TJDFT - 0727125-30.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 15/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR.
NULIDADE DA R.
SENTENÇA.
NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
SUSPENSÃO DA CARTEIRNA NACIONAL DE HABILITAÇÃO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
DECADÊNCIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I – Caso em exame 1.
A ação – mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo Diretor-Geral Adjunto do Detran/DF, que suspendeu a CNH do impetrante. 2.
Decisão anterior – a r. sentença denegou a segurança postulada, ante a ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo e da decadência do direito de impetração.
II – Questões em discussão 3.
As alegações recursais do apelante-autor impugnam a r. sentença e são condizentes com o pedido de reforma, portanto, não há ofensa ao princípio da dialeticidade.
Preliminar rejeitada. 4.
As questões em discussão consistem em examinar, preliminarmente: (i) a nulidade da r. sentença, por negativa de prestação jurisdicional; e, no mérito (ii) a decadência e (iii) a prescrição da ação punitiva.
III – Razões de decidir 5.
A r. sentença não examinou a alegação de prescrição da ação punitiva, pois analisou e acolheu questões que lhe antecediam logicamente, concernentes à ausência da prova pré-constituída do direito líquido e certo e de decadência da impetração, portanto, não houve negativa de prestação jurisdicional.
Preliminar rejeitada. 6.
Decorridos mais de 120 dias entre a ciência do ato reputado ilegal pelo impetrante e a impetração do mandado de segurança, está caracterizada a decadência, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009. 7.
O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo invocado, que é aquela produzida de plano, sem a necessidade de dilação probatória, requisito não preenchido. 8.
No que se refere à análise da prescrição da ação punitiva quinquenal suscitada pelo apelante-impetrante, com base no art. 24, inc.
I, da Resolução CONTRAN nº 723/2018, fica prejudicado o exame, em razão da manutenção da r. sentença que acolheu as matérias prejudiciais à apreciação desta.
IV – Dispositivo 9.
Recurso conhecido.
Apelação desprovida.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 23.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação Cível, Acórdão 1998578, 0718751-31.2024.8.07.0018, Relator Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 14/05/2025; TJDFT, Agravo Interno, Acórdão 1977290, 0751024-20.2024.8.07.0000, Relator(a): Fátima Rafael, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 10/03/2025. -
22/08/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:18
Conhecido o recurso de THAUAME CHAVES BARBERATO - CPF: *30.***.*33-52 (APELANTE) e não-provido
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21/08/2025 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 14:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/07/2025 13:06
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/07/2025 13:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/07/2025 10:26
Recebidos os autos
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30/06/2025 14:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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30/06/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 10:19
Juntada de Certidão
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30/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 07:00
Recebidos os autos
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26/06/2025 07:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 12:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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17/05/2025 12:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/05/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:00
Juntada de Certidão
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16/05/2025 10:55
Recebidos os autos
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16/05/2025 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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14/05/2025 12:14
Recebidos os autos
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14/05/2025 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/05/2025 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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