TJDFT - 0700071-82.2025.8.07.0011
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 19:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/08/2025 19:31
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 03:28
Decorrido prazo de FUNDACAO DE ENSINO E PESQUISA EM CIENCIAS DA SAUDE - FEPECS em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2025 23:59.
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23/07/2025 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:24
Decorrido prazo de SARA MARTINS PEREIRA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 03:06
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 17:52
Recebidos os autos
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27/06/2025 17:52
Concedida a Segurança a SARA MARTINS PEREIRA - CPF: *47.***.*28-60 (IMPETRANTE)
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24/04/2025 16:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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24/04/2025 14:37
Recebidos os autos
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24/04/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 23:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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12/04/2025 20:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/04/2025 23:52
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 23:52
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 03:04
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 09/04/2025 23:59.
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19/03/2025 02:37
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 17:37
Recebidos os autos
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17/03/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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25/02/2025 13:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/02/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 04:17
Decorrido prazo de FUNDACAO DE ENSINO E PESQUISA EM CIENCIAS DA SAUDE - FEPECS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:17
Decorrido prazo de DIRETOR GERAL DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO IADES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 16:02
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2025 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0700071-82.2025.8.07.0011 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SARA MARTINS PEREIRA IMPETRADO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, DISTRITO FEDERAL, FUNDACAO DE ENSINO E PESQUISA EM CIENCIAS DA SAUDE - FEPECS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Defiro à parte impetrante o benefício da gratuidade de Justiça.
II – SARA MARTINS PEREIRA pede liminar em mandado de segurança para que seja garantida sua participação em certame público.
Segundo o exposto na inicial, a impetrante participa de processo seletivo para programa de residência médica.
Inscreveu-se para participar da disputa das vagas reservadas a candidatos hipossuficientes.
Afirma ter apresentado toda a documentação necessária à comprovação de sua condição de hipossuficiente, mas seu pedido foi indeferido.
Interpôs recurso administrativo, sem sucesso.
Destaca que, de acordo com o edital, é necessário que o candidato tenha realizado ensino médio em escola da rede pública ou como bolsista integral em escola privada.
Sustenta que houve violação à legalidade.
III – O art. 7º, III, da Lei 12016/2009, prevê a possibilidade de suspensão liminar do ato questionado “quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.
A impetrante participa de processo seletivo para ingresso nos programas de residência médica desenvolvidos em hospitais, atenção primária e demais cenários de prática da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES/DF) – Ano 2025, regido pelo Edital Normativo n. 01-RM-1/SES/DF/2025, de 21/10/2024.
Disputa vaga na especialidade Clínica Médica, dentre as reservadas aos candidatos hipossuficientes.
No entanto, seu requerimento para participar nessa cota foi rejeitado.
A respeito das vagas destinadas aos candidatos hipossuficientes, o edital dispõe o seguinte: 3.3.
DAS VAGAS DESTINADAS AOS CANDIDATOS HIPOSSUFICIENTES / 3.3.1.
Do total de vagas do processo seletivo, 10% (dez por cento) serão providas na forma do art. 1º da Lei Distrital nº 6.741/2020. / 3.3.2.
Caso a aplicação do percentual de que trata o subitem 3.3.1 deste edital resulte em número fracionado, este será elevado até o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5, ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5, nos termos do § 2º do art. 1º da Lei Distrital nº 6.741/2020. / 3.3.3.
O candidato que deseja concorrer às vagas destinadas aos candidatos hipossuficientes deverá enviar a documentação comprobatória de sua situação, comprovando renda familiar mensal per capita igual ou menor que 1,5 salário mínimo e ter cursado a graduação em escola da rede pública ou em instituições privadas na condição de bolsista integral. / 3.3.4.
As informações prestadas no momento de inscrição são de inteira responsabilidade do candidato.
Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do processo seletivo e, se houver sido contratado, fica sujeito à anulação da sua contratação, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. / 3.3.5.
Para concorrer, o candidato deverá optar por concorrer às vagas destinadas aos candidatos hipossuficientes no ato da inscrição, e encaminhar entre os dias 01 a 25 de novembro de 2024, os seguintes documentos: / a) um requerimento específico disponível no endereço eletrônico http://www.iades.com.br, devidamente preenchido e assinado; / b) cópia do documento de identidade (ver item 11.10); / c) cópia autenticada do histórico escolar, ou documento equivalente, comprovando ter cursado o curso em escola da rede pública ou em instituições privadas na condição de bolsista integral; / d) cópia autenticada dos documentos de todos os membros familiares residentes no mesmo domicílio: / d1) documento oficial de identificação com foto, filiação e assinatura de cada membro da família que reside no mesmo domicílio; / d2) Cadastro de Pessoa Física (CPF) de cada membro da família que reside no mesmo domicílio; e / d3) contracheques, ou comprovantes de renda bruta similares, de julho/2024, agosto/2024 e setembro/2024 de cada membro da família que reside no mesmo domicílio ou declaração atestando que não possuem renda ou declaração de autônomo. / 3.3.5.1.
A documentação indicada no subitem 3.3.5 deverá ser enviada até o dia 25/11/2024, por meio do link disponível na página do concurso, os documentos relacionados, no formato PDF. / 3.3.5.2.
O envio da documentação indicada no subitem 3.3.5 é de responsabilidade exclusiva do candidato.
O IADES não se responsabiliza por qualquer tipo de problema que impeça a legibilidade ou chegada desse documento a seu destino, seja de ordem técnica dos computadores, seja decorrente de falhas de digitalização e (ou) de comunicação, bem como por outros fatores que impossibilitem o envio. / 3.3.5.2.1.
Somente será aceita imagem que esteja na extensão .pdf e o tamanho da imagem submetida deverá ser de, no máximo, 1 MB. / 3.3.5.2.2.
O candidato deverá manter aos seus cuidados o original ou a cópia autenticada em cartório da documentação constante do subitem 3.3.5 deste Edital.
Caso seja solicitado pelo IADES, o candidato deverá enviar o referido documento por meio de carta registrada, para a confirmação da veracidade das informações. / 3.3.5.2.3.
A documentação indicada no subitem 3.3.5 terá validade somente para este processo seletivo e não será devolvida, assim como não serão fornecidas cópias desses documentos. / 3.3.6.
Os candidatos hipossuficientes concorrem, concomitantemente, às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no processo seletivo. / 3.3.6.1.
Os candidatos hipossuficientes aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não são computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas. / 3.3.6.2.
Em caso de desistência de candidato hipossuficiente aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato hipossuficiente posteriormente classificado. / 3.3.6.3.
Na hipótese de não haver número de candidatos hipossuficientes aprovados para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação. / 3.3.6.4.
A relação preliminar dos candidatos com inscrição deferida para concorrer na condição de hipossuficiente será divulgada no endereço eletrônico http://www.iades.com.br, na data provável de 30 de novembro de 2024. / 3.3.6.5.
O candidato que desejar interpor recurso contra a relação preliminar dos candidatos com inscrição deferida para concorrer na condição de hipossuficiente disporá de 2 (dois) dias úteis para fazê- lo, no endereço eletrônico http://www.iades.com.br, conforme procedimentos disciplinados na referida relação preliminar. / 3.3.7.
A inobservância do disposto no subitem 3.3.5 deste edital acarretará a perda do direito ao pleito das vagas reservadas aos candidatos hipossuficientes. / 3.3.7.1.
O candidato que não informar que deseja concorrer às vagas reservadas aos hipossuficientes no formulário eletrônico de inscrição não terá direito de concorrer a essas vagas.
Apenas o envio da documentação indicada no subitem 3.3.5 não é suficiente para deferimento da solicitação do candidato. / Como se vê, os requisitos para disputa das vagas reservadas aos hipossuficientes são: a) ter renda familiar mensal per capita igual ou menor que 1,5 salário mínimo; e b) ter cursado a graduação em escola da rede pública ou em instituições privadas na condição de bolsista integral.
A impetrante teve seu pedido para disputa de vaga na cota de hipossuficientes indeferido, porque em desacordo com o item 3.3.5, alínea “c”, do Edital – que se refere a cópia do histórico escolar para comprovação de freqüência em escola da rede pública ou instituição privada na condição de bolsista integral.
Dentre a documentação anexada aos autos, consta o histórico escolar expedido pelo Centro Universitário Atenas – UniAtenas (ID 222143716), bem como a declaração ID 222143718, indicativa de que frequenta o curso na condição de bolsista integral.
Nesse quadro, aparentemente, a candidata demonstrou atender aos requisitos do edital para ser enquadrada como hipossuficiente.
Sendo assim, mostra-se relevante o direito alegado pela requerente, em princípio.
Quanto à urgência da medida, eventual desclassificação da candidata da cota de hipossuficientes pode prejudicar seu aproveitamento no certame, com prejuízo irreversível.
IV – Pelo exposto, DEFERE-SE a liminar para determinar seja a impetrante reinserida na lista de candidatos que disputam as vagas reservadas aos hipossuficientes, na condição sub judice, até o julgamento da demanda.
V – Intime-se e notifique-se a autoridade coatora sobre esta decisão e para que preste as informações tidas como necessárias, no prazo de dez dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12016/2009.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, como prevê o art. 7º, II, da mesma Lei.
Em caso de pedido de intervenção da pessoa jurídica interessada no processo, fica desde já deferida sua inclusão como litisconsorte passivo, dispensada conclusão para tal finalidade.
Após a vinda das respostas, remetam-se os autos ao Ministério Público.
VI – Anote-se prioridade para julgamento, como determina o art. 7º, § 4º, da Lei 12016/2009.
VII – Confiro a esta decisão força de mandado.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2025 16:16:53.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
09/01/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 16:17
Recebidos os autos
-
09/01/2025 16:17
Concedida a Medida Liminar
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0700071-82.2025.8.07.0011 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SARA MARTINS PEREIRA IMPETRADO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, DISTRITO FEDERAL, FUNDACAO DE ENSINO E PESQUISA EM CIENCIAS DA SAUDE - FEPECS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por SARA MARTINS PEREIRA em face INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, DISTRITO FEDERAL, FUNDACAO DE ENSINO E PESQUISA EM CIENCIAS DA SAUDE - FEPECS, contendo pedido de tutela de urgência, pelo qual se objetiva que se determine às as autoridades coatoras que garantam a sua participação em todas as etapas do certame, na condição de "sub judice", nas vagas destinadas aos hipossuficientes.
Decido.
A parte passiva do mandado de segurança será a pessoa jurídica de direito público que é integrada pela entidade que delegou ao INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - IADES as atribuições referentes ao concurso público.
Portanto, este juízo cível é absolutamente incompetente para processar e julgar o mandamus, isso porque a requerida age como mera delegatária do ente público, em prática de ato de império, tratando-se de relação entre Administração e administrado.
Assim, havendo interesse de órgão da Administração Direta do Distrito Federal, o processo deve ser submetido a uma das Varas de Fazenda Pública, em interpretação ao art. 26, III, da Lei n. 11.697/2008.
Nesse sentido, é a jurisprudência do eg.
TJDFT, exemplificada no elucidativo acórdão de Relatoria do Eminente Desembargador ALVARO CIARLINI a seguir transcrita: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PARA INGRESSO NO CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
POLO PASSIVO.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO OU ENTIDADE DELEGATÁRIA DE ATRIBUIÇÕES DE PODER PÚBLICO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO. 1.
No mandado de segurança, o polo passivo é integrado pela pessoa jurídica de direito público ou entidade delegatária de atribuições de poder público. 2.
No caso, a Comissão de Concurso do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro delegou para o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE a atribuição para a elaboração, correção e aplicação das provas e das fases referentes ao concurso público para provimento do cargo de Analista Judiciário.
Verifica-se que também foi delegada ao CEBRASPE a atribuição de analisar os recursos dos candidatos referentes a todas as fases do certame. 2.1.
Por essa razão, a entidade privada está no exercício de atividade pública, sendo possível, em tese, questionar o ato do apelado por meio de mandado de segurança, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 2.2.
Ocorre que os poderes delegados à autoridade impetrada foram atribuídos pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Assim, a parte passiva do mandado de segurança será a pessoa jurídica de direito público que é integrada pela entidade que delegou ao CEBRASPE as atribuições referentes ao concurso público.
Nesse sentido, deve-se destacar as lições de Diogo de Figueiredo Moreira Neto: "É a pessoa jurídica de direito público ou a entidade delegatária de atribuições de Poder Público que deverá suportar os efeitos da eventual concessão da segurança.
Esses efeitos da concessão do remédio, que poderão ser patrimoniais ou não, deverão repercutir diretamente sobre essas entidades, públicas ou privadas.
Daí por que o art. 6º da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, preceitua que o impetrante deverá indicar, na sua petição inicial, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
O coator, que pode ser uma autoridade ou um particular no exercício de atribuições do Poder Público, não é a parte passiva da ação, mas o seu agente, o responsável pela prática do ato ilegal ou com abuso de poder, contra o qual se impetra a ação, para que, conforme o caso emende o seu ato ou o justifique, nas informações que deverá prestar pessoalmente ao Poder Judiciário" (MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo.
Curso de Direito Administrativo. 16. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 764.). 2.3.
No caso de delegação atribuída por órgão de ente federativo diverso, a competência para análise de mandado de segurança é da respectiva Justiça Estadual (Acórdão nº 1084893, 20170110094862APO, Relator: ALVARO CIARLINI 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/3/2018, publicado no DJE: 2/4/2018, p. 246-257). 3.
A respeito da competência para processamento e julgamento do mandado de segurança, deve-se anotar que os atos de autoridade são praticados em três esferas públicas apenas: federal, estadual e distrital e municipal. É importante perceber que para todas as três esferas de poder público existem comandos expressos de competência nas leis de organização judiciária dos tribunais dos estados e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, bem como na Constituição Federal, para os casos de impetração de mandado de segurança.
Atente-se, com efeito, às lições do saudoso Hely Lopes Meirelles a esse respeito: "Nas comarcas onde haja Varas privativas das Fazendas Públicas o juízo competente para mandado de segurança será sempre o dessas varas, conforme o ato impugnado provenha de autoridade federal, estadual ou municipal, ou de seus delegados, por outorga legal, concessão ou permissão administrativa.
O que não se concebe é que, havendo juízos especializados, possam as Varas Cíveis comuns conhecer e decidir mandados de segurança contra atos de autoridade delegada do Poder Público, visto que a competência dos juízes cíveis é unicamente para solucionar questões de direito privado, entre particulares, e não de Direito Público, entre os administradores e a Administração". (In Mandado de Segurança, RT, 12 ed., p. 43.).
Assim, a atribuição de competência para uma Vara Cível, no presente caso, não pode ser logicamente concebida, pois, ou o ato praticado é tipicamente de império, nos termos do art. 1º, § 1º, da LMS e a competência é definida pelo art. 26, inc.
III, de nossa Lei de Organização Judiciária, ou simplesmente não é o caso de impetração do mandamus. 4.
Recurso conhecido.
Preliminar de incompetência absoluta suscitada de ofício.
Sentença desconstituída. (Acórdão 1639250, 07269661820228070001, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2022, publicado no DJE: 30/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n) Ademais, admitir que esta única Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões, portanto, de múltiplas competências que abrange as regiões administrativas do Núcleo bandeirante, Candangolândia e Park Way, seja a responsável para processar e julgar todas as ações em que se discute os concursos promovidos pela IADES, ainda que os delegatários sejam Entes Estatais de outros estados, pelo simples fato da banca examinadora ter sede nesta Circunscrição Judiciária é de todo modo irrazoável e desvirtua as regras de distribuição de competência e do juiz natural.
Nesse ponto, inclusive, peço licença para transcrever trecho do parecer do Ministério Público nos autos de n. 0703152-10.2023.8.07.0011, que com muita propriedade jurídica e consciência do trabalho tanto da promotoria como desta vara, assim se manifestou: “No caso em apreço, o IADES realiza concursos em vários Estados do Brasil.
A definição contra a qual este órgão se insurge importaria em atribuir competência para esse Juízo no julgamento de todos os mandados de segurança impetrados contra o IADES, assumindo-se, como se tem assumido, seja ele a única autoridade coatora e que não há interesse da Administração Pública.
Vale dizer: há casos concretos de concursos realizados por prefeituras do Estado de São Paulo com candidatos domiciliados em outros estados no qual a apreciação do mandado de segurança então seria de competência desse Juízo.
Este órgão compreende que a lógica não pode levar ao absurdo.
Em últimas ratio, as decisões judiciais devem produzir seus efeitos no âmbito de competência do Juízo e em relação a todos que haverão de suportar as consequências da decisão.
No caso, esse Juízo, a rigor, estaria decidindo algo de interesse de outro Estado Brasileiro ou de Prefeitura de outro Estado Brasileiro.
Isso soa disfuncional, mormente considerando que essa Prefeitura de outro Estado Brasileiro não participou do processo! Mudado o que deve ser mudado, o mesmo se aplica ao caso concreto.
De se notar que, neste caso, o impetrante, como fundamento para a sua pretensão, controverte sobre o próprio edital afirmando que a retificação de julho de 2019 não repete os termos do edital originário, donde aponta incertezas sobre o verdadeiro alcance.
Pode esse Juízo decidir pela invalidade do edital ou de sua retificação? Obviamente que não.
Claro, na visão deste órgão, tudo se resolve em face do edital e o edital é de responsabilidade da Administração Pública.
O que se quer destacar é que não faz o mínimo sentido alijar o Distrito Federal, por seus órgãos da demanda, tanto que o edital, no seu item 22.12 expressamente prevê que os casos omissos serão resolvidos pelo IADES e pela Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal.
O item 19.1 afirma que o resultado final do concurso público será homologado pela Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal.
Isso, na compreensão deste órgão é o suficiente para deixar evidente o interesse deste órgão da Administração Pública porque ela é quem, ao final, haverá de suportar as consequências da decisão.
Por essas razões, este órgão, por considerar que a interpretação atual que transforma esse Juízo competente para processamento e julgamento de todos os mandados de segurança impetrados contra o IADES no Brasil inteiro é incompatível com as competências originárias desse Juízo, descuidando que o concurso público é composto de uma série de atos complexos de interesse e responsabilidade do órgão da Administração Pública da localidade (não faz sentido esse Juízo ter competência para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra o IADES por concurso público realizado em outra Unidade da Federação ou Município de outra Unidade da Federação), o Ministério Público oficia pelo declínio da competência para processamento e julgamento deste feito em favor de uma das Varas de Fazenda Pública do Distrito Federal. ” Nesse contexto, imperioso o reconhecimento da competência absoluta de um dos Juízos Fazendários.
Pelo exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de um dos doutos Juízos da Fazenda Pública do Distrito Federal, por distribuição aleatória.
REDISTRIBUA-SE a demanda, independentemente de preclusão.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
08/01/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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08/01/2025 17:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/01/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 16:31
Recebidos os autos
-
08/01/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 16:31
Declarada incompetência
-
08/01/2025 16:31
Outras decisões
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08/01/2025 09:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
08/01/2025 00:46
Recebidos os autos
-
08/01/2025 00:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 00:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
-
08/01/2025 00:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
08/01/2025 00:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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