TJDFT - 0747304-42.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/03/2025 12:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/02/2025 12:40
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 09:13
Expedição de Ato Ordinatório.
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25/02/2025 08:37
Juntada de Petição de apelação
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20/02/2025 02:36
Decorrido prazo de SULIANA SA DE AGUIAR em 19/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:48
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 17/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:56
Publicado Sentença em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 10:00
Recebidos os autos
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27/01/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:00
Julgado procedente o pedido
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24/01/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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23/01/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747304-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SULIANA SA DE AGUIAR REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer que se desenvolve entre as partes epigrafadas.
Em síntese, a parte autora busca a revogação da autorização de débitos automáticos em conta corrente/salário, tendo por base o entendimento do tema repetitivo 1.085 do Superior Tribunal de Justiça e a resolução 4790 do BACEN.
Em sede liminar, a parte autora postulou que o banco réu se abstenha de realizar qualquer débito na conta corrente/salário da parte autora sem sua autorização, especialmente os contratos n. 2022528624, 0178470236 e 0178494860.
Inicialmente, o pedido liminar havia sido indeferido (ID 216182023), tendo sido reconsiderada a decisão em ID 216552755, deferindo, portanto, a tutela de urgência e a gratuidade da justiça.
Citado, o banco réu apresentou contestação (ID 221626886), sustentando, em síntese, que os descontos realizados estão de acordo com o disposto no contrato, tendo sido previamente autorizado pela parte autora.
Afirma que o banco agiu dentro da legalidade no cumprimento das obrigações pactuadas.
Pede a improcedência do pleito deduzido na inicial e a condenação em litigância de má-fé.
Réplica ao ID 221626886.
Relatei os principais eventos do processo.
Verifico que os autos se encontram em ordem.
Registro que incide o regramento do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso em tela, pois a parte ré ofertou produtos e serviços no mercado à parte autora, que os recebeu como destinatária final, tudo consoante dispõem os conceitos de fornecedor e consumidor descritos nos art. 2º e 3º do CDC.
Todavia, não é o caso de inversão do ônus da prova, porque, na espécie, ela é de cunho eminentemente documental e já se acha carreada aos autos.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas. Às partes para, querendo, requererem outras provas que entendem necessárias no prazo de 05 dias, de tudo justificando.
Havendo requerimentos, conclusos para apreciação.
Não havendo outros requerimentos, desde logo conclusos para sentença.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Intimem-se as partes, inclusive para fins do §1º, do art. 357, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2025 18:09:50.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
17/01/2025 09:11
Recebidos os autos
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17/01/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 09:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/01/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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15/01/2025 15:10
Juntada de Petição de réplica
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22/12/2024 08:07
Expedição de Ato Ordinatório.
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20/12/2024 02:37
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 23:09
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 02:46
Decorrido prazo de SULIANA SA DE AGUIAR em 02/12/2024 23:59.
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28/11/2024 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2024 02:36
Decorrido prazo de SULIANA SA DE AGUIAR em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 02:38
Decorrido prazo de SULIANA SA DE AGUIAR em 26/11/2024 23:59.
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12/11/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:56
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 15:25
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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05/11/2024 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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05/11/2024 10:12
Recebidos os autos
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05/11/2024 10:12
Outras decisões
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05/11/2024 01:39
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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04/11/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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04/11/2024 13:36
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
30/10/2024 15:55
Recebidos os autos
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30/10/2024 15:55
Outras decisões
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30/10/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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30/10/2024 11:25
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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30/10/2024 09:34
Recebidos os autos
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30/10/2024 09:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/10/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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