TJDFT - 0727340-06.2024.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 14:16
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 60 dias.
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08/08/2025 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2025 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 16:34
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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14/07/2025 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2025 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
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15/04/2025 14:04
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 90 dias.
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15/04/2025 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/04/2025 14:47
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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14/04/2025 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/02/2025 02:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 23:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/02/2025 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:04
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0727340-06.2024.8.07.0020 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: P.
C.
D.
D.
F.
EM APURAÇÃO: R.
D.
S.
F.
DECISÃO Trata-se de pedido do investigado RENATO DE SOUZA FERREIRA visando a revogação de Medidas Protetivas de Urgência impostas contra si.
Requer o acusado, ainda, autorização para frequentar a academia de ginástica Ultra (ID 223925076).
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (ID 224240861 destes autos e ID 220653097 dos autos nº 0724874-39.2024.8.07.0020). É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos da MPU nº 0724874-39.2024.8.07.0020, verifica-se que a defesa do investigado manejou pedido semelhante, tendo o Juízo, em 17/12/2024, indeferido o pedido de revogação das medidas protetivas fixadas.
Naquela oportunidade, esclareceu-se que as medidas protetivas de urgência são concedidas em um juízo de cognição sumária, levando-se em consideração o depoimento prestado pela vítima e a avaliação de fatores de risco para a reiteração de atos de violência (ID 222286501 – Pág. 3 e 4).
Observe-se que o acusado não apresentou fatos novos a fim de ensejar a revogação das medidas protetivas, sendo que a palavra da vítima, por si só, imprime verossimilhança ao pedido, conforme previsto no art. 19, §º da Lei nº 11.340/06.
Em relação à proibição do acusado de frequentar a academia Ultra, a vítima informou que continua a frequentar o estabelecimento (ID 223826971).
Dessa forma, inviável a revogação da medida.
No tocante ao pedido de provas, observe-se que o feito encontra-se em fase de inquérito policial.
Assim, eventual pedido de provas, como oitiva de testemunhas e cópias de imagens de câmeras segurança, deve ser dirigido à Autoridade Policial.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação das medidas protetivas de urgência em face de RENATO DE SOUZA FERREIRA.
Intimem-se.
No mais, aguarde-se a tramitação direta. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito -
31/01/2025 20:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/01/2025 16:39
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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31/01/2025 15:59
Recebidos os autos
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31/01/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:59
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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31/01/2025 02:55
Publicado Despacho em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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30/01/2025 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/01/2025 19:50
Recebidos os autos
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28/01/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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28/01/2025 16:16
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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28/01/2025 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/01/2025 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/01/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 10:49
Juntada de Certidão
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28/01/2025 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 23:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/01/2025 19:54
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0727340-06.2024.8.07.0020 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: RENATO DE SOUZA FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em complemento à certidão de ID. n. 222284586, junto a estes autos o mandado para intimação da vítima, devidamente cumprido, conforme determinado na Decisão de ID. n. 222286501 (pág. 3-4).
Nesse sentido, de ordem, abro vista ao Ministério Público para ciência e manifestação.
Na oportunidade, abro vista às Defesas da vítima e do ofensor para ciência de todo o processado.
AHMED MOHAMED WEGDAN ELMASRY Diretor de Secretaria -
10/01/2025 20:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/01/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 19:02
Juntada de Certidão
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09/01/2025 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/01/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 14:08
Juntada de Certidão
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08/01/2025 08:22
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 90 dias.
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08/01/2025 08:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/12/2024 10:41
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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30/12/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 10:40
Juntada de Certidão
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27/12/2024 16:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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