TJDFT - 0712459-57.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 18:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/08/2025 18:41
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 03:27
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 06/08/2025 23:59.
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16/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 03:24
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 09:45
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2025 02:53
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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09/06/2025 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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09/06/2025 12:38
Recebidos os autos
-
09/06/2025 12:38
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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30/05/2025 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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28/05/2025 19:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/05/2025 19:40
Recebidos os autos
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28/05/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 03:15
Decorrido prazo de LUIZ PHELIPE DE SOUZA VASCONCELOS em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:15
Decorrido prazo de STHEFANY RODRIGUES DE MORAES em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:15
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/05/2025 17:53
Recebidos os autos
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15/05/2025 17:53
Indeferido o pedido de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 00.***.***/0001-44 (REQUERENTE), LUIZ PHELIPE DE SOUZA VASCONCELOS - CPF: *06.***.*49-85 (REQUERIDO), STHEFANY RODRIGUES DE MORAES - CPF: *50.***.*54-03 (REQUERIDO)
-
13/05/2025 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/05/2025 18:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/05/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:04
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 12:27
Juntada de Petição de réplica
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07/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712459-57.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inadimplemento (7691) REQUERENTE: HOSPITAL SANTA MARTA LTDA, "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" RECONVINTE: STHEFANY RODRIGUES DE MORAES REQUERIDO: STHEFANY RODRIGUES DE MORAES, LUIZ PHELIPE DE SOUZA VASCONCELOS RECONVINDO: HOSPITAL SANTA MARTA LTDA, "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
DEFIRO a gratuidade de justiça à requerida-reconvinte STHEFANY RODRIGUES DE MORAES.
Anote-se. 2.
Anote-se sigilo nos extratos de ID’s. 230448173 e 230448174, habilitando acesso somente às partes e seus procuradores, eis que tais documentos são abarcados pelo sigilo bancário. 3.
Recebo a reconvenção. 4.
Intime-se a parte autora para apresentação de réplica e de contestação à reconvenção de ID. 217641490, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica e contestação à reconvenção, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final, venham os autos conclusos para eventual decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
01/04/2025 14:10
Recebidos os autos
-
01/04/2025 14:10
Outras decisões
-
01/04/2025 14:10
Concedida a gratuidade da justiça a STHEFANY RODRIGUES DE MORAES - CPF: *50.***.*54-03 (REQUERIDO), STHEFANY RODRIGUES DE MORAES - CPF: *50.***.*54-03 (RECONVINTE).
-
28/03/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/03/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:08
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712459-57.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inadimplemento (7691) REQUERENTE: HOSPITAL SANTA MARTA LTDA, "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" REQUERIDO: STHEFANY RODRIGUES DE MORAES, LUIZ PHELIPE DE SOUZA VASCONCELOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de gratuidade de justiça formulado pelo requerido LUIZ PHELIPE DE SOUZA VASCONCELOS, que afirma não ter condições econômicas para suportar os custos do processo.
O juízo determinou ao referido réu que promovesse a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada.
A advogada do réu peticionou no ID. 228310429, informando que o seu cliente atende as chamadas de telefone nem responde os e-mails encaminhados.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Dispõe o artigo 99, § 3º, do CPC que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Tal presunção, à evidência, é de natureza relativa, podendo ser afastada em caráter excepcional, quando demonstrado que a parte autora possui recursos para arcar com os encargos econômicos do processo, e não está sobrecarregada com os custos essenciais à sua subsistência digna.
Conforme preceitua o artigo 99, § 2º, do CPC, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
No caso em tela, foi determinada à parte ré a juntada de documentos que melhor instruíssem o pedido de gratuidade, visando a avaliação da real hipossuficiência.
Ocorre que LUIZ PHELIPE DE SOUZA VASCONCELOS não se manifestou no prazo concedido, inviabilizado a referida análise.
Ademais, considerando o local de moradia, natureza da demanda e condições econômicas aparentes resultante dos (reduzidos) dados existentes no processo, há fundada dúvida acerca da hipossuficiência alegada.
Ressalte-se, finalmente, que não foram comprovados gastos extraordinários aptos a demonstrar que os valores recebidos não permitem à parte requerida prover sua própria subsistência na hipótese de recolhimento de custas processuais e demais encargos decorrentes do processo.
Portanto, o pedido de gratuidade deve ser indeferido.
Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade de justiça postulada pela parte requerida LUIZ PHELIPE DE SOUZA VASCONCELOS.
Finalmente, verifico que a parte requerida STHEFANY RODRIGUES DE MORAES, ao ser intimada para juntar aos autos documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada, afirmou no ID. 228722093 que não possui conta bancária e que vive exclusivamente do benefício pago ao seu filho.
Ocorre que a captura de tela abaixo colacionada revela que a referida ré possui contas bancárias em 5 (cinco) instituições financeiras.
Portanto, determino novamente a intimação de STHEFANY RODRIGUES DE MORAES para juntar aos aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal (ou de declaração de isento de Imposto de Renda - https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/declaracoes/dai/view), acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Considerando o ajuizamento de reconvenção, alternativamente, promova a parte requerida-reconvinte STHEFANY RODRIGUES DE MORAES o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento do processamento da reconvenção.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis para cumprimento.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/03/2025 16:37
Recebidos os autos
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18/03/2025 16:37
Gratuidade da justiça não concedida a LUIZ PHELIPE DE SOUZA VASCONCELOS - CPF: *06.***.*49-85 (REQUERIDO).
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18/03/2025 16:37
Outras decisões
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14/03/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/03/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 15:16
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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10/03/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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25/02/2025 15:30
Recebidos os autos
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25/02/2025 15:30
Outras decisões
-
29/01/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/01/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 04:02
Decorrido prazo de LUIZ PHELIPE DE SOUZA VASCONCELOS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 04:02
Decorrido prazo de STHEFANY RODRIGUES DE MORAES em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 01:17
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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23/01/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712459-57.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HOSPITAL SANTA MARTA LTDA REQUERIDO: STHEFANY RODRIGUES DE MORAES, LUIZ PHELIPE DE SOUZA VASCONCELOS CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 18 de dezembro de 2024, 15:58:35.
LUCIA MARIA OLIVEIRA LIMA COUTINHO Servidor Geral -
18/12/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 18:47
Juntada de Petição de réplica
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06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de STHEFANY RODRIGUES DE MORAES em 05/12/2024 23:59.
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13/11/2024 18:08
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 08:05
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 02:33
Decorrido prazo de LUIZ PHELIPE DE SOUZA VASCONCELOS em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 21:32
Juntada de Petição de denúncia/queixa
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12/11/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2024 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2024 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2024 15:10
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:10
Outras decisões
-
05/08/2024 15:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/08/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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