TJDFT - 0028919-93.2001.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 02:28
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 02:28
Transitado em Julgado em 06/02/2025
-
06/02/2025 02:28
Decorrido prazo de MANACEIS FRANCISCO DE LACERDA em 05/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 02:21
Publicado Sentença em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0028919-93.2001.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MANACEIS FRANCISCO DE LACERDA SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública do Distrito Federal.
Em decorrência do Acordo de Cooperação Técnica 103/2024 e do respectivo Protocolo de Execução n. 1, celebrados entre o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o Tribunal de Contas do Distrito Federal, o Governo do Distrito Federal e a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, o exequente anuiu à extinção do presente feito por ausência de interesse de agir nos autos do PA SEI 27359/2024, dispensando sua intimação e renunciando ao prazo recursal. É o relatório.
DECIDO.
Dentre as teses firmadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208, de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, em regime de repercussão geral (Tema 1.184), constou a seguinte: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, destacando-se os seguintes dispositivos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
Ademais, celebrados o acordo de cooperação técnica e respectivo protocolo anteriormente mencionados, verificaram-se preenchidos os requisitos necessários para o reconhecimento da ausência de interesse de agir nesta execução fiscal.
Ante o exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO FISCAL por ausência de interesse processual, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios. À vista da renúncia ao prazo recursal, operou-se a preclusão para a parte exequente.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Dispensada a intimação da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
12/12/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 17:03
Recebidos os autos
-
12/12/2024 17:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/12/2024 17:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
06/12/2024 22:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
31/05/2022 08:52
Decorrido prazo de MANACEIS FRANCISCO DE LACERDA em 30/05/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 13:02
Publicado Certidão em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
17/03/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2019 03:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2019
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0026589-47.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Denise Rodrigues Manso
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2019 11:45
Processo nº 0706771-46.2021.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Rozana Olimpio Serafim da Silva
Advogado: Eduardo Lowenhaupt da Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2021 10:47
Processo nº 0010509-84.2001.8.07.0001
Leila Assis Lara
Nao Ha
Advogado: Julio Cesar Borges de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/01/2025 15:48
Processo nº 0706771-46.2021.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Eduardo Lowenhaupt da Cunha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2025 11:24
Processo nº 0708305-81.2019.8.07.0005
Rita de Jesus
Valdenora Pereira de Oliveira
Advogado: Paulo Cesar de Sousa e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2019 18:15