TJDFT - 0809377-05.2024.8.07.0016
1ª instância - Vara de Registros Publicos do Df
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 16:49
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
18/03/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 02:44
Decorrido prazo de LIOZENE MARIA DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de LIOZENE MARIA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 03:11
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 15:43
Juntada de Certidão
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28/01/2025 13:33
Expedição de Ofício.
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28/01/2025 13:14
Expedição de Ofício.
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22/01/2025 19:45
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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20/01/2025 11:50
Juntada de Certidão
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17/01/2025 20:19
Recebidos os autos
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17/01/2025 20:19
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Registros Públicos do DF.
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17/01/2025 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/01/2025 14:23
Transitado em Julgado em 16/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0809377-05.2024.8.07.0016 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: LIOZENE MARIA DA SILVA, MARIA DA SAUDE DA SILVA SANTOS SENTENÇA Cuida-se de pedido formulado por Liozene Maria da Silva e Maria da Saúde da Silva Santos para retificação dos assentos de nascimento e de casamento, bem como do RG da primeira requerente, para constar como nome da genitora Maria da Saúde da Silva Santos.
Alegam, para tanto, que a segunda requerente, Maria da Silva Santos (nome de solteira), casou-se com José Pereira dos Santos no dia 3/10/1970 e, na ocasião, optou por incluir o sobrenome do marido, tendo passado a se chamar Maria da Saúde da Silva Santos.
A primeira requerente, Liozene Maria da Silva, é filha do casal.
Os autos estão instruídos com os seguintes documentos: a) certidão de casamento e documentos pessoais de Liozene Maria da Silva, ID’s 219439325 e 219439326; b) documentos pessoais e certidão de casamento de Maria da Saúde da Silva Santos, ID’s 219439332 e 219439340; c) certidão de nascimento de Liozene Maria da Silva, ID 221260751; d) declaração de anuência de Arnóbio Gomes da Silva, ID 221260752.
O Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido, ID 221429610. É o breve relatório.
Decido.
Nos assentos de nascimento e de casamento de Liozene Maria da Silva, ID’s 221260751 e 219439325, constou como nome da genitora da nubente Maria da Silva dos Santos.
Os documentos de ID’s 219439332 e 219439340 comprovam que o nome correto da genitora de Liozene Maria da Silva é Maria da Saúde da Silva Santos.
Os assentos de nascimento e de casamento da primeira requerente deverão reproduzir tal informação.
Quanto à retificação do assento de casamento, foi apresentada declaração de anuência do cônjuge, ID 221260752.
A retificação do nome da genitora no RG da primeira requerente, Liozene Maria da Silva, deve ser pleiteada perante o órgão administrativo competente.
Não há nos autos indício de má-fé nem de prejuízo a terceiros.
Posto isso, acolho a manifestação do Ministério Público e, com fundamento no artigo 109, da Lei 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO para retificar os seguintes assentos: 1.
Nascimento de Liozene Maria da Silva, ID 221260751, para constar como nome da genitora Maria da Saúde da Silva Santos. 2.
Casamento de Arnóbio Gomes da Silva e Liozene Maria da Silva, ID 219439325, para constar como nome da genitora da nubente Maria da Saúde da Silva Santos.
Os demais dados devem permanecer inalterados.
Quanto ao CPF, considerando-se que a alteração do cadastro depende da averbação no registro civil, deverá o oficial registrador comunicar a alteração do nome da genitora à Receita Federal após o cumprimento da sentença.
O Provimento 180, de 16/8/2024, do CNJ, alterou o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial e incluiu o artigo 236-A e respectivos parágrafos com a finalidade de dispensar o "cumpra-se" do juízo local a que estiver subordinado o Registro Civil das Pessoas Naturais em que lavrado o assento, quando se tratar de jurisdição diversa.
Estabeleceu aquele código de normas que os mandados judiciais a serem cumpridos pelos oficiais de registro civil das pessoas naturais serão enviados eletronicamente pelos respectivos juízos de origem, por meio de módulo disponibilizado pelo ON-RCPN.
Dessa forma, à Secretaria para encaminhamento do mandado via CRC-JUD.
Custas pela requerente.
Transitada em julgado e pagas as custas, expeça-se o mandado.
Após, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 5 -
16/01/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 17:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/01/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 16:01
Recebidos os autos
-
16/01/2025 16:01
Julgado procedente o pedido
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26/12/2024 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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18/12/2024 19:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/12/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:44
Publicado Despacho em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 17:11
Juntada de Petição de certidão
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05/12/2024 16:38
Recebidos os autos
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05/12/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 15:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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04/12/2024 15:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
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04/12/2024 12:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/12/2024 18:32
Recebidos os autos
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03/12/2024 18:32
Declarada incompetência
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03/12/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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02/12/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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