TJDFT - 0741519-02.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 20:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2025 03:12
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741519-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: LUCAS PHELIPE BATISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela parte executada.
Em síntese, o executado informa que foram bloqueados valores no montante de R$ 5.830,13 em suas contas bancárias mantidas junto ao NuBank e Banco Santander.
Alega que tais valores são provenientes de sua atividade profissional e, por essa razão, possuem natureza alimentar, sendo impenhoráveis nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sustenta, ainda, que a quantia penhorada supera sua renda mensal, comprometendo sua capacidade de arcar com despesas essenciais, como o pagamento do aluguel residencial, atualmente em atraso.
Diante disso, requer a liberação imediata dos valores bloqueados, bem como a suspensão de novas ordens de penhora online sobre contas de sua titularidade.
O exequente, devidamente intimado, apresentou resposta à impugnação, alegando que não houve comprovação de que os valores bloqueados possuem natureza impenhorável.
Argumenta que a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do CPC não deve ser interpretada de forma absoluta, pois tal entendimento comprometeria o direito do credor à satisfação do crédito.
Ressalta, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento restritivo quanto à impenhorabilidade de remunerações, reconhecendo que apenas o último salário recebido goza dessa proteção, sendo que valores não utilizados para subsistência imediata perdem tal caráter.
Diante disso, requer a rejeição integral da impugnação e a manutenção da penhora como meio legítimo de satisfação da obrigação inadimplida. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 854, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao executado comprovar que os valores tornados indisponíveis são impenhoráveis.
No presente caso, não foi apresentada prova suficiente de que os valores bloqueados possuem natureza exclusivamente alimentar ou que foram recebidos a título de remuneração no mês da constrição, como, por exemplo, nota fiscal ou contrato de prestação de serviços.
Ademais, o próprio impugnante reconhece que os valores penhorados excedem sua suposta renda mensal, o que indica a manutenção de recursos em sua conta bancária de um mês para outro.
Tal circunstância afasta a proteção da impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do CPC, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, segundo o qual valores não utilizados para a subsistência imediata perdem o caráter alimentar e passam a integrar o patrimônio do devedor, podendo ser objeto de penhora.
Dessa forma, não se verifica qualquer irregularidade na constrição realizada, a qual observou a ordem legal de preferência estabelecida no artigo 835 do CPC, não havendo fundamento para o levantamento da penhora.
Transcorrido o prazo para interposição de recurso, ou, em caso de eventual interposição, inexistindo efeito suspensivo, expeça-se ordem à instituição financeira depositária para que proceda à transferência do valor bloqueado (R$ 5.830,13 ) para a conta de titularidade do escritório da advogada constituída pela parte exequente, com procuração no ID 212391997, cujos dados seguem abaixo: Banco do Brasil Agência: 3380-4 Conta Corrente: 118032-0 Favorecido: SHAMIRA DE VASCONCELOS TOLEDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CNPJ: 22.***.***/0001-07 Cumprida a determinação acima, promova a Secretaria a intimação da parte exequente para que junte aos autos planilha atualizada do débito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
29/08/2025 16:33
Recebidos os autos
-
29/08/2025 16:33
Outras decisões
-
29/08/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/08/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 17:27
Recebidos os autos
-
28/08/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/08/2025 03:26
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 27/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:44
Decorrido prazo de LUCAS PHELIPE BATISTA em 25/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:51
Publicado Despacho em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 18:33
Recebidos os autos
-
18/08/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 18:26
Juntada de Petição de impugnação
-
15/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 07:28
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741519-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: LUCAS PHELIPE BATISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a secretaria a retirada do sigilo da decisão de ID 245180269.
Indefiro a tutela de urgência pretendida pela parte executada, tendo em vista a irreversibilidade da medida postulada (art. 300, §3º, do CPC).
Sendo assim, permaneçam bloqueados os valores eventualmente encontrados na pesquisa anteriormente determinada pelo juízo.
Noutro giro, determino ainda a interrupção da constrição determinada via sisbajud, na modalidade “teimosinha”.
Promova-se as diligências necessárias para cumprimento da determinação de cessação da constrição e juntada dos extratos do sisbajud.
Após a anexação dos extratos da pesquisa sisbajud ao processo, promova a secretaria a intimação da parte executada para ratificar ou complementar a impugnação apresentada, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, no prazo de 05 dias.
Transcorrido o prazo estabelecido para manifestação da parte executada, promova a secretaria a intimação da parte exequente acerca da impugnação apresentada pela parte executada, no prazo de 5 dias.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
12/08/2025 20:09
Recebidos os autos
-
12/08/2025 20:09
Outras decisões
-
12/08/2025 17:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/08/2025 17:33
Juntada de Petição de impugnação
-
05/08/2025 17:08
Recebidos os autos
-
05/08/2025 17:08
Outras decisões
-
04/08/2025 19:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/08/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:04
Publicado Despacho em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 14:25
Recebidos os autos
-
11/07/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/07/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 14:21
Recebidos os autos
-
10/07/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/07/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 03:28
Decorrido prazo de LUCAS PHELIPE BATISTA em 09/07/2025 23:59.
-
24/05/2025 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2025 02:56
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 13:47
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/05/2025 17:29
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:28
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (AUTOR).
-
07/05/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/05/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 20:42
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
06/05/2025 19:31
Juntada de Petição de certidão
-
08/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 18:03
Recebidos os autos
-
04/04/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 17:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/04/2025 17:57
Processo Desarquivado
-
04/04/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 17:12
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 02:51
Decorrido prazo de LUCAS PHELIPE BATISTA em 06/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 02:43
Publicado Certidão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 22:09
Recebidos os autos
-
18/02/2025 22:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
14/02/2025 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de LUCAS PHELIPE BATISTA em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:28
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741519-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REVEL: LUCAS PHELIPE BATISTA SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASÍLIA - CEUB em desfavor de LUCAS PHELIPE BATISTA, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Em suas considerações iniciais, o autor aduz que as partes celebraram contrato de prestação de serviços educacionais.
Alega que o requerido deixou de adimplir as parcelas a partir de 03/2020.
Requer a condenação da parte ré ao pagamento das prestações inadimplidas no valor total de R$4.594,17.
Citação ao ID 218754272.
Nos termos da certidão de ID 221374823, não houve apresentação de resposta.
A decisão de ID 221378848 decretou a revelia do réu.
Após, vieram os autos conclusos.
Esse é o breve relato do que reputo ser necessário para o deslinde da causa. É o necessário.
Decido.
De início, cabe ressaltar que a questão meritória vertida dispensa a produção de outras provas, razão pela qual se faz mister o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
Nesses casos, não há que se falar em cerceamento de defesa, sendo dever do juiz julgar antecipadamente e, não, mera faculdade conferida por lei.
Além disso, é o magistrado o destinatário da prova (CPC, artigo 370).
Presentes os pressupostos e condições da ação, passo ao exame do mérito, consignando, desde já, que assiste razão à parte autora.
Conforme documentos juntados com a inicial, a parte autora demonstrou a legalidade da cobrança das parcelas vencidas até a graduação do réu.
Acrescente-se que a parte requerida, regularmente citada, quedou-se inerte, devendo arcar com as consequências de sua desídia.
Ora, se opta por não se manifestar, deverá submeter-se aos efeitos da revelia, o que importa na presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, na conformidade do disposto no art. 344, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Encontra-se encartada no processo, por meio dos documentos de ID 212389735 ao 212389743, prova suficiente do fato constitutivo do direito do autor, representada pelo contrato de prestação de serviço, histórico escolar e planilha de pagamentos não realizados.
Vale na espécie a força vinculante dos contratos e a necessidade de prestígio à boa-fé em todas as fases da avença, nos termos do art. 422 e seguintes do Código Civil.
Sendo assim, faz jus a parte autora ao recebimento das mensalidades.
Nesse sentido, confira-se: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ASSINADO PELA DISCENTE.
HISTÓRICO ESCOLAR COM REPROVAÇÕES POR NOTAS INSUFICIENTES.
VALOR PROBANTE SATISFATÓRIO.
DEVER DE PAGAMENTO CARACTERIZADO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
O ajuizamento de ação monitória visando ao pagamento de quantia em dinheiro exige prova escrita do débito, sem eficácia de título executivo na forma do art. 700, º 1º, do CPC.2.
Instruída a monitória com contrato de prestação de serviço educacional, além de histórico escolar, documento oficial emitido pela instituição de ensino, reputa-se aclarado o vínculo obrigacional entre as partes e a constituição da dívida, nos termos do art. 700 do CPC.3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1157115, 00079768120178070005, Relator: SANDRA REVES 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/03/2019, Publicado no DJE: 20/03/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, não resta outro caminho senão reconhecer a procedência do pedido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para fins de declarar constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do que dispõe o CPC, em seu art. 701, § 3º, fixando como devido o valor de R$4.594,17 (quatro mil quinhentos e noventa e quatro reais e dezessete centavos), valores já atualizados até 01/09/2024, nos termos da planilha de ID 212389721.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
19/12/2024 16:27
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:26
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2024 10:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/12/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 16:40
Recebidos os autos
-
18/12/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 16:40
Decretada a revelia
-
18/12/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/12/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 02:39
Decorrido prazo de LUCAS PHELIPE BATISTA em 17/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2024 05:56
Expedição de Certidão.
-
03/11/2024 02:35
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
02/10/2024 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2024 15:16
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 15:16
Outras decisões
-
26/09/2024 15:16
em cooperação judiciária
-
26/09/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/09/2024 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700675-28.2025.8.07.0016
Renan Pereira dos Santos
Heric Borges Ferreira 01804372161
Advogado: Johnny Lopes Damasceno
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/01/2025 18:44
Processo nº 0022819-46.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Francisco Alencar de Abreu
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/09/2019 09:57
Processo nº 0036966-96.2010.8.07.0015
Fpdf - Fazenda Publica do Distrito Feder...
Leonardo Alves de Lima e Silva
Advogado: Ursula Ribeiro de Figueiredo Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2017 16:55
Processo nº 0732430-62.2018.8.07.0001
L/Df 021 Servicos de Limpeza LTDA - ME
Neuwald Tecnologia da Informacao S/A
Advogado: Manoel Jose de Souza Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2018 11:33
Processo nº 0016309-17.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Joao Lopes da Costa
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2019 11:09