TJDFT - 0704638-81.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 02:54
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0704638-81.2024.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLEITON DIAS DE AQUINO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, nesta data, abro vista ao requerente para se manifestar quanto aos documentos e aos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, no prazo de 30 (trinta) dias.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2025 11:59:01.
PAULA WAGNER GROSSI Servidor Geral -
10/09/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:51
Publicado Despacho em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
24/08/2025 18:00
Recebidos os autos
-
24/08/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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15/08/2025 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/08/2025 23:59.
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30/06/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/06/2025 05:10
Recebidos os autos
-
29/06/2025 05:10
Outras decisões
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16/06/2025 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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16/06/2025 19:51
Transitado em Julgado em 14/06/2025
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14/06/2025 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/06/2025 23:59.
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27/05/2025 03:38
Decorrido prazo de CLEITON DIAS DE AQUINO em 26/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de CLEITON DIAS DE AQUINO em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 03:04
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 17:35
Recebidos os autos
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29/04/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:34
Homologada a Transação
-
23/04/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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10/04/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:41
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0704638-81.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEITON DIAS DE AQUINO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação acidentária proposta com pedido de concessão de benefício de natureza acidentária perante o INSS, sustentando, em síntese, que sofreu acidente do trabalho e que, por tal razão, está acometido de lesão que o incapacita para suas atividades profissionais. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência em que a parte busca restabelecimento de benefício previdenciário de natureza acidentária.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, uma vez que os elementos indiciários da prova favorecem o pleito autoral e indicam a presença dos pressupostos legais, sobretudo da perícia médica produzida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A perícia médica oficial (ID 228246748) demonstra que o autor padece de incapacidade total e permanente, ou seja, que não se encontra no exercício de sua plena capacidade laboral e que a lesão experimentada possui relação de causalidade com a atividade profissional desempenhada, de modo que resta inviável seu retorno ao trabalho e recomendado seu afastamento das funções com a percepção do benefício previdenciário sob a modalidade acidentária.
Desse modo, verifica-se presente o pressuposto da verossimilhança dos fatos alegados.
Além do mais, a perícia concluiu que o autor necessita da assistência de terceiros para as suas atividades diárias.
Quanto ao dano irreparável, inegável que a persistência da atividade laboral poderá dar ensejo ao agravamento da lesão e que o autor depende do benefício para sua subsistência.
Ao que tudo indica o autor percebe atualmente auxílio-doença acidentário, que deve ser convertido em aposentadoria por invalidez.
Isto posto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao INSS que conceda aposentadoria por invalidez acidentária com acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8213/91 a partir desta decisão.
Cite-se e intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados em dobro (art. 183 do CPC) e em dias úteis (art. 219 do CPC), apresentar contestação e comprovar nos autos o cumprimento da tutela de urgência, com a ressalva de que, na hipótese de inadimplência, incidirá, a contar do 31º dia, multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 90 (noventa) dias.
Após, caso suscitada algumas das matérias previstas no art. 337 do CPC ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este, no prazo de 15 (quinze) dias, para réplica.
Intimem-se as partes também acerca do laudo pericial juntado aos autos.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
14/03/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 15:34
Recebidos os autos
-
14/03/2025 15:34
Concedida a tutela provisória
-
11/03/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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11/03/2025 16:26
Juntada de Certidão
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07/03/2025 22:37
Juntada de Petição de laudo
-
03/02/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 04:05
Decorrido prazo de CLEITON DIAS DE AQUINO em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:53
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:21
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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14/01/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 14:56
Juntada de carta
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0704638-81.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEITON DIAS DE AQUINO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Considerando a necessidade de adequação na agenda da perita judicial, redesigno a realização do exame médico para o dia 31/01/2025, às 14h40, no consultório localizado no Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, situado na Praça Municipal, Lote 1, Bloco B, 4º andar, Ala A, Sala 4.022-1, Brasília/DF, com a perita nomeada nos autos, Dra.
Gilvana de Jesus do Vale Campos.
Intime-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
08/01/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 16:45
Recebidos os autos
-
08/01/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 14:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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19/12/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de CLEITON DIAS DE AQUINO em 02/12/2024 23:59.
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25/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 17:24
Expedição de Carta.
-
21/11/2024 17:03
Recebidos os autos
-
21/11/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/11/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 17:28
Expedição de Carta.
-
17/09/2024 13:23
Recebidos os autos
-
17/09/2024 13:23
Nomeado perito
-
17/09/2024 13:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/09/2024 13:23
Outras decisões
-
10/09/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/09/2024 15:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 14:59
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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