TJDFT - 0708941-35.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:57
Publicado Certidão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0708941-35.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAZINETE GONCALVES DE LIMA REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
CERTIDÃO Autos recebidos da Turma Recursal.
Certifico que cadastrei a gratuidade de justiça deferida à parte recorrente.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, intimem-se as partes para que tomem ciência do retorno dos autos da Turma Recursal.
Após, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2025 14:37:05.
MAGNO BARBOSA DE CARVALHO Diretor de Secretaria -
10/09/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 06:26
Recebidos os autos
-
05/05/2025 08:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/05/2025 15:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/04/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 22/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 22:12
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/04/2025 02:57
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 15:07
Recebidos os autos
-
31/03/2025 15:07
Julgado improcedente o pedido
-
28/03/2025 08:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
27/03/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:50
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
22/03/2025 03:53
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 21/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0708941-35.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAZINETE GONCALVES DE LIMA REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
D E C I S Ã O Considerado o extrato apresentado em ID 228688112, dê-se vista a parte requerente para manifestação pelo prazo de 02 dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/03/2025 16:10
Recebidos os autos
-
18/03/2025 16:10
Outras decisões
-
12/03/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
11/03/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 02:47
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 10/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0708941-35.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAZINETE GONCALVES DE LIMA REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
D E C I S Ã O Converto o julgamento em diligência.
Narra a parte autora, na petição inicial, que "não reconhece a modalidade implantada em seu benefício de aposentadoria por idade, pois NUNCA lhe foi ofertado tal modelo de empréstimo, e muito menos lhe foi enviado qualquer cartão de uso pessoal de crédito pela Instituição Financeira requerida".
Sustenta que "os referidos serviços em momento algum foram solicitados ou contratados, tratando-se verdadeiramente de FRAUDE contratual, UM GOLPE!".
Requer seja declarada a inexistência do débito, a cessação dos descontos, a condenação da requerida à restituição em dobro dos valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
A requerida, em contestação, preliminarmente, assevera que a procuração é genérica e requer a intimação da autora para que manifeste sua plena ciência com o objeto dos autos, sob pena de extinção.
Argui a ocorrência de falta de interesse de agir, ante a falta de acionamento das vias administrativas para a resolução do problema.
Sustenta a ocorrência de prescrição quinquenal.
No mérito, alega, em suma, que a parte autora firmou contrato, recebeu o valor contratado e não sofreu danos.
Requer a improcedência dos pedidos, ante a inexistência de conduta ilícita.
Como pedido controverso, requer a compensação do valor total recebido pela autora, qual seja R$1.632,95, a manutenção dos descontos até a liquidação do débito, bem como a devolução dos valores entregues à autora.
Nos termos do art. 370 do CPC, "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito".
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe apresentar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Assim, determino que a parte requerida, desincumbindo-se do ônus que lhe é próprio, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente planilha indicando todos os valores e as respectivas datas em que foram efetuados os descontos de Reserva de Margem Consignável da remuneração da parte autora após a data em que foi firmado o contrato de cartão de crédito consignado de ID 225179338 (28/07/2017), bem como informe o valor do eventual saldo devedor.
Outrossim, em contestação, a requerida afirma ter efetuado Transferência Eletrônica - TED de R$1.632,95 para a conta bancária nº 323207 da agência 643 da Caixa Econômica Federal, de titularidade da parte autora.
Como prova do alegado, apresentou o contrato firmado pela parte autora (ID 225179338) e o comprovante de transferência (ID 225179338).
De outro lado, no requerimento de ID 225764184 e na réplica de ID 227026499, a parte autora afirma que o referido TED jamais foi creditado na conta da autora.
Entretanto, para a comprovação do alegado, a parte autora apresentou o extrato da conta bancária diversa (conta 00795139-4 da agência 688 da Caixa Econômica Federal), ao que se pode depreender do documento parcialmente ilegível de ID 225770808.
Assim, restando controvertido nos autos se houve ou não a realização do TED e considerando que apenas a parte autora possui acesso à sua conta na Caixa Econômica Federal, intime-se, na sequência, a parte autora para que, desincumbindo-se do ônus que lhe é próprio, apresente os extratos referentes aos meses de julho e agosto de 2017 da conta bancária que a parte requerida afirma ter sido creditada (conta nº 323207 da agência 643 da Caixa Econômica Federal), no prazo de 5 (cinco) dias.
Após as manifestação da requerida e da autora, defiro o prazo comum de 2 dias para ciência.
Por fim, anote-se conclusão para sentença.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/02/2025 18:41
Recebidos os autos
-
25/02/2025 18:41
Outras decisões
-
24/02/2025 12:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
24/02/2025 12:10
Juntada de Petição de réplica
-
21/02/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 20/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 18:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/02/2025 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
12/02/2025 18:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/02/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/02/2025 14:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/02/2025 02:19
Recebidos os autos
-
10/02/2025 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/02/2025 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2025 03:08
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
04/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0708941-35.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAZINETE GONCALVES DE LIMA REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
D E C I S Ã O Diante da manifestação de ID 22436178, defiro o desentranhamento dos autos da peça de ID 222012501, tendo em vista que foi juntada aos autos por equívoco.
Dessa forma, proceda a Secretaria a exclusão da parte BANCO CETELEM dos autos.
Anote-se.
Após, aguarde-se a audiência de conciliação entre as partes.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 18:36
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 18:32
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2025 18:32
Desentranhado o documento
-
31/01/2025 14:58
Recebidos os autos
-
31/01/2025 14:58
Deferido o pedido de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. - CNPJ: 01.***.***/0001-82 (REU).
-
30/01/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
29/01/2025 04:20
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
10/01/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
06/01/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 07:28
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:37
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2024 22:42
Recebidos os autos
-
17/11/2024 22:42
Deferido em parte o pedido de JAZINETE GONCALVES DE LIMA - CPF: *61.***.*98-53 (AUTOR)
-
17/11/2024 22:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/11/2024 11:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/11/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720199-37.2022.8.07.0009
Travessia Securitizadora de Creditos Mer...
Thaylene Muniz da Silva
Advogado: Ayob de Oliveira Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2022 17:21
Processo nº 0043848-74.2010.8.07.0015
Distrito Federal
Jose Sousa do Carmo
Advogado: Ursula Ribeiro de Figueiredo Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2019 02:05
Processo nº 0738042-62.2024.8.07.0003
Associacao de Moradores do Condominio SA...
Thiago Aretz Machado
Advogado: Elizangela Fernandes de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2025 10:11
Processo nº 0019948-80.2005.8.07.0001
Distrito Federal
Marcelo Mourao Rodrigues
Advogado: Marcos Vinicius Witczak
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2023 15:58
Processo nº 0708941-35.2024.8.07.0017
Jazinete Goncalves de Lima
Banco Bnp Paribas Brasil S.A.
Advogado: Francisco Antonio Ambrosio Pereira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2025 08:56