TJDFT - 0716372-47.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 18:26
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 18:26
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 03:10
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0716372-47.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDA FLAVIA PEREIRA DE JESUS, JAQUELINE CLAUDIA PEREIRA DE JESUS EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Verifica-se que a parte executada satisfez a obrigação com a quitação integral do débito.
A exequente levantou o valor depositado, oportunidade em que deu plena quitação ao débito.
Face à satisfação das obrigações, declaro EXTINTO o processo, com fulcro no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
P.R.
Arquivem-se os autos, com a respectiva baixa. -
24/04/2025 17:44
Recebidos os autos
-
24/04/2025 17:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/04/2025 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
24/04/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 02:56
Decorrido prazo de JAQUELINE CLAUDIA PEREIRA DE JESUS em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:56
Decorrido prazo de AMANDA FLAVIA PEREIRA DE JESUS em 23/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:56
Decorrido prazo de JAQUELINE CLAUDIA PEREIRA DE JESUS em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:56
Decorrido prazo de AMANDA FLAVIA PEREIRA DE JESUS em 15/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 23:40
Expedição de Alvará.
-
08/04/2025 02:51
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
08/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 03:29
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 03:03
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 03/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 13:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/03/2025 21:50
Recebidos os autos
-
11/03/2025 21:50
Deferido o pedido de AMANDA FLAVIA PEREIRA DE JESUS - CPF: *72.***.*11-57 (REQUERENTE).
-
11/03/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
11/03/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
10/03/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 14:27
Transitado em Julgado em 10/02/2025
-
11/02/2025 02:47
Decorrido prazo de JAQUELINE CLAUDIA PEREIRA DE JESUS em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:47
Decorrido prazo de AMANDA FLAVIA PEREIRA DE JESUS em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:47
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:07
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 04/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:51
Publicado Sentença em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 20:37
Recebidos os autos
-
22/01/2025 20:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/01/2025 19:32
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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22/01/2025 18:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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22/01/2025 18:00
Juntada de Certidão
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22/01/2025 12:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0716372-47.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMANDA FLAVIA PEREIRA DE JESUS, JAQUELINE CLAUDIA PEREIRA DE JESUS REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Narram as partes autoras, em síntese, que, programaram viagem para o Foz do Iguaçu/PR.
Informam que as passagens de volta adquiridas previam a saída de Foz do Iguaçu/PR, às 06h25min do dia 30/08/2024, porém, na noite anterior à viagem, em 29/08/2024, foram informadas por e-mail que os voos haviam sido alterados e que deveriam verificar as alternativas oferecidas para reacomodação.
Explicam que optaram pelo voo com saída às 11h35min do dia 30/08/2024, chegada em Guarulhos/SP (GRU), às 13h15min, saída de Guarulhos/SP (GRU), às 21h15min do dia 30/08/2024, chegada em Brasília/DF (BSB), às 23h05min.
Todavia, informam que, às 06h25min do dia do embarque, receberam novo e-mail com a informação de que a reacomodação havia sido cancelada e, portanto, deveriam embarcar nos voos originalmente adquiridos.
Destacam que o horário previsto para decolagem, conforme informado no comprovante de compra, era exatamente o horário em que o email foi encaminhado pela requerida, o que inviabilizou o embarque.
Explicam as autoras que, por meio de telefone, relataram a impossibilidade de embarque imediato e foram mantidas nos voos 1171 e 1418 que anteriormente foram reacomodadas.
Mencionam que não conseguiram fazer o check-in com antecedência, pois no sistema da requerida oferecia apenas lugares onde eram cobradas taxas extras e não possuíam interesse.
Explicam que se dirigiram ao aeroporto e procuraram o guichê de atendimento da requerida e conseguiram fazer o check-in sem cobranças extras, porém foi negada qualquer assistência material pelo atraso até aquele momento.
Dizem que, conforme registros junto à ANAC, o voo 1418 sofreu atraso, chegando em Brasília/DF apenas às 23h30min do dia 30/08/2024.
Asseguram que o voucher fornecido pela requerida não custeou a alimentação na totalidade e tiveram um prejuízo de R$ 71,18.
Enfatizam que com a remarcação decorrente da falha dos serviços da requerida, ao invés de chegarem em Brasília/DF às 10h45min do dia 30/08/2024, chegaram apenas às 23h30min, ou seja, com 12h45min de atraso em relação ao contratado e sem assistência material completa, em desacordo à Resolução nº 400 da ANAC.
Registram que os transtornos foram agravados considerando os emails de alteração e depois de cancelamento da alteração, tudo em cima da hora, deixando-as desnorteadas e sem saber se embarcariam.
Pretendem ser indenizadas pelo dano material no importe de R$ 71,18 e pelos danos morais.
A parte requerida, em resposta, suscita preliminar de carência de ação e ilegitimidade passiva sob alegação de que não foi diretamente responsável pelo ocorrido.
No mérito, defende que o cancelamento dos voos G3 1101 e G3 1412 ocorreu em virtude da falha no equipamento de GPS do aeroporto de Guarulhos, mantido pela concessionaria GRU Airport.
Sustenta que o cancelamento do voo se deu por uma combinação de fator externo (responsabilidade da GRU) e inviabilidade de segurança operacional (risco iminente a integridade dos passageiros tripulação).
Pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela empresa ré deve ser afastada.
A pretensão da autora se funda na responsabilidade regulada pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que todos os fornecedores de produtos e serviços respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos eventualmente suportados pelo consumidor, em razão dos defeitos dos produtos e serviços que lhe são apresentados em sintonia com o art. 7º do referido Diploma Legal.
Ademais, as autoras atribuem o atraso também à falha na comunicação de alteração do horário de embarque do voo, após reprogramação.
Em verdade, a questão se confunde com o mérito e será detidamente analisada.
CARÊNCIA DE AÇÃO De acordo com a “Teoria da Asserção”, as condições da ação são auferidas em abstrato com a consideração das assertivas da parte requerente na inicial e análise do cabimento do provimento jurisdicional almejado.
Assim, a condição da ação atinente ao interesse de agir está atrelada à utilidade e necessidade de provocação da jurisdição.
Logo, a violação ao direito faz nascer a pretensão e, uma vez resistida, revela o interesse de agir com a deflagração da ação judicial respectiva.
Na espécie, a análise dos fatos e documentos constantes dos autos remetem à incursão no mérito.
Preliminar rejeitada.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
A espécie dos autos envolve a responsabilidade por vício na prestação do serviço por atraso de seis horas em voo doméstico.
Consoante artigo 14, caput do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responderá, de forma objetiva, ou seja, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Neste sentido, para se caracterizar a responsabilidade afigura-se suficiente comprovar a conduta, o nexo de causalidade e o resultado danoso, independentemente da existência ou não de culpa.
Para a exclusão desta responsabilidade, necessária a comprovação de alguma das excludentes enumeradas no parágrafo terceiro do artigo 14, quais sejam, inexistência do defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Em análise ao documental acostado, verifica-se que os requisitos da responsabilidade civil encontram-se presentes.
Não há controvérsia acerca do atraso no voo, porquanto a ré em sua peça de defesa confirma que a alteração ocorreu em razão de fator externo decorrente de falha no GPS.
A procedência dos pedidos é medida a rigor.
As autoras se desincumbiram do ônus que lhes competia, nos termos do art. 373, I do CPC, porquanto os documentos carreados por elas confirmam a alteração do voo originalmente contratado e a sua posterior confirmação, por meio de email, o qual foi encaminhado minutos antes do horário de embarque, conforme se depreende do documental anexado aos ids. 214164728 e 214164730.
Incontroverso que a ré alterou o voo e depois encaminhou email confirmando o voo no horário contratado sem antecedência para que as consumidores embarcassem, o que inviabilizou qualquer possibilidade das consumidoras permanecerem alocadas no voo originalmente aderido.
A falha de comunicação da ré implicou em atraso na chegada das autoras ao seu destino de aproximadamente 12h45min.
Assim, diante diante da longa espera, a segunda autora comprova os gastos que teve com alimentação no importe de R$ 71,18 (id. 214164733), valor esse não impugnado pela ré.
A segunda autora faz jus, portanto, ao ressarcimento do valor de R$ 71,18.
DANO MORAL O dano moral restou configurado.
Em que pese o argumento da ré de excludente de responsabilidade, a alegação não tem aptidão para afastar a sua responsabilidade civil.
Demonstrado está que o atraso do voo decorreu de forma voluntária pela parte ré em razão da alteração e posterior manutenção do voo original.
A ausência de comunicação prévia a possibilitar o embarque das consumidoras que somente chegaram ao seu destino final com doze horas de atraso é fato caracterizador de falha na prestação dos serviços, o que impõe a reparação pelos danos causados.
Inexistindo critério objetivo para fixação dos danos morais, uma vez que é impossível a valoração da dor ou da mágoa sofrida pela parte, cabe ao Juiz arbitrar o valor da reparação observando-se determinados critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica do ofensor; a natureza ou extensão do dano causado, devendo evitar o enriquecimento sem causa e analisar os aspectos pedagógico-punitivo da condenação.
Assim, considerando-se tais parâmetros e, especialmente diante do atraso de seis horas, considero como justa e razoável, a título de danos morais, a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo R$ 2.000,00 para cada um dos requerentes, valor suficiente para compensar os autores de todos os percalços sofridos, bem como incentivar a ré a agir de forma mais diligente e zelosa na prestação dos serviços de transporte aéreo.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a parte ré a pagar à segunda parte autora a quantia de R$ 71,18 (setenta e um reais e dezoito centavos), a ser monetariamente corrigida pelo INPC, desde o desembolso, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. b) CONDENAR ainda a parte requerida ao pagamento às partes autoras, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autora, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da prolação desta sentença.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
09/01/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 15:22
Recebidos os autos
-
09/01/2025 15:22
Julgado procedente o pedido
-
20/12/2024 12:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
14/12/2024 02:43
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 16:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/12/2024 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
04/12/2024 16:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 04/12/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/12/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2024 02:34
Recebidos os autos
-
03/12/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/10/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 15:33
Recebidos os autos
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16/10/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 10:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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11/10/2024 10:37
Juntada de Certidão
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10/10/2024 21:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/10/2024 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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