TJDFT - 0738778-80.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:47
Recebidos os autos
-
02/09/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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30/08/2025 03:38
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 03:31
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 15:36
Juntada de Petição de impugnação
-
26/08/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:54
Publicado Certidão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0738778-80.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: PAULO EDUARDO BASILIO DE MOURA REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, PARANA BANCO S/A, BANCO J.
SAFRA S.A, BANCO INTER S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO BRADESCO S.A., LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A CERTIDÃO De acordo com a Portaria 2/2016, deste Juízo, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias sobre os honorários periciais informados pelo perito.
No mesmo prazo, deverá(ão) a(s) parte(s) sobre a(s) qual(is) recai(em) o ônus pelo adiantamento dos honorários promover(em) o depósito em Juízo do valor correspondente.
FILIPE DOURADO ADELAIDE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
20/08/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 01:01
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 00:54
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
09/08/2025 03:27
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:27
Decorrido prazo de LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 03:27
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 03:27
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 08/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:30
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 16:58
Recebidos os autos
-
15/07/2025 16:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/07/2025 04:39
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/07/2025 03:27
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:27
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 08/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:42
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:34
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 15:06
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 18:26
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 03:00
Publicado Despacho em 13/06/2025.
-
13/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 13:30
Recebidos os autos
-
11/06/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/06/2025 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
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10/06/2025 10:25
Recebidos os autos
-
10/06/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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06/06/2025 12:45
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2025 09:00, CEJUSC-SUPER.
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06/06/2025 08:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/06/2025 08:01
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/06/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 15:13
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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09/04/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:53
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
03/04/2025 02:53
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
03/04/2025 02:53
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
03/04/2025 02:53
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
03/04/2025 02:53
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
03/04/2025 02:53
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
03/04/2025 02:53
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
03/04/2025 02:53
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
03/04/2025 02:53
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
03/04/2025 02:53
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 03:00
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 07:42
Juntada de Certidão
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01/04/2025 07:42
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2025 09:00, CEJUSC-SUPER.
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31/03/2025 09:09
Recebidos os autos
-
31/03/2025 09:09
Outras decisões
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27/03/2025 02:52
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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25/03/2025 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
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25/03/2025 18:35
Juntada de Certidão
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25/03/2025 18:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
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25/03/2025 11:24
Recebidos os autos
-
25/03/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/03/2025 16:18
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2025 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2025 21:54
Publicado Certidão em 25/02/2025.
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26/02/2025 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 17:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/02/2025 16:20
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:48
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2025 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:34
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 06/02/2025 23:59.
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05/02/2025 18:09
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2025 14:40
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 12:36
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
15/01/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2025 10:06
Juntada de Petição de contestação
-
27/12/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:42
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0738778-80.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO EDUARDO BASILIO DE MOURA REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, PARANA BANCO S/A, BANCO J.
SAFRA S.A, BANCO INTER S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO BRADESCO S.A., LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PAULO EDUARDO BASILIO DE MOURA ajuizou ação de conhecimento em desfavor de CAIXA ECONOMICA FEDERAL, PARANA BANCO S/A, BANCO J.
SAFRA S.A, BANCO INTER S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO BRADESCO S.A., LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A, por via da qual pretende obter repactuação de dívidas por superendividamento.
O autor afirma que a sua situação financeira atual é de total insolvência, uma vez possui encargos financeiros mensais superiores a 110% de sua renda líquida.
Aduz que possui proventos líquidos de R$10.416,35 (dez mil, quatrocentos e dezesseis reais e trinta e cinco centavos), mas com os descontos dos empréstimos consignados, no mês de outubro, os rendimentos líquidos do autor chegaram a R$5.158,31 (cinco mil, cento e cinquenta e oito reais e trinta e um centavos).
Afirma que a soma dos encargos financeiros mensais referente aos contratos firmados junto aos Requeridos que se pretende repactuar totaliza R$ 6.612,04 (seis mil, seiscentos e doze reais e quatro centavos) de maneira que, contabilizando todos os valores mencionados com alguns dos gastos inerentes à rotina e sobrevivência da parte Autora, que já idoso, consome toda sua renda.
Após narrar os fatos e discorrer sobre o direito que entende lhe assistir, requereu gratuidade de justiça, tutela de urgência em caráter liminar para determinar aos réus que suspendam os descontos de qualquer parcela de empréstimo consignado em folha e de empréstimos, produtos bancários ou fatura de cartão de crédito na conta corrente da parte autora, até o eventual acordo na Audiência de Conciliação; ou seja determinado aos réus limitação dos descontos no contracheque e na conta corrente a 35% de sua remuneração bruta (abatidos os descontos obrigatórios),.
Autos em conclusão. É uma síntese.
FUNDAMENTO.
Impõe-se o deferimento da gratuidade de justiça à parte autora, ante a demonstração de sua insuficiência de recursos.
No que tange à tutela antecipada de urgência, ela está prevista no Art. 300 do Código de Processo Civil (CPC) cujos termos exigem para sua concessão a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade da medida (Art. 300, § 3º, do CPC).
Inicialmente, anoto que o feito não cuida de ação revisional de contrato, senão de demanda com vistas à repactuação dos débitos, nos moldes da novel legislação, que torna despiciendas discussões afetas a condições contratuais, “pacta sunt servanda” ou autorização para desconto em conta ou sua limitação.
No mais, imperioso assinalar que a legislação consumerista, arejada com a Lei nº 14.181/2021, preordena-se a mitigar os efeitos da situação de superendividamento, na qual se encontra um sem número de consumidores, visando à preservação da dignidade da pessoa humana, ao passo em que fomenta ações direcionadas à educação financeira e ambiental dos consumidores e a prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor (art. 4º, incisos IX e X, do CDC).
Especial destaque merece o art. 104-A, o qual estatui procedimentos concernentes à realização de audiência conciliatória, proposta de pagamento pelo consumidor, requisitos da proposta e a consequente homologação pelo Juízo, em hipótese de autocomposição.
Por outro lado, caso frustrada a tentativa de conciliação, o subsequente art. 104-B estatui o “iter” processual e, ao final, prescreve que caberá ao magistrado proferir sentença, impondo um instrumento pela Lei denominado “Plano Judicial Compulsório”, com a preservação do “mínimo existencial”, na dicção do art. 104-A, “caput”, com a seguinte disciplina: Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (...) § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.
Chamo atenção, inicialmente, que o autor, com espeque no novel rito prescrito pela Lei nº 14.181/2021, almeja a inauguração de processo com vistas à repactuação dos débitos, que estabelece rito especial.
Nesse cenário, o presente feito ainda se encontra em uma fase pré-processual, de caráter meramente administrativo, estabelecida na Lei Consumerista, destinada à autocomposição entre as partes – tanto que somente se não houver êxito na conciliação, se instaurará processo por superendividamento e a citação dos credores (art. 104-B do CDC) –, não havendo, ainda, espaço para cognição judicial, ainda que sumária, sobre o mérito da proposta de repactuação.
Nessa linha, anoto que não há plano de pagamento ora apresentado e, ainda que houvesse, somente seria apreciado por ocasião da audiência a ser designada, a partir do qual se abalizará a solução da situação de superendividamento, inclusive com a aferição da viabilidade de repactuação – e não uma situação de insolvência civil –, além de propiciar a formulação de contrapropostas pela instituição financeira.
Ademais, no caso dos autos, numa análise prefacial, sem a juntada dos instrumentos contratuais e exercício do contraditório, não é possível se extrair que eventual plano apresentado preserve o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais, no prazo de 5 (cinco) anos.
Por outro lado, a mera suspensão integral ou limitação dos pagamentos pode gerar um tumulto processual indesejado à lide de repactuação, pois, ao final, obtida a conciliação ou, não sendo obtida, fixado um plano de repactuação que atenda aos requisitos legais, a suspensão dos descontos das parcelas do empréstimo somente iria aumentar o passivo, dificultando o plano.
Pelo exposto, INDEFIRO o pleito deduzido a título de Tutela de Urgência.
Cadastre-se a gratuidade deferida.
Intimem-se os requeridos, via sistema eletrônico, para que forneçam os instrumentos contratuais de todas as operações de crédito concedidas à parte autora.
CITEM-SE acerca dos termos da peça de ingresso e para comparecimento à audiência conciliatória.
Intime-se a parte autora para que junte cópia de suas declarações de imposto de renda dos últimos 3 (três) anos, bem como para cientificá-la de que deverá apresentar o plano de repactuação, na referida audiência.
DESIGNE-SE audiência conciliatória, à qual alude o art. 104-A, “caput”, do CDC.
ADVIRTO o requerido de que, nos termos do art. 104-A, § 2º, do CDC: “O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.” Frustrada a tentativa de conciliação, ser-lhes-ão facultado o prazo de 15 (quinze) dias para juntada de documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de negociar, na forma do art. 104-B, § 2º, do CDC.
Confiro à presente decisão força de mandado.
Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
17/12/2024 10:55
Recebidos os autos
-
17/12/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 10:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/12/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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