TJDFT - 0754647-89.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 17:11
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2025 15:05
Recebidos os autos
-
17/09/2025 15:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
10/09/2025 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/09/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:32
Decorrido prazo de COMANDANTE DO COLEGIO MILITAR DOM PEDRO II em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:32
Decorrido prazo de MATHEUS RIBEIRO RODRIGUES DOS SANTOS em 02/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:11
Publicado Certidão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0754647-89.2024.8.07.0001 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: M.
R.
R.
D.
S.
Requerido: COMANDANTE DO COLEGIO MILITAR DOM PEDRO II e outros CERTIDÃO Por determinação, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos da Superior Instância.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025 14:50:29.
TIAGO FANTINO DA SILVA Diretor de Secretaria -
22/08/2025 21:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/08/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 12:35
Recebidos os autos
-
10/04/2025 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/04/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 07:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2025 03:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 11:25
Juntada de Petição de apelação
-
20/02/2025 11:05
Juntada de Petição de certidão
-
08/02/2025 02:34
Decorrido prazo de MATHEUS RIBEIRO RODRIGUES DOS SANTOS em 07/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MATHEUS RIBEIRO RODRIGUES DOS SANTOS em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:16
Decorrido prazo de COMANDANTE DO COLEGIO MILITAR DOM PEDRO II em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 03:00
Publicado Sentença em 30/01/2025.
-
30/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 22:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/01/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 16:26
Recebidos os autos
-
28/01/2025 16:26
Denegada a Segurança a M. R. R. D. S. - CPF: *65.***.*92-01 (IMPETRANTE)
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28/01/2025 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
28/01/2025 15:25
Recebidos os autos
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28/01/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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27/01/2025 19:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/01/2025 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 21:27
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 07:36
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 15:04
Juntada de Certidão
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30/12/2024 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0754647-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: M.
R.
R.
D.
S.
IMPETRADO: COMANDANTE DO COLEGIO MILITAR DOM PEDRO II DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por M.
R.
R. dos S., no dia 12/12/2024, contra ato administrativo praticado pelo(a) Comandante do Colégio Militar Dom Pedro II.
O impetrante afirma que “Trata-se de situação em que o impetrante atende a todos os requisitos previstos no Edital de acesso ao Colégio Militar Dom Pedro II e, em consulta à instituição, foi informado de que não será autorizada a sua matrícula na instituição, contrariando os termos do Edital publicado. (...) No presente caso, trata-se do direito de ter sua matrícula assegurada em instituição de ensino por preencher todos os requisitos contidos no Edital de concorrência pública às vagas destinadas à comunidade em geral.
O ato impugnado é ato do Conselho da Escola que estabeleceu uma regra de matrícula não constante do Edital, exigência essa que retiraria o impetrante do direito de matrícula, configurando-se em ato ilícito de efeitos concretos.” (sic) (id. n.º 220636241, p. 2-3).
Na causa de pedir remota, tece arrazoado jurídico em prol de demonstrar a ilegalidade do ato coator.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência satisfativa, sem a oitiva prévia do Poder Público, “determinando que a suspensão imediata da DECISÃO que impede o acesso de quem está cursando o 6º ano em 2024, exigência não contida no Edital.” (sic) (id. n.º 220636241, p. 9).
No mérito, pede que “seja confirmada a liminar e CONCEDIDA em definitivo a segurança determinando que o Colégio Militar Dom Pedro II receba a matrícula regular do impetrante, em obediência ao Edital publicado” (sic) (id. n.º 220636241, p. 9).
Ainda no dia de ontem, o Juízo da 7ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF se declarou absolutamente incompetente para processar e julgar o writ (id. n.º 220706575).
Os autos vieram conclusos na presente data, às 13h33min. É o relato do essencial.
II – FUNDAMENTOS O mandado de segurança é instrumento idôneo para proteger direito líquido e certo, assim considerado aquele demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, sem que haja necessidade de dilação probatória.
De acordo com o art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, poderá ser concedida medida liminar quando houver fundamento relevante e quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final.
Resta claro, portanto, que concessão da liminar em mandado de segurança depende da presença concomitante de dois pressupostos: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Examinando os autos a partir de um juízo de cognição sumária, não foi possível visualizar a plausibilidade jurídica do pedido antecipatório apresentado pelo impetrante.
A uma, porquanto não é possível visualizar, no documento de id. n.º 220640698, a data de emissão do ato vergastado, de modo que o Juízo não tem plena convicção acerca da tempestividade do mandamus, à luz do disposto no art. 23 da Lei n.º 12.016/2009.
A duas, porquanto a deliberação do Conselho de Ensino do Colégio Militar Dom Pedro II não apresenta ilegalidades flagrantes.
Com efeito, o expediente impugnado encontra-se fundado em leis federais e em atos normativos do Ministério de Estado da Educação, e além disso está em aparente consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, no sentido de que o Poder Judiciário não pode substituir-se às autoridades públicas de educação para fixar ou suprimir requisitos para o ingresso de crianças no ensino fundamental, quando os atos normativos de regência não revelem traços de ilegalidade, abusividade ou ilegitimidade (STF, Pleno, ADPF 292/DF, rel.
Min.
Luiz Fux, j. 01/08/2018 – Informativo n.º 909; STJ, 1ª T., REsp 1.412.704/PE, rel.
Min.
Sérgio Kukina, j. 16/12/2014).
Nesse pórtico, revela-se ausente o fumus boni iuris, requisito indispensável à concessão da medida liminar.
Com efeito, mostra-se prudente aguardar o regular trâmite do writ, com o recebimento das necessárias informações da autoridade coatora, a fim de melhor analisar a situação submetida ao crivo do Juízo.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência antecipada.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias úteis, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei n.º 12.016/2009.
Dê-se ciência do feito ao Distrito Federal, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme art. 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016/09.
Fica deferido desde logo, caso seja pleiteado, o ingresso da pessoa jurídica de direito público interessada, devendo o Cartório Judicial Único (CJUFAZ1A4), de imediato, anotar no sistema e distribuição, sem a necessidade de fazer conclusão para tal ato.
Após, ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), para emissão de parecer.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
Brasília, 13 de dezembro de 2024.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto -
16/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
14/12/2024 00:06
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 18:09
Recebidos os autos
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13/12/2024 18:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754647-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: M.
R.
R.
D.
S.
IMPETRADO: COMANDANTE DO COLEGIO MILITAR DOM PEDRO II DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios, assim preceitua: Art. 26.
Compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar: I – os feitos em que o Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista de que participe, forem autores, réus, assistentes, litisconsortes, intervenientes ou opoentes, excetuados os de falência e acidentes de trabalho; II – as ações populares que interessem ao Distrito Federal e às entidades de sua administração descentralizada; No polo passivo figura como autoridade coatora o Comandante do Colégio Militar Dom Pedro II, instituição de ensino pública vinculada ao Corpo de Bombeiros Militar do DF e, por via de consequência, está compreendido na estrutura administrativa do Distrito Federal.
Isto posto, reconheço a incompetência absoluta deste juízo e determino a redistribuição dos autos para uma das Varas da Fazenda Pública.
Intime-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
12/12/2024 17:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/12/2024 17:02
Recebidos os autos
-
12/12/2024 17:01
Declarada incompetência
-
12/12/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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