TJDFT - 0755949-56.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2025 22:53 Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO 
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                                            29/08/2025 22:24 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            07/08/2025 02:58 Publicado Decisão em 07/08/2025. 
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                                            07/08/2025 02:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 
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                                            06/08/2025 00:00 Intimação Número do processo: 0755949-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA LOUISE AIRES TAVARES REU: JR INDUSTRIA E COMERCIO DE TOLDOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O artigo 370 do Código de Processo Civil estabelece que cabe ao juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, determinando que a prova seja pertinente e adequada ao deslinde da controvérsia.
 
 Analisando a documentação constante dos autos, verifica-se que: 1.
 
 Reparos realizados pela requerida: Conforme conversas via WhatsApp juntadas aos autos, a requerida compareceu ao local para reparos em outubro e novembro de 2024 (id. 223223673 e id. 223223674). 2.
 
 Intervenção de terceiros: A própria autora admite nas conversas juntadas que contratou terceiros para realizar reparos emergenciais em 26 de novembro de 2024, conforme recibo no valor de R$ 1.850,00 (id. 221405063). 3.
 
 Modificações na estrutura: Nas conversas via WhatsApp, a autora menciona que "tivemos de remover o telhado da parte superior do quarto para que fosse feito uma vedação", evidenciando alteração na instalação original (id. 221324801). 4.
 
 Decurso temporal: Entre a instalação (outubro/2023) e o momento atual, transcorreu período superior a um ano, com intervenções de terceiros.
 
 As circunstâncias demonstradas nos autos evidenciam que a estrutura objeto da perícia não se encontra mais nas condições originais de instalação, tendo sofrido: - Reparos pela própria requerida - Intervenções por terceiros contratados pela autora - Modificações estruturais reconhecidas pela própria autora Ante o exposto, com fundamento no artigo 370 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial requerido pela autora, tendo em vista que as modificações supervenientes na estrutura objeto da perícia comprometem a fidedignidade de eventual análise técnica sobre as condições originais da instalação.
 
 A questão controvertida poderá ser adequadamente dirimida com base na prova documental já produzida nos autos.
 
 DECLARO ENCERRADA a fase de instrução processual.
 
 Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias cada uma, iniciando-se pela autora.
 
 Após, conclusos para sentença.
 
 Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
 
 Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
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                                            05/08/2025 18:37 Recebidos os autos 
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                                            05/08/2025 18:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/08/2025 02:02 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            04/08/2025 14:22 Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO 
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                                            04/08/2025 09:25 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            26/07/2025 00:03 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            15/07/2025 03:08 Publicado Decisão em 15/07/2025. 
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                                            15/07/2025 03:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 
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                                            14/07/2025 18:41 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            11/07/2025 16:36 Recebidos os autos 
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                                            11/07/2025 16:36 Outras decisões 
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                                            11/07/2025 03:03 Publicado Ata em 11/07/2025. 
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                                            11/07/2025 03:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 
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                                            09/07/2025 15:23 Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO 
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                                            09/07/2025 15:21 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/07/2025 14:00, 14ª Vara Cível de Brasília. 
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                                            09/07/2025 15:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/06/2025 17:13 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            16/06/2025 02:50 Publicado Intimação em 16/06/2025. 
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                                            14/06/2025 02:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 
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                                            12/06/2025 18:15 Juntada de Certidão 
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                                            12/06/2025 18:12 Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2025 14:00, 14ª Vara Cível de Brasília. 
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                                            12/06/2025 02:54 Publicado Decisão em 12/06/2025. 
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                                            12/06/2025 02:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 
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                                            10/06/2025 15:44 Recebidos os autos 
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                                            10/06/2025 15:44 Outras decisões 
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                                            05/05/2025 13:46 Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO 
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                                            05/05/2025 09:57 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            29/04/2025 03:16 Publicado Decisão em 28/04/2025. 
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                                            26/04/2025 02:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 
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                                            22/04/2025 15:55 Recebidos os autos 
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                                            22/04/2025 15:54 Outras decisões 
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                                            28/03/2025 13:56 Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO 
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                                            27/03/2025 22:11 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            25/03/2025 11:18 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            20/03/2025 02:38 Publicado Certidão em 20/03/2025. 
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                                            20/03/2025 02:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 
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                                            19/03/2025 00:00 Intimação Número do processo: 0755949-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDREA LOUISE AIRES TAVARES REQUERIDO: JR INDUSTRIA E COMERCIO DE TOLDOS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para que informem se pretendem produzir outras provas além daquelas já inseridas no feito, especificando-as, no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Em caso positivo, deverão esclarecer a finalidade e utilidade para o desate da controvérsia, frente à questão de direito material em julgamento.
 
 BRASÍLIA-DF, 18 de março de 2025.
 
 ILDETE DE CASTRO Servidor Geral
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                                            18/03/2025 02:40 Expedição de Certidão. 
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                                            17/03/2025 10:23 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            19/02/2025 03:00 Publicado Certidão em 19/02/2025. 
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                                            19/02/2025 03:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 
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                                            17/02/2025 13:27 Expedição de Certidão. 
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                                            14/02/2025 23:43 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            28/01/2025 14:59 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            24/01/2025 08:52 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            22/01/2025 19:50 Publicado Decisão em 21/01/2025. 
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                                            22/01/2025 19:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 
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                                            22/01/2025 09:02 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            15/01/2025 16:25 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            15/01/2025 00:00 Intimação Número do processo: 0755949-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDREA LOUISE AIRES TAVARES REQUERIDO: JR INDUSTRIA E COMERCIO DE TOLDOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do CPC e em consonância com o Enunciado n. 35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”).
 
 Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial.
 
 Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
 
 Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
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                                            14/01/2025 18:53 Recebidos os autos 
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                                            14/01/2025 18:53 Outras decisões 
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                                            20/12/2024 12:57 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            18/12/2024 17:47 Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO 
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                                            18/12/2024 17:34 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            18/12/2024 16:31 Expedição de Certidão. 
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                                            18/12/2024 16:25 Juntada de Certidão 
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                                            18/12/2024 14:25 Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            18/12/2024 12:21 Distribuído por sorteio 
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                                            18/12/2024 12:19 Juntada de Petição de Sob sigilo 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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