TJDFT - 0715639-33.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 23:22
Arquivado Definitivamente
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24/05/2025 23:21
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:33
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 18:03
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 00:26
Recebidos os autos
-
03/04/2025 00:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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01/04/2025 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/04/2025 17:35
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de LUAN JUNIO COUTINHO SILVA em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 02:36
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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15/02/2025 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/02/2025 23:59.
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31/01/2025 15:02
Recebidos os autos
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31/01/2025 15:02
Julgado procedente em parte do pedido
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22/01/2025 18:48
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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21/01/2025 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/01/2025 00:00
Intimação
No tocante ao pedido de suspensão do feito aviado pelo réu, ressalto que, conforme dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, facultando-se ao autor da ação individual requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, a suspensão do feito se entender que lhe beneficiará a coisa julgada a ser formada na ação coletiva.
Trata-se, pois, de direito do consumidor de desistir da ação individual para aderir à ação coletiva, que, de acordo com a sua conveniência, pode ou não ser exercido.
Oportuno se faz mencionar que os julgados do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios se orientam no sentido de que a suspensão do processo não é automática, por depender de manifestação do autor da ação individual.
Ademais, não se sabe quando a decisão definitiva será proferida na ação coletiva.
Por isso, indefiro o pedido de suspensão do processo formulado pelo requerido.
No mais, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória requerida.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355 do CPC. -
14/01/2025 15:52
Recebidos os autos
-
14/01/2025 15:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/12/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/12/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 20:18
Juntada de Petição de réplica
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13/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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05/08/2024 22:01
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 21:59
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/04/2024 20:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2024 20:37
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 15:29
Recebidos os autos
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05/03/2024 15:29
Outras decisões
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04/03/2024 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/03/2024 19:54
Juntada de Certidão
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28/02/2024 17:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/02/2024 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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28/02/2024 17:24
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/02/2024 11:53
Recebidos os autos
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27/02/2024 11:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/01/2024 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2024 15:21
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 02:23
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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15/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 22:10
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 22:09
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/12/2023 11:11
Recebidos os autos
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13/12/2023 11:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/12/2023 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/12/2023 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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