TJDFT - 0704759-95.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 10:39
Recebidos os autos
-
04/09/2025 10:39
Determinado o arquivamento definitivo
-
27/08/2025 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
25/08/2025 22:10
Recebidos os autos
-
25/08/2025 22:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
13/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/08/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 30/07/2025 23:59.
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25/07/2025 06:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 15:34
Recebidos os autos
-
08/07/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 15:34
Determinado o arquivamento definitivo
-
01/07/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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06/06/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 12:59
Recebidos os autos
-
06/03/2025 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/03/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 16:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/02/2025 20:20
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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26/02/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 08:24
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de RODRIGO OLIVEIRA FERREIRA ARAUJO em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 16:09
Recebidos os autos
-
24/02/2025 16:09
Outras decisões
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de RODRIGO OLIVEIRA FERREIRA ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:17
Juntada de Petição de apelação
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06/02/2025 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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30/01/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:51
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704759-95.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: RODRIGO OLIVEIRA FERREIRA ARAUJO SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial, formulada por BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A em face de RODRIGO OLIVEIRA FERREIRA ARAÚJO, partes qualificadas nos autos.
Antes da citação, a exequente juntou aos autos acordo formalizado com a parte executada para pagamento da dívida, requerendo sua homologação e a suspensão do feito.
Em ID 219219003, foi acostado termo de cessão de crédito do BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A para ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, cuja advogada, com poderes para transigir, juntou o acordo aos autos. É o relatório.
Decido.
Consoante entendimento do E.
TJDFT, o acordo formalizado antes da citação resulta na extinção da demanda por falta de interesse de agir, se revelando desnecessária a intervenção do Poder Judiciária para resolução da lide: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL PROMOVIDO ANTES DA CITAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
IMPOSSIBILIDADE.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O acordo foi realizado antes da citação da apelada, ou seja, antes de estabelecida a relação processual entre as partes.
Nos termos do art. 238 do CPC, a "citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual", de modo que a triangularização processual somente está completa quando ocorre a efetiva citação. 2.
A citação se apresenta como pressuposto processual, uma vez que enquanto perdurar a sua ausência não haverá o aperfeiçoamento da relação processual, impossibilitando o prosseguimento do feito. 3.
Nesse compasso, a homologação do acordo e a suspensão do feito, nos termos do art. 313, II, do CPC, somente poderia ser aplicada nas hipóteses em que houver sido efetivada a relação processual.
Assim, não tendo sido realizada a citação da parte ré a solução cabível e adequada no presente caso é a extinção da demanda por falta de interesse de agir. 4.
Em caso de descumprimento do acordo entabulado entre as partes, cabe ao credor promover ação adequada e cabível para executá-lo, seguindo as normas regentes da espécie. 5.
Caracterizada a perda superveniente do interesse de agir, imperiosa a manutenção da extinção do feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. 6.
Precedentes: Acórdão 1904812, 07053257620248070009, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2024, publicado no DJE: 28/8/2024; Acórdão 1743605, 07119274420238070001, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 30/8/2023; e, etc. 7.
RECURSO DESPROVIDO. (Acórdão 1940757, 07133319020248070003, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 30/10/2024, publicado no DJE: 14/11/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
PRELIMINAR.
INTEMPESTIVIDADE.
REJEITADA.
CITAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO E SUSPENSÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERESSE DE AGIR.
PERDA SUPERVENIENTE.
EXTINÇÃO DO FEITO. 1.
A citação consiste em ato de comunicação essencial e indispensável para a validade do processo, de acordo com o artigo 239 do Código de Processo Civil. 2.
O interesse de agir é condição da ação consubstanciada tanto pela necessidade do ingresso em juízo para a obtenção do bem de vida visado, como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, ou seja, relaciona-se com a necessidade da providência jurisdicional solicitada e na utilidade que o provimento poderá proporcionar ao autor. 3.
O acordo extrajudicial realizado na ação de busca e apreensão (DL 911/96), antes da citação da parte ré, não se revela passível de homologação judicial e de suspender o feito até seu integral cumprimento, todavia, gera a perda superveniente do interesse processual. 4.
Necessária se faz a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos moldes do artigo 485, incisos IV e VI, ambos do Código de Processo Civil pela ausência de interesse processual. 5.
Preliminar de intempestividade rejeitada. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1925603, 07190404920238070001, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 19/9/2024, publicado no DJE: 24/10/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, inviável a homologação do acordo, bem como a suspensão do processo, uma vez que sequer se aperfeiçoou a relação processual.
Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV e VI, CPC.
Sem condenação em honorários, uma vez que não houve citação.
Sem custas finais.
Após, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
14/01/2025 16:11
Recebidos os autos
-
14/01/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 16:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/12/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
06/12/2024 02:23
Publicado Edital em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 17:13
Expedição de Edital.
-
29/11/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 17:55
Recebidos os autos
-
21/11/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:55
Deferido o pedido de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. - CNPJ: 10.***.***/0001-85 (EXEQUENTE).
-
07/11/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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19/09/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 29/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 04:20
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 27/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 17:45
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 17:45
Outras decisões
-
19/06/2024 17:45
em cooperação judiciária
-
08/05/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
03/05/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:41
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 18/04/2024 23:59.
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05/04/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 00:31
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
11/01/2024 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/01/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2023 04:41
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
13/12/2023 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 18:19
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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11/12/2023 21:15
Recebidos os autos
-
11/12/2023 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 21:15
Recebida a emenda à inicial
-
11/12/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
30/11/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 18:35
Recebidos os autos
-
16/11/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 18:35
Determinada a emenda à inicial
-
10/11/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
31/10/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 03:47
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 26/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 01:21
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 20/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 16:31
Expedição de Carta.
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22/06/2023 20:32
Recebidos os autos
-
22/06/2023 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 20:32
Deferido o pedido de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. - CNPJ: 10.***.***/0001-85 (AUTOR).
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12/06/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
24/05/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 03:08
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 14/03/2023 23:59.
-
20/01/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 13:37
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. - CNPJ: 10.***.***/0001-85 (AUTOR) em 19/12/2022.
-
20/12/2022 01:05
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 01:05
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 19/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 19:43
Recebidos os autos
-
05/12/2022 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 04:11
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 18/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
14/11/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 23:08
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:22
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 06/10/2022 23:59:59.
-
24/09/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2022 09:48
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 13:07
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 11:55
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 11:10
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 08:46
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 16:38
Juntada de consulta siel
-
16/08/2022 12:33
Expedição de Certidão.
-
06/08/2022 21:00
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 28/07/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 08:55
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2022 18:52
Expedição de Mandado.
-
19/07/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 17:21
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 15:42
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 00:52
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 12/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 04/07/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 15:24
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2022 12:50
Juntada de consulta renajud
-
10/06/2022 21:19
Juntada de mandado
-
07/06/2022 19:23
Recebidos os autos
-
07/06/2022 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 19:23
Concedida a Medida Liminar
-
03/06/2022 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
31/05/2022 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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