TJDFT - 0701955-34.2025.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:01
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 19:27
Recebidos os autos
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11/06/2025 19:27
Determinado o arquivamento definitivo
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04/06/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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22/05/2025 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/05/2025 14:51
Transitado em Julgado em 17/05/2025
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 16/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de LAURA CANCADO REZENDE RABELLO em 16/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de FERNANDO ALVES RABELLO em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de LAURA CANCADO REZENDE RABELLO em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de FERNANDO ALVES RABELLO em 16/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:17
Publicado Sentença em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 21:38
Recebidos os autos
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23/04/2025 21:38
Julgado improcedente o pedido
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07/04/2025 22:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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26/03/2025 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/03/2025 15:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/03/2025 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/03/2025 15:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/03/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/03/2025 20:48
Juntada de Petição de impugnação
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14/03/2025 16:19
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:30
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0701955-34.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO ALVES RABELLO, LAURA CANCADO REZENDE RABELLO REQUERIDO: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, fica designado o dia 21/03/2025 15:00 para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/pqW3Zs ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 12 de janeiro de 2025 19:26:20. -
12/01/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2025 17:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/01/2025 17:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/01/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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