TJDFT - 0716837-68.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 20:01
Recebidos os autos
-
15/09/2025 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
08/09/2025 20:48
Recebidos os autos
-
08/09/2025 20:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/09/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
06/09/2025 03:33
Decorrido prazo de CLIMA AR FRIO SERVICOS DE REFRIGERACAO E ENGENHARIA LTDA em 05/09/2025 23:59.
-
15/08/2025 02:59
Publicado Despacho em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0716837-68.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: R & F COMERCIAL DE COSMETICOS LTDA REQUERIDO: CLIMA AR FRIO SERVICOS DE REFRIGERACAO E ENGENHARIA LTDA DESPACHO Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença, bem como altere-se o valor da causa para aquele indicado como devido pelo(a) credor(a), nos termos dos artigos 4o, inciso X e 7o, inciso IV, da Instrução número 8 da Corregedoria do TJDFT.
Planilha atualizada do débito ao ID 245676334.
Ao executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A intimação deverá observar o disposto no artigo 513, § § 2º e 4º, do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se o requerente para informar, no prazo de 05 dias, os dados de sua conta bancária ou sua chave PIX (a transferência por Chave PIX somente pode ser realizada quando a chave for o próprio CPF do titular do crédito).
Vindo positiva a resposta, transfira-se o montante.
Inerte o credor em se manifestar, retornem os autos.
No prazo acima indicado, o credor deverá, ainda, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Inerte o devedor ou afirmando o credor não ser suficiente o valor depositado, proceda-se à penhora por meio eletrônico (art. 523, § 3º, CPC).
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/08/2025 12:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/08/2025 15:16
Recebidos os autos
-
08/08/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
08/08/2025 14:11
Processo Desarquivado
-
08/08/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 20:05
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 10:30
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
27/06/2025 03:21
Decorrido prazo de CLIMA AR FRIO SERVICOS DE REFRIGERACAO E ENGENHARIA LTDA em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:21
Decorrido prazo de R & F COMERCIAL DE COSMETICOS LTDA em 26/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:05
Publicado Sentença em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0716837-68.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: R & F COMERCIAL DE COSMETICOS LTDA REQUERIDO: CLIMA AR FRIO SERVICOS DE REFRIGERACAO E ENGENHARIA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narra a autora que, no dia 23/10/2024, adquiriu cortinas de ar com a requerida, sendo ajustado que a entrega ocorreria até 28/10/2024.
Relata que pagou, a título de entrada, R$ 780,00.
Pretende a restituição da quantia e indenização por danos morais. 2.
Da representação da ré A ré foi intimada por duas vezes e quedou-se inerte, razão pela qual o autor pugnou pelo reconhecimento da revelia no ID 237555942.
Nada obstante, verifica-se que no ID 238336300 houve cumprimento da determinação judicial, com juntada da procuração assinada e atos constitutivos, razão pela qual tenho como suprido o vício processual que é sanável e deixo de reconhecer a revelia. 3.
Do mérito Primeiramente, aplicam-se as normas do Código de Direito do Consumidor (CDC) ao presente caso, uma vez que a pessoa jurídica requerente enquadra-se no conceito do art. 2º do referido Diploma.
O autor juntou aos autos conversas com a ré, que confirmam a compra do produto e que ele não foi entregue por problemas na sua disponibilidade pelo fornecedor (ID 220699987).
Juntou, ainda, o comprovante de transferência do valor de R$ 780,00 à ré, realizado no dia 23/10/2024 (ID 220699986), o que não foi impugnando especificamente na defesa.
Não tendo o produto sido entregue, tem a autora direito à rescisão do contrato com restituição do valor pago, nos termos do artigo 475, do Código de Processo Civil.
Ademais, a não entrega do produto implica defeito na prestação do serviço e responsabilidade objetiva da ré, consoante artigo 14 do CDC, razão pela qual procede o pleito de restituição da quantia paga.
Por fim, quanto aos danos morais, em que pese o requerimento da parte autora e os documentos juntados aos autos tanto com a inicial como no ID 232375251, a não entrega do produto constitui simples inadimplemento contratual e não ofende a dignidade ou a sua honra objetiva, nem se distingue do aborrecimento e dissabores do dia-a-dia, razão pela qual não são devidos danos morais.
Neste ponto, destaco que para configuração de dano moral em favor de pessoa jurídica há de se demonstrar cabalmente situação que ofenda sua honra objetiva, tal como imagem no mercado de consumo, o que não foi efetivado na hipótese dos autos com a documentação juntada. 4.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, para reconhecer a rescisão do contrato de compra e venda das cortinas de ar objeto de discussão nos autos, bem como para condenar a ré a restituir à autora a quantia de R$ 780,00, corrigida monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a partir de desembolso (23/10/2024) e com juros de mora mensais, consoante taxa legal estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a contar da citação (12/03/2025).
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Marcus Paulo Pereira Cardoso Juiz de Direito Substituto DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/06/2025 13:49
Recebidos os autos
-
05/06/2025 13:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/06/2025 15:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/05/2025 09:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
29/05/2025 11:22
Recebidos os autos
-
29/05/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
28/05/2025 03:17
Decorrido prazo de CLIMA AR FRIO SERVICOS DE REFRIGERACAO E ENGENHARIA LTDA em 27/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 03:10
Publicado Despacho em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 18:35
Recebidos os autos
-
15/05/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de CLIMA AR FRIO SERVICOS DE REFRIGERACAO E ENGENHARIA LTDA em 12/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:05
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
06/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 15:40
Recebidos os autos
-
29/04/2025 15:40
Determinada a emenda à inicial
-
26/04/2025 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
26/04/2025 03:00
Decorrido prazo de R & F COMERCIAL DE COSMETICOS LTDA em 25/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2025 19:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/04/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 19:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/04/2025 19:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
09/04/2025 19:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/04/2025 18:24
Recebidos os autos
-
07/04/2025 18:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/04/2025 15:55
Recebidos os autos
-
07/04/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
04/04/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2025 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 18:28
Recebidos os autos
-
25/02/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
24/02/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:49
Publicado Certidão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
20/02/2025 02:49
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0716837-68.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: R & F COMERCIAL DE COSMETICOS LTDA REQUERIDO: CLIMA AR FRIO SERVICOS DE REFRIGERACAO E ENGENHARIA LTDA DESPACHO 1) Intime-se a parte requerente para se manifestar acerca da diligência de ID 226135557, bem como para informar novo endereço da ré ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias. 2) Como não haverá tempo hábil para tentativa de nova citação da ré, redesigne-se a sessão de conciliação designada para 20/02/2025, com posterior intimação das partes.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/02/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 16:01
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2025 17:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
17/02/2025 12:59
Recebidos os autos
-
17/02/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2025 22:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
16/02/2025 22:33
Expedição de Certidão.
-
16/02/2025 20:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2025 20:03
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
28/01/2025 20:34
Recebidos os autos
-
28/01/2025 20:34
Recebida a emenda à inicial
-
28/01/2025 20:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
27/01/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:48
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0716837-68.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: R & F COMERCIAL DE COSMETICOS LTDA REQUERIDO: CLIMA AR FRIO SERVICOS DE REFRIGERACAO E ENGENHARIA LTDA DECISÃO Cumpra-se o item "c" da determinação de emenda.
Prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/01/2025 12:10
Recebidos os autos
-
16/01/2025 12:10
Determinada a emenda à inicial
-
15/01/2025 17:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
15/01/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:41
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:39
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 11:22
Recebidos os autos
-
13/12/2024 11:22
Determinada a emenda à inicial
-
12/12/2024 17:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
12/12/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 17:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2025 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
12/12/2024 17:39
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
12/12/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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