TJDFT - 0700911-25.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 18:11
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 18:06
Transitado em Julgado em 13/01/2025
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14/01/2025 13:40
Juntada de Petição de certidão
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14/01/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 16:46
Recebidos os autos
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13/01/2025 16:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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13/01/2025 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/01/2025 15:03
Juntada de Certidão
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13/01/2025 14:41
Recebidos os autos
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13/01/2025 14:41
Outras decisões
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13/01/2025 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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10/01/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700911-25.2025.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSE CARLOS LIMA DA COSTA, MARIA REGINA GONCALVES, EDUARDO JORGE MARTINS ALVES SOBRINHO, CARLA PIRANDA REBELLO, ANDRE MOREIRA FRAGA, IVANILSON GOMES DOS SANTOS, CLEUSA ROSANE RIBAS FERREIRA, JOSE ROBERTO TRICOLI IMPETRADO: JOSE LUIZ DE FRANCA PENNA, VERA LUCIA DA MOTTA SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSÉ CARLOS LIMA COSTA, MARIA REGINA GONÇALVES, EDUARDO JORGE MARTINS ALVES SOBRINHO, CARLA PIRANDA REBELLO, ANDRÉ MOREIRA FRAGA, IVANILSON GOMES DOS SANTOS, CLEUSA ROSANE RIBAS FERREIRA e JOSÉ ROBERTO TRICOLI contra ato praticado pelo PRESIDENTE DO DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO VERDE e pela SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS DA DIREÇÃO NACIONAL DO PARTIDO VERDE.
A finalidade do presente feito é questionar os atos de convocação da convenção nacional do Partido Verde marcada para o dia 11/01/202, com a finalidade de suspendê-la. É o brevíssimo relatório.
DECIDO.
O mandado de segurança é cabível para amparar direito líquido e certo, no caso da prática de ato ilegal ou abusivo por autoridade pública ou por quem esteja no exercício de função pública.
Direito líquido e certo é aquele demonstrável de plano, documentalmente, sem necessidade de dilação probatória, pois o rito do mandado de segurança não admite a produção de outras provas que não a documental.
No caso em exame, estamos analisando um ato de convocação praticado por um Partido Político.
O ato de convocação de uma assembleia de um Partido Político possui natureza privada, pois os partidos políticos, conforme o artigo 17, § 2º, da Constituição Federal e artigo 44, V, do Código Civil, são pessoas jurídicas de direito privado.
Constituição Federal Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: (...) § 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
Código Civil Art. 44.
São pessoas jurídicas de direito privado: (...) V - os partidos políticos.
As atividades internas de um Partido Político, como a convocação de assembleias, são regidas pelos seus estatutos e regulamentos internos, dentro da autonomia que lhes é garantida pelo ordenamento jurídico.
Ora, os partidos políticos, sendo entes de direito privado, não exercem poder público.
Dessa forma, seus atos, incluindo a convocação de assembleias, não têm natureza de ato administrativo público.
Assim, é forçoso reconhecer a inadequação da via eleita, porquanto o mandado de segurança não pode ser impetrado para controle de ato praticado por pessoa jurídica de direito privado e contra um ato particular.
Em face do indeferimento da inicial, é inviável a apreciação do pedido de liminar, podendo o impetrante, querendo, ingressar com a ação própria para a defesa do direito que alega possuir, na qual terá a via da antecipação dos efeitos da tutela para obter provimento de urgência.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fundamento no art. 10 da Lei 12.016/09, c/c o art. 485, III, do CPC, INDEFIRO a inicial e EXTINGO o processo sem julgamento do mérito.
Custas pelo impetrante.
Sem honorários (Súmula n° 512 do S.T.F. e Súmula n°105 do S.T.J).
P.R.I.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
09/01/2025 16:19
Recebidos os autos
-
09/01/2025 16:19
Indeferida a petição inicial
-
09/01/2025 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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