TJDFT - 0700289-16.2025.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2025 15:52
Recebidos os autos
-
08/09/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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04/09/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 02:56
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 04:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/08/2025 13:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/08/2025 21:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 15:03
Juntada de consulta sisbajud
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24/07/2025 11:41
Juntada de Certidão
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23/07/2025 08:26
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 03:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/07/2025 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2025 16:08
Recebidos os autos
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01/07/2025 16:08
Outras decisões
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24/06/2025 03:34
Decorrido prazo de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 20:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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29/05/2025 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2025 02:54
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 16:31
Recebidos os autos
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27/05/2025 16:31
Homologada a Transação
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14/05/2025 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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08/05/2025 09:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/05/2025 10:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/04/2025 03:17
Publicado Certidão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700289-16.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STHEFANY MARCIANO DE ARAUJO REQUERIDO: UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A, SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, intimo a parte ré para se manifestar sobre a petição de ID 233353037 no prazo de 5 dias.
Santa Maria/DF, 24 de abril de 2025.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
24/04/2025 12:01
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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24/04/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 12:09
Recebidos os autos
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23/04/2025 12:09
Outras decisões
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23/04/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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09/04/2025 03:04
Decorrido prazo de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 11:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/04/2025 20:14
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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03/04/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 07:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/04/2025 03:16
Decorrido prazo de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES em 02/04/2025 23:59.
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19/03/2025 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2025 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 02:46
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 23:41
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 23:41
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700289-16.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STHEFANY MARCIANO DE ARAUJO REQUERIDO: UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A, SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela cumulado com danos materiais e morais, proposta por STHEFANY MARCIANO DE ARAÚJO em desfavor de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A e SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, partes qualificadas.
Em síntese, narra a autora que a) fazendo planejamento para engravidar e pensando em seu bem-estar durante a gestação, contratou o plano de saúde operado pela parte ré, no mês de abril de 2024; b) lhe foi garantido que o plano cobriria os médicos obstetras que atendiam na MATERNIDADE BRASÍLIA; c) ao tentar marcar consulta com ginecologista e obstetra, foi surpreendida pelo descredenciamento de vários hospitais; d) ainda, foi informada que o plano estava sendo encerrado e foi migrada para outro plano; e) ao pesquisar a rede conveniada, verificou que não há hospital ou médico ginecologista/obstetra credenciado; f) verificou outros planos de saúde compatíveis com o que fora oferecido inicialmente no ato da contratação, e o Quality Master Gold Apartamento oferece rede bem próxima do plano antigo por um preço similar.
Postula, em tutela de urgência antecipada, que a segunda requerida, ative imediatamente o plano de saúde (UNITY) da autora, sem qualquer carência, bem como a transferência do valor depositado em juízo para cobrir a mensalidade em atraso, e a emissão de boletos para pagamento das parcelas vincendas.
Em ID 226226737, requer que o valor depositado em juízo (ID 222445517) seja disponibilizado à segunda requerida (SERVIX ADMINISTRADORA), uma vez que concorda em contratar o plano da Unity Saúde. É o relato do necessário.
Decido.
Conforme art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nos autos, a autora comprovou a gestação, pelo documento de ID 222445514.
O documento de ID 223980445 comprova que não há especialista em GINECOLOGIA/OBSTETRICIA credenciado no plano de saúde Univida.
O art. 9º do CPC estabelece que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, exceto no caso de tutela provisória de urgência, como em questão.
Assim, se trata de hipótese legal de contraditório diferido.
No caso, verifica-se que o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão é inverso, pois os bens jurídicos a serem tutelados, quais sejam, a saúde da autora e do nascituro, com o devido acompanhamento médico, se sobrepõem, na situação concreta, à eventual necessidade de reparação, meramente patrimonial, da parte ré.
Resta demonstrado que o risco de lesão grave e de difícil reparação é inverso, pois a parte autora necessita de cobertura para que tenha o devido acompanhamento médico no período gestacional e seguinte, sob pena de ofensa aos seus direitos a dignidade e saúde, bem como de ser submetida à situação de desamparo de saúde, devendo ser, no caso, concedida a tutela de urgência.
Não há risco de irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º, do CPC), tendo em vista que eventual improcedência da ação permitirá à ré a cobrança dos valores eventualmente custeados para o tratamento.
In casu, não há elementos que recomendem o arbitramento de caução (art. 300, § 1º, do CPC), notadamente em razão da ausência de evidência de que a parte autora teria condições de oferecê-la, haja vista que é hipossuficiente, litigando sob o pálio da gratuidade de justiça (ID 224356125).
Ademais, nos termos do art. 302, inciso I, do CPC, em caso de sentença desfavorável à parte autora, a requerida poderá executar as despesas derivadas da efetivação da tutela de urgência nos próprios autos, não havendo risco de irreversibilidade da medida. (Acórdão 1782787, 0727939-39.2023.8.07.0000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/11/2023, publicado no DJe: 24/11/2023.) Ante o exposto, DEFIRO a antecipação de tutela requerida para determinar: a) à segunda requerida, que ative, no prazo de 10 (dez dias), o plano de saúde (UNITY) para a autora, sem qualquer carência, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais por dia), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) a transferência do valor depositado em juízo (ID 222445517), à segunda requerida, para cobrir a mensalidade em atraso, e a emissão de boletos, a serem juntados nos autos, podendo ser também enviados diretamente à autora, para pagamento das parcelas vincendas.
Para tanto, intime-se a segunda requerida para que informe os dados bancários para realização da transferência dos valores depositados.
No mais, cumpra-se o seguinte, considerando que se encontra em curso o prazo para apresentação de contestação pelas requeridas. 1.
A parte autora / a parte ré deverá(ão) manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica. 2.
Decorrido o prazo sem contestação, certifique-se a Secretaria e intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Após, venham os autos conclusos. 3.
Com fundamento nos princípios da colaboração e da celeridade e efetividade da prestação da tutela jurisdicional, caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados disponíveis neste juízo, a fim de obter o endereço da parte ré.
Esclareço à parte autora que a consulta aos referidos sistemas conveniados implica no esgotamento dos meios ao alcance deste Juízo para localização do atual paradeiro da parte ré. 4.
Havendo requerimento de expedição de carta precatória para citação, desde já o defiro.
Neste caso, expeça-se e após intime-se a parte autora, para recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação). 5.
Restando infrutíferas as diligências, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, atentando-se necessariamente ao disposto no art. 256, II e §3º, bem como no art. 257, I e 258, todos do CPC, sob pena de indeferimento e extinção do feito por falta de pressuposto processual.
Não há cabimento para suspensão do feito antes da citação, bem como de que sua inércia poderá ensejar a extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. 6.
Realizada a citação e apresentada a contestação, sendo instruída com documentos ou contendo questões preliminares (art. 337, do CPC), intime-se a parte autora a se manifestar em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 8.
Após, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
14/03/2025 17:32
Recebidos os autos
-
14/03/2025 17:32
Concedida a tutela provisória
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14/03/2025 02:43
Decorrido prazo de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES em 13/03/2025 23:59.
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27/02/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
17/02/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 10:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/02/2025 22:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 03:05
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700289-16.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STHEFANY MARCIANO DE ARAUJO REQUERIDO: UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A, SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora.
Alega a inicia, em síntese, que: a) a autora, fazendo planejamento para engravidar e pensando em seu bem-estar durante a gestação contratou o plano de saúde operado pela ré no mês de abril de 2024; b) lhe foi garantido que o plano cobriria os médicos obstetras que atendiam na MATERNIDADE BRASÍLIA; c) ao tentar marcar consulta com ginecologista e obstetra, foi surpreendida pelo descredenciamento de vários hospitais; d) ainda, foi informada que o plano estava sendo encerrado e foi migrada para outro plano; e) ao pesquisar a rede conveniada, verificou que não há hospital ou médico ginecologista/obstetra credenciado; f) a autora verificou outros planos de saúde compatíveis com o que foi oferecido inicialmente à autora no ato da contratação e o Quality Master Gold Apartamento oferece a rede bem próxima do plano antigo por um preço similar.
Pediu tutela de urgência antecipada, para que o réu autorize imediatamente a migração para o plano de saúde Quality Master Gold Apartamento, sem a incidência de carência.
A concessão da tutela provisória de urgência exige, nos termos do art. 300 do CPC, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em análise, não está presente a probabilidade do direito.
Aduz a parte autora que houve migração para um novo plano de saúde, sem a sua anuência, e que o novo plano não possui médicos ginecologistas/obstetras credenciados.
Asseverou, ademais, que só é garantida a carência para o plano de saúde Unity, sendo que este não oferece rede similar ao antigo.
Pretende que seja possibilitada a migração da autora para plano por ela escolhido, sem necessidade de cumprimento de prazo de carência.
No entanto, ao contrário do afirmado pela demandante, consta, no documento de id. 222445508, p. 3, que, não havendo interesse na migração para o plano Unity Saúde, o beneficiário poderá optar pela portabilidade especial da ANS, para outro plano de saúde.
Conforme Cartilha de Portabilidade de Carências, da ANS, “quando uma operadora de planos de saúde está em fase de encerramento das atividades (por cancelamento de registro ou liquidação extrajudicial), a ANS concede a todos os seus beneficiários o direito de exercer a portabilidade especial de carências para plano de outra operadora.
Nesses casos, não se aplica a regra de compatibilidade por faixa de preço e não é necessário ter cumprido prazo mínimo de permanência no plano de origem” (https://www.gov.br/ans/pt-br/arquivos/assuntos/contratacao-e-troca-de-plano/portabilidade-decarencias/Cartilha_Portabilidade_de_carncias_semgov.pdf) Assim, as informações prestadas pela operadora de saúde, quando da comunicação acerca da migração de plano, evidenciam que, caso a demandante não tenha interesse em aderir ao no plano da Unity Saúde, poderá optar pela portabilidade da carência para plano diverso.
Por outro lado, a autora não comprovou que a portabilidade das carências para o plano por ela escolhido lhe foi negada.
Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela.
Deixo de designar a audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, por não vislumbrar, por ora, a possibilidade de acordo, sem prejuízo de posterior designação, caso haja manifestação de interesse pelas partes.
Cite-se a parte ré para apresentação de defesa, no prazo legal.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta (Documento datado e assinado eletronicamente) -
31/01/2025 15:33
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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28/01/2025 20:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/01/2025 15:30
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700289-16.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STHEFANY MARCIANO DE ARAUJO REQUERIDO: UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A, SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES DECISÃO Em exame o pedido de gratuidade de justiça, formulado pela parte autora.
Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Assim, resta claro que a simples declaração de pobreza, sem qualquer comprovante dos rendimentos auferidos, ausente ainda qualquer elemento indicativo de eventual situação de hipossuficiência que a impeça de recolher as módicas custas cobradas no Distrito Federal e eventuais honorários sucumbenciais, não seria suficiente para a demonstração, ainda que em sede prefacial, do estado de hipossuficiência da parte autora, ante a disposição superveniente e de maior hierarquia, advinda da Lei Maior.
Assevere-se que tal entendimento se acha secundado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, conforme bem exprime o aresto a seguir transcrito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2.
A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários.
Precedente. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.082.397/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) Na mesma linha, a compreensão atualmente esposada pelo TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVADA. 1 - Gratuidade de justiça.
Declaração de hipossuficiência.
A gratuidade de justiça é concedida aos que demonstrem insuficiência de recursos (art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC).
O benefício não pode ser deferido com base na mera alegação de hipossuficiência, mas, ao contrário, exige a demonstração de que o beneficiário não pode arcar com as despesas do processo sem o comprometimento do sustento próprio e da família.
A Resolução nº 140/2015, da Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até cinco salários mínimos, critério objetivo que, em cotejo com outros dados, é razoável para o reconhecimento do direito (Acórdão 1359527, Relator: ALVARO CIARLINI). 2 - Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1833911, 07509024120238070000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2024, publicado no DJE: 3/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessarte, a teor do artigo 99, § 2º, do CPC, deverá a parte autora demonstrar a situação de hipossuficiência declarada, por meio de elementos documentais e idôneos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Para tanto, deverá aclarar objetivamente a composição da sua renda, bem como coligir aos autos, cumulativamente, (1) as duas últimas declarações de ajuste de IRPF, ou, não havendo, os respectivos demonstrativos de isenção; (2) os três últimos comprovantes de rendimentos obtidos em atividades formais ou informais; (3) as faturas de cartões de crédito titularizados referentes aos dois últimos meses; (4) e os extratos bancários de todas as contas titularizadas nos últimos noventa dias.
Observe a parte requerente que os documentos bancários (extratos e faturas) deverão abranger a integralidade dos relacionamentos havidos com instituições de tais natureza.
Faculta-se, alternativamente, a comprovação, no mesmo prazo, do recolhimento das custas iniciais.
No mesmo prazo de 15 dias, emende-se a inicial, sob pena de indeferimento, para: 1) juntar comprovante de residência em seu nome própria ou comprovar que reside com Cleusa Divina Marciano; 2) comprovar a negativa do plano de saúde em prestar assistência pré-natal (como consultas e exames); 3) comprovar a inexistência de credenciamento de médico obstetra, sendo insuficiente mensagem de aplicativo que não comprovam o real emitente da mensagem; 4) indicar contra quem pretende ver a tutela liminar deferida, uma vez que pleiteou genericamente a "autorização e custeio" de consultas, exames e parto; 5) comprovantes de pagamento de consultas e exames; 6) juntar contrato anterior e atual vigente para análise de regras de reembolso; 7) adequar o pedido de liminar ao pedido de mérito.
A inicial deve vir na íntegra.
Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se e voltem imediatamente conclusos.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza da Direito datado e assinado eletronicamente -
13/01/2025 19:00
Recebidos os autos
-
13/01/2025 19:00
Determinada a emenda à inicial
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10/01/2025 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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