TJDFT - 0744869-95.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara de Registros Publicos do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 12:56
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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14/03/2025 15:58
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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14/03/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 15:57
Expedição de Ofício.
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10/03/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:34
Publicado Certidão em 27/02/2025.
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28/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 13:48
Juntada de Certidão
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17/02/2025 10:06
Recebidos os autos
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17/02/2025 10:06
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Registros Públicos do DF.
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11/02/2025 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/02/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 16:17
Juntada de Petição de certidão
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22/01/2025 19:33
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0744869-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: DÚVIDA (100) REQUERENTE: CARTORIO TERCEIRO OFICIO NOTAS REG CIVIL PROT TITULOS SENTENÇA Trata-se de dúvida registral suscitada pela 2ª Oficiala Substituta do 3º Ofício de Notas, Registro Civil e Protesto de Títulos de Taguatinga a pedido de M.
F.
N.
S., representado pelos genitores, Wesley da Silva Souza e Fernada Maria Nogueira Souza.
A controvérsia cinge-se à nota de devolução de ID 214654506, página 6, que indeferiu o pedido de retificação do assento de nascimento de M.
F.
N.
S. (ID 214654503, página 5).
Segundo a suscitante, M.
F.
N.
S., representado pelos genitores, pediu a retificação do seu assento de nascimento para alterar o prenome de Mattew para Matteo, e passar a se chamar Matteo Filipe Nogueira Souza, sob a justificativa de que o oficial teria consignado o prenome com a grafia errada.
Esclarece, ainda, que o nome do menor foi redigido com a grafia que consta na declaração de nascido vivo (DNV) de ID 214654503, página 8, e conferido pelo genitor e declarante, que assinou o respectivo assento de nascimento (ID 214654503, página 5).
Acrescenta que os genitores não se valeram do prazo de 15 dias estabelecido no § 4º do artigo 55 da Lei 6.015/73 para modificar o nome do menor administrativamente.
Notificado a se manifestar, o suscitado apresentou impugnação no ID 216376547.
Alegou que o pai o registrou com prenome de grafia diferente daquela indicada pela mãe, bem como que a grafia não condiz com a pronúncia do nome, o que tem ocasionado diversos transtornos cotidianos.
Insiste, na oportunidade, tratar-se de mero erro de grafia e não de mudança de nome.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência da dúvida suscitada, nos termos do parecer de ID 217178487. É o relatório.
Decido.
O erro de grafia que enseja a retificação administrativa estipulada no artigo 110, inciso I, da Lei 6.015/73, ocorre quando o nome for escrito de forma inexistente ou quando ficar comprovado erro do oficial no momento do registro.
O nome brasileiro Mateus, de origem hebraica (Mattiyyah), tem variantes em diversas línguas: Matthew (inglês), Matthaus (Alemão), Mateo (espanhol), Mathieu (francês) ou Matteo (italiano), que acabaram por contribuir para outra infinidade de variantes, dentre elas Mattew.
A declaração de nascido vivo 30-96038740-6 (ID 214654503, página 8) comprova que o nome dado ao recém-nascido por ocasião do parto foi M.
F.
N.
S..
Constata-se, portanto, que não há erro de grafia no nome Mattew, bem como que não incorreu em erro de registro o oficial cartorário, tendo em vista que na DNV do menor o nome está grafado da mesma forma que no assento de nascimento.
Em que pese estar claro o interesse dos genitores em alterar o nome do menor, esta não é a via adequada para tanto.
O pedido deverá ser deduzido em ação própria.
Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Certificado o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no inciso I do artigo 203 da Lei 6.015/73.
Custas pelo suscitado, consoante artigo 207 da Lei 6.015/73.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 7 -
16/01/2025 17:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/01/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 16:18
Recebidos os autos
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16/01/2025 16:18
Julgado procedente o pedido
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02/12/2024 14:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
02/12/2024 14:56
Recebidos os autos
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13/11/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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09/11/2024 00:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/11/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 02:15
Juntada de Petição de impugnação
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22/10/2024 02:43
Publicado Despacho em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 12:54
Recebidos os autos
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18/10/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 13:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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16/10/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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