TJDFT - 0717597-14.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 03:27
Decorrido prazo de PAULA IRACEMA SILVEIRA DA SILVA ALVES em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 03:27
Decorrido prazo de MARCELO GUIDO SILVEIRA DA SILVA em 09/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:35
Decorrido prazo de VERA TEREZINHA SILVEIRA DA SILVA em 04/09/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:08
Publicado Sentença em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
13/08/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 18:44
Recebidos os autos
-
08/08/2025 18:44
Julgado procedente o pedido
-
20/06/2025 11:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
20/06/2025 11:31
Juntada de Certidão
-
19/06/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 15:10
Recebidos os autos
-
04/06/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
04/06/2025 07:23
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:57
Publicado Despacho em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 15:40
Recebidos os autos
-
21/05/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 08:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
-
20/05/2025 08:06
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:58
Publicado Despacho em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 14:42
Recebidos os autos
-
28/03/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
27/03/2025 07:37
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 14:13
Recebidos os autos
-
10/03/2025 14:13
Outras decisões
-
08/03/2025 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
08/03/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:44
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSSOB 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho Número do processo: 0717597-14.2024.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: VERA TEREZINHA SILVEIRA DA SILVA HERDEIRO: MARCELO GUIDO SILVEIRA DA SILVA, PAULA IRACEMA SILVEIRA DA SILVA ALVES INVENTARIADO(A): PAULO ROGERIO RIBEIRO DA SILVA DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração em que os embargantes aduzem a existência de contradição na decisão de ID n. 220037582, sob o argumento de que o procedimento adotado é contraditório ao requerimento das partes ( rito do arrolamento sumário previso nos art. 659 e seguintes, do CPC).
Com razão os embargantes.
Desse modo, acolho os embargos de declaração de ID 220887570, passando a constar na decisão de ID 220037582: "Diante da certidão de óbito de ID 219189997, declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de PAULO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA.
Nomeio inventariante Vera Therezinha Silveira da Silva, independentemente da subscrição de termo e de prestação de compromisso legal, ficando, todavia, cientificada de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas, conforme artigo 660 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (artigo 619 do CPC).
Considerando que as partes são maiores, capazes e representadas pelos mesmos patronos, o feito tramitará sob rito do arrolamento sumário nos termos do artigo 659 do CPC.
Anote-se.
Venha esboço de partilha com as seguintes informações: a) a qualificação completa do inventariado; b) a qualificação completa de cada herdeiro, a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; c) a descrição completa dos bens, se imóvel, com a indicação do endereço completo do bem, conforme apresentado na certidão de matrícula, número da matrícula e o cartório extrajudicial em que bem está matriculado.
Quando se tratar de imóvel rural, informar a descrição do bem e as suas confrontações; d) o valor dos bens; e) quinhão do herdeiro em fração a fim de evitar a formação de dízima periódica; f) indicação do ID da página em que foram juntados os documentos dos herdeiros/meeiro e a comprovação da titularidade dos bens.
Instrua, ainda, o processo, com os seguintes documentos: Do autor da herança: - certidão negativa de débitos, contribuições e dívidas ativa distritais (www.fazenda.df.gov.br); - certidão de dívida ativa - negativa (www.fazenda.df.gov.br); - certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br); - certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda; - certidão negativa de ações cíveis - TJDFT; - certidão negativa de ações federais - TRF; - certidão negativa de ações trabalhistas - TRT; - certidão de herdeiros habilitados no INSS.
Do imóvel: - certidão de baixa do gravame (alienação fiduciária - ID 219190002); - o lançamento do IPTU deste ano, contendo o valor venal do imóvel, uma vez que esse é o valor adotado pelo Juízo para o cálculo das custas processuais e dos tributos.
Prazo de 30 dias.
Retifique-se a classe judicial para arrolamento sumário.
MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO Juiz de Direito -
11/01/2025 13:01
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
10/01/2025 18:39
Recebidos os autos
-
10/01/2025 18:39
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/12/2024 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
15/12/2024 21:23
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 19:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/12/2024 18:32
Expedição de Termo.
-
13/12/2024 14:05
Classe retificada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para INVENTÁRIO (39)
-
06/12/2024 17:53
Recebidos os autos
-
06/12/2024 17:53
Outras decisões
-
29/11/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
29/11/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0756388-67.2024.8.07.0001
Jader Ribeiro Garcia
Inss
Advogado: Mariana Vilar Moreira Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2024 15:59
Processo nº 0044328-33.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Irany do Prado Araujo
Advogado: Guilherme Pereira Dolabella Bicalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2019 02:17
Processo nº 0753047-36.2024.8.07.0000
Maria Aparecida Goncalves de Araujo
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2024 17:10
Processo nº 0057608-22.2012.8.07.0015
Distrito Federal
Sueli Machado Pinto
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2019 09:08
Processo nº 0700244-85.2025.8.07.0018
Fillipe Oliveira de Araujo
Procuradoria Geral do Distrito Federal
Advogado: Jonnas Marrisson Silva Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/01/2025 15:22