TJDFT - 0702347-12.2018.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2025 02:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:18
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702347-12.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS LOIOLA DIAS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de Sentença apresentado por DISTRITO FEDERAL em face de FRANCISCO DAS CHAGAS LOIOLA DIAS.
A tramitação foi suspensa em razão da ausência de bens penhoráveis, em 16/10/2018 (ID nº 23975624), e permaneceu assim até 06/02/2025 (ID nº 225033935), oportunidade em que a parte credora informou não ter localizado bens passíveis de penhora. É o breve relatório.
DECIDO.
Com efeito, a prescrição intercorrente não tinha previsão expressa no CPC 1973, mas passou a ter no CPC atual, no art. 924, inciso V.
No caso de execução frustrada (inexistência de bens penhoráveis), a lei estabelece que o prazo prescricional se inicia depois de decorrido um ano de suspensão sem manifestação do credor (art. 921, §4º, do CPC).
E essa é exatamente a situação desta execução.
Tratando-se de honorários advocatícios sucumbenciais, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do CPC.
Assim, considerando que o prazo da prescrição intercorrente começou a correr em 16/10/2018 e que, desde então, não houve manifestação da parte exequente vindicando a busca ativa de bens para a satisfação da dívida, resta configurada a inércia da credora por interregno superior ao prazo prescricional.
Ante o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
09/02/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 13:36
Recebidos os autos
-
07/02/2025 13:36
Declarada decadência ou prescrição
-
07/02/2025 13:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/02/2025 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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06/02/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 12:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/01/2025 13:51
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0702347-12.2018.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: FRANCISCO DAS CHAGAS LOIOLA DIAS CERTIDÃO Conforme a decisão 23975624, digam as partes acerca da eventual ocorrência da prescrição no prazo de quinze dias.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 14 de janeiro de 2025 20:07:10.
TIAGO FANTINO DA SILVA Diretor de Secretaria -
14/01/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 20:08
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 20:06
Processo Desarquivado
-
20/11/2019 23:07
Arquivado Provisoramente
-
20/11/2019 23:07
Expedição de Certidão.
-
19/11/2019 18:08
Processo Desarquivado
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05/11/2018 10:57
Arquivado Provisoramente
-
27/10/2018 05:36
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS LOIOLA DIAS em 26/10/2018 23:59:59.
-
27/10/2018 05:34
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS LOIOLA DIAS em 26/10/2018 23:59:59.
-
26/10/2018 14:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2018 23:59:59.
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19/10/2018 02:54
Publicado Certidão em 19/10/2018.
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18/10/2018 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/10/2018 19:21
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2018 14:58
Recebidos os autos
-
16/10/2018 14:58
Decisão interlocutória - deferimento
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06/10/2018 05:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/10/2018 23:59:59.
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01/10/2018 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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26/09/2018 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2018 20:59
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2018 17:54
Recebidos os autos
-
11/09/2018 17:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/08/2018 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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23/08/2018 16:00
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2018 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2018 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2018 15:52
Recebidos os autos
-
01/08/2018 15:52
Decisão interlocutória - deferimento
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30/07/2018 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
30/07/2018 08:59
Juntada de Certidão
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20/07/2018 05:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/07/2018 23:59:59.
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04/07/2018 06:53
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS LOIOLA DIAS em 03/07/2018 23:59:59.
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11/06/2018 16:14
Publicado Intimação em 11/06/2018.
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11/06/2018 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/06/2018 10:55
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2018 14:27
Recebidos os autos
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06/06/2018 14:27
Decisão interlocutória - deferimento
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05/06/2018 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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02/06/2018 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/06/2018 23:59:59.
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16/05/2018 09:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2018 23:59:59.
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19/04/2018 09:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/04/2018 13:25
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2018 15:05
Recebidos os autos
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16/04/2018 15:05
Decisão interlocutória - deferimento
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13/04/2018 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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12/04/2018 16:05
Juntada de Petição de petição
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19/03/2018 19:15
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2018 19:09
Recebidos os autos
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19/03/2018 19:09
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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16/03/2018 15:55
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
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16/03/2018 15:21
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara da Fazenda Pública do DF para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília - (em diligência)
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16/03/2018 15:21
Distribuído por dependência
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16/03/2018 15:18
Juntada de Petição de petição
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16/03/2018 15:18
Juntada de Petição de outros documentos
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16/03/2018 15:18
Juntada de Petição de outros documentos
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16/03/2018 15:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/03/2018 15:18
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2018
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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