TJDFT - 0720320-94.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 18:57
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2025 18:56
Transitado em Julgado em 15/01/2025
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16/01/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720320-94.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) REQUERENTE: HELLEN EDUARDA NUNES NASCIMENTO REQUERIDO: UNIVIDA SERVICOS ESPECIALIZADOS DE SAUDE LTDA SENTENÇA 1- Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por HELLEN EDUARDA NUNES NASCIMENTO em desfavor de UNIVIDA SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE SAÚDE LTDA..
Narra a autora, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde oferecido pela requerida e que está em trabalho de parto prematuro no HRT.
Requer, então, a concessão da tutela de urgência para determinar que a ré custeie a realização da assistência obstétrica, com cobertura do parto, na MATERNIDADE BRASÍLIA, arcando com todos os custos necessários, incluindo diárias, centro cirúrgico, UTI, UTI NEONATAL e honorários de toda equipe médica, sob pena de multa diária.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO. 2- Fundamentação: Inicialmente é importante destacar que a litispendência ocorre quando há coincidência entre as partes, a causa de pedir e o pedido, fazendo com que existam dois processos simultâneos sobre um mesmo tema.
O Código de Processo Civil, em seu art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, assim dispõe: Art. 337, § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
In casu verifico que a autora ajuizou em 18/12/2024, às 16h48, esta ação em face de UNIVIDA SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE SAÚDE LTDA, com vistas a compeli-la a custear o seu parto na Maternidade Brasília.
Ocorre que, em analise ao sistema PJE, verifiquei que tramita perante a 2ª Vara Cível de Samambaia idêntica ação, com as mesmas partes, causa de pedir e pedidos da presente (autos n.º 0720302-73.2024.8.07.0009), distribuída nesta data às 15h18.
Destaco, inclusive, que a tutela de urgência requerida foi concedida pelo referido Juízo.
Assim, restou demonstrado a duplicidade de ações, o que implica na extinção processual do feito proposto posteriormente. 3- Dispositivo: Ante o exposto, reconheço a litispendência e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização do feito.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis e dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/12/2024 19:12
Recebidos os autos
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18/12/2024 19:12
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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18/12/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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