TJDFT - 0706375-40.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 15:40
Arquivado Definitivamente
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15/03/2025 04:57
Processo Desarquivado
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14/03/2025 16:26
Juntada de Petição de comprovante
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10/03/2025 18:00
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 02:49
Decorrido prazo de BOLA COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS USADOS LTDA em 06/03/2025 23:59.
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25/02/2025 07:01
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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24/02/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:37
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 09:02
Recebidos os autos
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20/02/2025 09:02
Homologada a Transação
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20/02/2025 09:02
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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11/02/2025 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/02/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 11:16
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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31/01/2025 11:14
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2025 11:14
Desentranhado o documento
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31/01/2025 11:13
Recebidos os autos
-
31/01/2025 11:13
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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31/01/2025 11:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/12/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706375-40.2024.8.07.0009 Classe: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Assunto: Correção Monetária (10685) AUTOR: WESLLEY ALVES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Recebo a inicial.
O presente cumprimento de sentença foi formulado pelo autor em desfavor do requerido.
Assim, promova-se a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença.
Promova-se a retificação do valor da causa para dele constar o indicado na inicial de cumprimento de sentença de ID. 218039639, qual seja, R$ 139.418,76 (cento e trinta e nove mil e quatrocentos e dezoito reais e setenta e seis centavos).
Retifique-se, incluindo ainda o assunto 9.149, bem como o referente aos honorários (10.655), acaso cobrados no presente cumprimento de sentença.
Excluam-se os assuntos incompatíveis com a fase processual do cumprimento de sentença.
Altere-se o tipo de parte para "exequente" e "executado".
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado por intermédio de seu(sua) advogado(a) pelo DJ-e, na forma do artigo 513, § 2º, I, do CPC, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC; 1.3) havendo citação por AR, e não sendo localizada a parte requerida no endereço da citação, aplicar-se-á o artigo 513, § 3º, do CPC (“considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274”); 1.4) retornando a diligência por carta com AR contendo informação de "ausente 3x", reitere-se o mandado por Oficial de Justiça, caso o endereço seja no DF, ou por AR, sendo o endereço localizado fora do DF. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalte-se que, não satisfeito o débito no prazo legal, este juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/12/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:20
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/12/2024 13:45
Recebidos os autos
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19/12/2024 13:45
Outras decisões
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22/11/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/11/2024 01:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/11/2024 19:01
Recebidos os autos
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18/11/2024 19:01
Determinada a emenda à inicial
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18/11/2024 19:01
Outras decisões
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04/11/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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31/10/2024 05:15
Processo Desarquivado
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30/10/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 12:47
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de BOLA COMÉRCIO VAREJISTA DE VEICULOS USADOS LTDA em 28/10/2024 23:59.
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27/09/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 13:09
Recebidos os autos
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26/09/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:09
Decisão ou Despacho de Homologação
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26/09/2024 13:09
Outras decisões
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28/08/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/08/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 17:19
Recebidos os autos
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31/07/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 17:19
Outras decisões
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26/06/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/06/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 18:04
Recebidos os autos
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24/05/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 18:04
Outras decisões
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24/04/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/04/2024 12:30
Apensado ao processo #Oculto#
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20/04/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
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