TJDFT - 0707309-71.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 11:08
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 11:07
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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05/04/2025 03:04
Decorrido prazo de APARECIDA GEOVANA SOUSA em 04/04/2025 23:59.
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25/03/2025 03:20
Decorrido prazo de APARECIDA GEOVANA SOUSA em 24/03/2025 23:59.
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21/03/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 13:06
Recebidos os autos
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20/03/2025 13:06
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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18/03/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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18/03/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 20:31
Juntada de Certidão
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13/03/2025 19:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2025 23:33
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 10:56
Juntada de Certidão
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18/02/2025 21:31
Juntada de Certidão
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18/02/2025 20:41
Recebidos os autos
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18/02/2025 20:41
Outras decisões
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18/02/2025 18:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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18/02/2025 18:14
Juntada de Certidão
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14/02/2025 17:19
Juntada de Certidão
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13/02/2025 10:36
Recebidos os autos
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13/02/2025 10:36
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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12/02/2025 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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12/02/2025 13:40
Decorrido prazo de LASER FAST DEPILACAO LTDA. - CNPJ: 31.***.***/0029-10 (EXECUTADO) em 11/02/2025.
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12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de LASER FAST DEPILACAO LTDA. em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:27
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0707309-71.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: APARECIDA GEOVANA SOUSA REQUERIDO: LASER FAST DEPILACAO LTDA.
DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (CPC, art. 513), requerido pelo credor porquanto a devedora não efetuou o pagamento do montante devido, na forma da sentença de ID 218195401.
Retifique-se a atuação, alterando-se a classe processual para Cumprimento de Sentença, bem como atualize-se o valor da causa para R$ 692,01.
Intime-se a devedora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor, acrescido da multa prevista na Cláusula 3ª do acordo homologado (ID 218119680), sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (§1º do art. 523 da Lei 13.105/15 - CPC). 1.
Caso não ocorra o pagamento voluntário, deverá também ser aplicada a multa de 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 523, §1º do CPC). 2.
Em seguida, remetam-se os autos ao Contador para que apresente ao Juízo planilha atualizada contendo o valor do débito, incluída ambas as multas aplicadas. 3.
Após, consulte-se o sistema SISBAJUD para penhora on line de ativos financeiros da parte devedora (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC). 4.
Restando infrutífera a diligência e considerando que a prestação jurisdicional tem como objetivo maior a efetividade do direito reconhecido, o que se dá com o pagamento ao credor, no caso concreto, determino a pesquisa de veículos em nome do devedor, via Renajud.
Sendo o resultado da pesquisa positivo e não havendo restrições sobre o bem, fica, desde logo, autorizado o bloqueio de circulação do veículo, expedindo-se, em seguida, mandado de penhora, avaliação e intimação a ser cumprido no endereço da devedora.
Caso ocorra o bloqueio de veículo, o Oficial de Justiça a quem o mandado de penhora for distribuído, deverá, caso não o encontre, proceder, no mesmo ato, à penhora de bens que guarnecem o estabelecimento do executado, encontrados em duplicidade. 5.
Restando infrutífera a pesquisa, fica, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência da executada, encontrados em duplicidade. À Secretaria para as providências de praxe.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/01/2025 17:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/01/2025 15:35
Recebidos os autos
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10/01/2025 15:35
Deferido o pedido de APARECIDA GEOVANA SOUSA - CPF: *58.***.*86-44 (REQUERENTE).
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09/01/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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09/01/2025 15:11
Processo Desarquivado
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09/01/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 19:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/11/2024 19:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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19/11/2024 19:41
Recebidos os autos
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19/11/2024 19:41
Homologada a Transação
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19/11/2024 14:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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19/11/2024 14:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/11/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/11/2024 02:34
Recebidos os autos
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17/11/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/11/2024 10:01
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 09:54
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de APARECIDA GEOVANA SOUSA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de APARECIDA GEOVANA SOUSA em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 07:07
Mandado devolvido redistribuido
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07/10/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 16:38
Juntada de Certidão
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04/10/2024 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/09/2024 23:36
Recebidos os autos
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23/09/2024 23:36
Deferido o pedido de APARECIDA GEOVANA SOUSA - CPF: *58.***.*86-44 (REQUERENTE).
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20/09/2024 13:48
Juntada de Petição de certidão
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19/09/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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19/09/2024 15:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/09/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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