TJDFT - 0738187-21.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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31/07/2025 12:37
Recebidos os autos
-
31/07/2025 12:37
Deferido o pedido de GLAUCIA MONTEIRO PEDROSA - CPF: *89.***.*30-78 (AUTOR).
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30/07/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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29/07/2025 18:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/07/2025 18:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/07/2025 03:04
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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21/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 23:43
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 03:45
Decorrido prazo de RITA RUBENS FEITOSA em 14/07/2025 23:59.
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24/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 13:52
Recebidos os autos
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18/06/2025 13:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/06/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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17/06/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 13:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2025 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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09/06/2025 04:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/05/2025 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2025 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2025 12:50
Expedição de Mandado.
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25/05/2025 12:48
Expedição de Mandado.
-
25/05/2025 12:46
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/05/2025 15:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/05/2025 11:04
Recebidos os autos
-
24/05/2025 11:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/05/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/05/2025 17:41
Processo Desarquivado
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22/05/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
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12/04/2025 02:59
Decorrido prazo de RITA RUBENS FEITOSA em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:50
Publicado Certidão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 22:30
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 15:51
Recebidos os autos
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01/04/2025 15:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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01/04/2025 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/04/2025 15:22
Juntada de Certidão
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01/04/2025 11:15
Juntada de Certidão
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01/04/2025 11:15
Juntada de Alvará de levantamento
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26/03/2025 13:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/03/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 14:31
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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24/03/2025 22:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/03/2025 03:55
Decorrido prazo de RITA RUBENS FEITOSA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:55
Decorrido prazo de GLAUCIA MONTEIRO PEDROSA em 21/03/2025 23:59.
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07/03/2025 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2025 20:55
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 15:18
Recebidos os autos
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21/02/2025 15:18
Julgado procedente o pedido
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20/02/2025 18:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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20/02/2025 15:43
Recebidos os autos
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20/02/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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17/02/2025 11:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de RITA RUBENS FEITOSA em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 03:16
Decorrido prazo de GLAUCIA MONTEIRO PEDROSA em 23/01/2025 23:59.
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17/01/2025 07:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/01/2025 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2025 18:27
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 03:02
Juntada de Certidão
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19/12/2024 02:42
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0738187-21.2024.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: GLAUCIA MONTEIRO PEDROSA REU: RITA RUBENS FEITOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo com requerimento de liminar para desocupação do imóvel.
Defiro a gratuidade de justiça.
Verifico, no caso, o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 59, § 1º, IX, da Lei n. 8.245/91, vez que o contrato celebrado entre as partes não está garantido na forma do artigo 37, inciso (I, II, III, IV).
Na hipótese versada, não havendo garantia contratual, o simples inadimplemento dos alugueres é suficiente para deferimento da liminar de despejo.
Desta forma, DEFIRO a liminar para determinar a desocupação do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, condicionada ao depósito de prévia caução pela parte autora, equivalente a três meses do aluguel pactuado.
Recolha a autora a caução no prazo de 5 (cinco) dias.
Depositada a caução, expeça-se mandado de desocupação voluntária e cite-se o réu para responder ou purgar a mora.
O réu deverá oferecer contestação ou purgar a mora no prazo de 15 dias úteis iniciado com a juntada do mandado de citação devidamente cumprido, conforme artigo 62, II, da Lei n. 8.245/91, c/c artigos 219 e 231 do CPC/2015.
Na hipótese de emenda da mora, arbitro a verba honorária, desde logo, em 10% do valor do débito (Lei nº 8.245/91, artigo 62, II, alínea "d").
Intime-se.
A Resolução CNJ nº 345/2020 teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o “Juízo 100% Digital”.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único (Balcão Virtual) e o atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continua da mesma forma sob o Juízo 100% Digital.
Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, as partes deverão se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
17/12/2024 09:58
Juntada de Petição de comprovante
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16/12/2024 17:36
Recebidos os autos
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16/12/2024 17:36
Concedida a Medida Liminar
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13/12/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/12/2024 15:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/12/2024 13:03
Recebidos os autos
-
11/12/2024 13:03
Determinada a emenda à inicial
-
11/12/2024 03:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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