone: DECISÃO Trata-se de ação revisional - PASEP ajuizada por FELISBERTO FERREIRA LUSTOSA em face do BANCO DO BRASIL.
Recebo a petição inicial porque se encontra formalmente perfeita e corretamente instruída.
Quanto à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verificou-se que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Portanto, CITE-SE para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início segundo o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988, se for necessário.
Poderá também ser realizada a citação via WhatsApp, caso mais ágil.
Defiro também a expedição de carta precatória, se necessária.
No caso de não ser encontrada a parte ré no endereço informado na petição inicial, DEFIRO, desde já, conforme art. 256, §3º, do CPC, a pesquisa nos sistemas disponíveis neste Juízo e que são mais recomendados como efetivos pela Corregedoria do e.
TJDFT, a saber, BANDI; SIEL e SNIPER, visto que esse último é um sistema com retorno mais rápido e concentra informações de diversos bancos de dados, inclusive do SISBAJUD.
Após, expeça-se carta de citação ou precatória para os endereços novos neles encontrados e não diligenciados ainda.
Em caso de não ser encontrada a parte ré nesses novos endereços, o cartório deve intimar a parte a autora para indicar o endereço atualizado e comprovar onde o achou ou requerer a citação por edital.
Fica indeferida a expedição de ofício a concessionárias porque o art. 256, §3º, do CPC fala em consulta a bancos públicos ou expedição de ofícios.
Não “e” concessionárias.
Requerida a citação por edital, fica deferida com prazo de 30 dias de conhecimento, e, em caso de ausência de resposta, nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, que deve ser cadastrada e intimada, para responder, sem necessidade de nova conclusão.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Confiro força de mandado a esta decisão, se necessário.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública.
Disque 129 (apenas DF) ou (61) 2196-4300.
Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada. -
19/12/2024 09:30
Recebidos os autos
-
19/12/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 09:30
Deferido o pedido de FELISBERTO FERREIRA LUSTOSA - CPF: *32.***.*66-72 (AUTOR).
-
17/12/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
16/12/2024 16:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/12/2024 15:26
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:26
Declarada incompetência
-
12/12/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/12/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 02:35
Decorrido prazo de FELISBERTO FERREIRA LUSTOSA em 04/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 15:47
Juntada de Petição de certidão
-
11/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 00:37
Recebidos os autos
-
07/11/2024 00:37
Determinada a emenda à inicial
-
05/11/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
31/10/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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