TJDFT - 0705767-20.2021.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 15:21
Recebidos os autos
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13/08/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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12/08/2025 14:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/07/2025 15:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/07/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:19
Expedição de Ofício.
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08/07/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 16:32
Recebidos os autos
-
03/07/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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30/06/2025 08:34
Juntada de Certidão
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30/06/2025 08:34
Juntada de Alvará de levantamento
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28/06/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2025 23:59.
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25/06/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:11
Decorrido prazo de ELENILDA FRANCISCA DE SANTANA em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705767-20.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELENILDA FRANCISCA DE SANTANA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Requisição de Pequeno Valor (RPV) de ID 225017468, na qual figura como devedor o DISTRITO FEDERAL.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, surge o dever deste Juízo de proceder ao sequestro de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT.
Convém destacar que o sequestro de valores é cabível na hipótese como a dos autos, conforme já decidiu o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DISTRITO FEDERAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO E NÃO PAGO.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO.
BACENJUD.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
LÓGICA DISTINTA DOS PRECATÓRIOS. seqüestro de verbas públicas. expressa autorização legal. descumprimento da ordem cronológica. configuração de situação de urgência.
Desnecessidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que "o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exeqüente". 2.
O art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, por sua vez, prevê que "desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública". 3.
A interpretação sistemática dos diplomas processuais revela que as requisições de pequeno valor obedecem a lógica distinta daquela atinente aos precatórios, sobretudo em face do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Nesse sentido, o seqüestro de verbas públicas independe do descumprimento da ordem cronológica ou da configuração de situação de urgência, decorrendo diretamente de expressa autorização legal. 6 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1256178, 07256610720198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, foi promovido o bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD com resultado frutífero, conforme documentos anexos.
Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção da requisição em epígrafe, a teor do art. 924, inciso II, do CPC.
Expeça-se, de imediato, ordem de pagamento via PIX em favor da parte Exequente, observados os descontos obrigatórios (IRRF e/ou contribuição previdenciária), solicitando-se à gerência da agência n. 155 do BRB, por meio de ofício, que promova o repasse dos valores relativos aos descontos obrigatórios, após o levantamento do valor líquido devido ao(s) credor(es).
Tudo feito, expeça-se o requisitório referente ao valor principal, nos termos da decisão de ID 238126728.
Torno sem efeito a certidão de ID 238801936 haja vista a desnecessidade de intimação das partes quanto aos cálculos, por se tratar de mera atualização dos valores.
Ao CJU para proceder o encerramento do expediente respectivo.
Por fim, no caso de notícia de depósito pelo Executado após a expedição de ordem de pagamento em razão do presente bloqueio, devolva-se tal valor mediante PIX.
Em outras hipóteses, tornem os autos conclusos.
Intimem-se as partes.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
14/06/2025 03:16
Decorrido prazo de ELENILDA FRANCISCA DE SANTANA em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 21:19
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:06
Recebidos os autos
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13/06/2025 12:06
Determinada expedição de Precatório/RPV
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13/06/2025 12:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/06/2025 12:06
Outras decisões
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11/06/2025 02:33
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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09/06/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 13:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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04/06/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 21:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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03/06/2025 21:19
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:02
Recebidos os autos
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03/06/2025 14:02
Outras decisões
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02/06/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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31/05/2025 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/05/2025 23:59.
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07/05/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 09:06
Juntada de Certidão
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01/05/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
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14/03/2025 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:36
Decorrido prazo de ELENILDA FRANCISCA DE SANTANA em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:26
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 22:40
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:35
Recebidos os autos
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19/02/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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18/02/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/02/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ELENILDA FRANCISCA DE SANTANA em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ELENILDA FRANCISCA DE SANTANA em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 17:18
Expedição de Ofício.
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05/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 03:15
Decorrido prazo de ELENILDA FRANCISCA DE SANTANA em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 17:04
Recebidos os autos
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03/02/2025 17:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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03/02/2025 17:04
Outras decisões
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03/02/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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03/02/2025 14:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/01/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:35
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 19:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 14:39
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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21/01/2025 13:52
Recebidos os autos
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21/01/2025 13:52
Embargos de declaração não acolhidos
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20/01/2025 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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20/01/2025 12:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705767-20.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELENILDA FRANCISCA DE SANTANA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cálculos atualizados pela Contadoria Judicial ao ID nº 218855534, ao que as partes forma intimadas a se manifestar.
A parte credora, no petitório de ID nº 219837721, informou não se opor aos cálculos e, ainda, requereu a expedição de RPV´s.
O Distrito Federal, por sua vez (ID nº 222598776), apresentou objeção aos cálculos da Contadoria Judicial defendendo a existência de anatocismo em relação à aplicação da taxa SELIC.
Os autos retornaram à conclusão. É o relatório.
DECIDO.
DA EXISTÊNCIA DE ANATOCISMO NA FORMA DE UTILIZAÇÃO DA SELIC O Distrito Federal sustenta a existência de anatocismo na forma de atualização pela SELIC realizada pela Contadoria Judicial, bem assim afirma que há necessidade de limitação temporal para a atualização dos valores devidos.
Insurge-se o executado, como visto, contra a incidência da SELIC sobre o crédito consolidado.
Contudo, a forma de utilização procedida pela Contadoria Judicial está em conformidade com os ditames da Resolução CNJ nº 303/2019. É cediço que o acompanhamento da orientação que consta da Resolução nº 303 do CNJ, art. 22, § 1º, que trata da incidência da SELIC sobre o débito consolidado (principal corrigido acrescido dos juros), não enseja anatocismo.
Senão vejamos o que dispõe o supra indicado texto normativo: "A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior".
A mesma questão, inclusive, já foi decidida pelo C.
CNJ, pelo e.
CJF, e há inúmeros precedentes judiciais no mesmo sentido.
Vale mencionar, ainda, que o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Relator MARCIO LUIZ FREITAS, por ocasião da votação da proposta de alteração da Resolução nº 303/2019, nos autos do Ato Normativo 0001108-25.2022.2.00.0000, em seu voto, esclareceu o entendimento acerca da incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic – sobre o valor consolidado do débito em novembro de 2021, incluídos o valor corrigido e os juros de mora: "(...) Outro ponto que merece destaque é a determinação de incidência da Selic a partir de dezembro/2021 sobre o total consolidado, incluindo tanto correção monetária quanto juros.
O tema foi tratado pelo Conselho Nacional de Justiça em deliberação sobre os precatórios, culminando na edição da Resolução CNJ n. 448, de 25 de março de 2022, que expressamente determina essa incidência (art. 6º, alterando o art. 22 da Resolução CNJ n. 303, de 2019), sendo vinculante para todo o Judiciário.
Ainda que esse ato normativo se refira especificamente a precatórios, a Comissão sugere que o mesmo critério seja aplicado para os cálculos de atualização das condenações.
Em síntese, sobre o montante apurado, segundo as regras vigentes até a edição da EC n. 113, sem segregação de qualquer parcela, a partir daí incidirá a taxa SELIC." Ademais, não há decisão cautelar (em sede de ADI) suspendendo a eficácia do § 1º do artigo 22 da Resolução.
Portanto, apresentam-se corretos os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial em relação à forma de aplicação da taxa SELIC.
Neste particular, destaca-se o entendimento promanado do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
PRÉVIA LIQUIDAÇÃO.
TEMA 1.169 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
DISTINÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA.
MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
TAXA SELIC.
INCIDÊNCIA A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2021.
EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021.
BASE DE CÁLCULO.
DÉBITO CONSOLIDADO.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO N. 303/2019.
AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ente distrital executado contra decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva, acolheu parcialmente a impugnação por ele apresentada, para reconhecer excesso de execução nos cálculos realizados pela exequente/apelada, determinando a remessa dos autos para a Contadoria Judicial, a fim de atualizar o débito com a incidência da taxa Selic a partir de dezembro de 2021, sobre o total do débito apurado até novembro de 2021. 2.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, em 18/10/2022, afetou os REsp 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ (Tema 1169), para julgamento em repercussão geral da seguinte questão: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos". 3.
Na hipótese, o cumprimento individual de sentença coletiva que consubstancia o processo de referência não se amolda ao Tema n. 1.669 a ensejar a suspensão do feito, porquanto não há controvérsia estabelecida pelas partes acerca da necessidade ou não de liquidação prévia. 4.
Se a sentença coletiva executada não se revela genérica, bastando simples cálculos aritméticos para a definição do quantum debeatur, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, inexiste razão para o aludido sobrestamento 5.
A aplicação da taxa Selic para atualização do valor devido pela Fazenda Pública, determinada pelo art. 3º da EC n. 113/2021, deve incidir a partir da competência de dezembro de 2021, tendo por base o débito consolidado até a data anterior à vigência do referido regramento, ou seja, o valor principal atualizado pelos critérios de juros e correção monetária até então aplicáveis, na forma do art. 22, § 1º, da Res. n. 303/2019 do CNJ e do disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 6.
Se a taxa SELIC incide de forma simples sobre o débito consolidado, bem como possui aplicação prospectiva, sucedendo critério anteriormente aplicável, em razão da ocorrência de alteração da legislação no decorrer do tempo, não há falar em bis in idem ou anatocismo no caso, pois não se trata de cumulação de índices, mas, apenas, de sucessão de aplicação de índices diversos.
Precedentes deste e.
Tribunal. 7.
Escorreita, portanto, a decisão recorrida ao determinar a consolidação do débito até o mês de novembro de 2021, constituindo a base de cálculo para incidência da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021. 8.
Recurso conhecido e desprovido". (Acórdão 1741721, 07177231920238070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 24/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, REJEITO a alegação.
DISPOSITIVO Ante o exposto: (1) REJEITO a insurgência apresentada pelo Ente Distrital em relação à existência de anatocismo, e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos de ID nº 218855534 (2) DETERMINO a expedição dos requisitórios, atentando-se para o limite de 10 (dez) salários-mínimos para a expedição das RPV´s.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
15/01/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 13:05
Recebidos os autos
-
15/01/2025 13:05
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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15/01/2025 13:05
Outras decisões
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14/01/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
14/01/2025 13:08
Juntada de Petição de impugnação
-
05/12/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 17:34
Recebidos os autos
-
26/11/2024 17:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
20/08/2024 21:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
20/08/2024 13:44
Recebidos os autos
-
20/08/2024 13:44
Outras decisões
-
14/08/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
14/08/2024 17:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/08/2024 17:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/03/2023 19:42
Recebidos os autos
-
08/03/2023 19:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/03/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
07/03/2023 16:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/03/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 11:42
Recebidos os autos
-
03/03/2023 11:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/03/2023 18:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
11/02/2022 12:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2022 23:59:59.
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14/12/2021 19:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/12/2021 00:18
Decorrido prazo de ELENILDA FRANCISCA DE SANTANA em 10/12/2021 23:59:59.
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19/11/2021 02:37
Publicado Decisão em 18/11/2021.
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19/11/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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16/11/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 16:10
Recebidos os autos
-
16/11/2021 16:09
Determinada expedição de Precatório/RPV
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16/11/2021 16:09
Decisão interlocutória - recebido
-
16/11/2021 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
16/11/2021 13:33
Recebidos os autos
-
12/11/2021 18:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
14/10/2021 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/10/2021 23:59:59.
-
13/10/2021 16:39
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
13/10/2021 16:08
Recebidos os autos
-
13/10/2021 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2021 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
11/10/2021 17:19
Juntada de Petição de réplica
-
20/09/2021 02:36
Publicado Certidão em 20/09/2021.
-
18/09/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
16/09/2021 15:33
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 11:37
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 14:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/08/2021 13:38
Recebidos os autos
-
18/08/2021 13:38
Decisão interlocutória - recebido
-
17/08/2021 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
17/08/2021 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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