TJDFT - 0716825-09.2024.8.07.0020
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 18:58
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 03:56
Decorrido prazo de PAG PARTICIPACOES LTDA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:37
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES PEREIRA LOPO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:37
Decorrido prazo de JOEL RAMOS DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:18
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0716825-09.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOEL RAMOS DA SILVA, MARIA DAS DORES PEREIRA LOPO REQUERIDO: PAG PARTICIPACOES LTDA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de reparação por danos morais (R$ 28.240,00), submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por REQUERENTE: JOEL RAMOS DA SILVA, MARIA DAS DORES PEREIRA LOPO em face de REQUERIDO: PAG PARTICIPACOES LTDA.
Em síntese, o requerente Joel alega ter adquirido da parte requerida “uma maquininha de cartão em conjunto com um cartão de crédito à vista.
Enquanto a maquininha ficou com o 1º autor, o cartão foi passado para a 1ª requerente, que tinha a expectativa de usá-lo regularmente” (id 207051774 - Pág. 2).
Os requerentes alegam falha na prestação de serviço da requerida, ao argumento de que “o cartão de crédito não funciona em maquininhas que sejam originárias da própria parte requerida” (id 207051774 - Pág. 2).
Em contestação (id 215388054), a parte requerida suscita preliminar de ilegitimidade ativa da requerente Maria das Dores.
No mérito, alegam ausência de provas dos fatos narrados na inicial, além da “inexistência de dano moral em razão da inocorrência de falha na prestação do serviço” (id 215388054). É o relato necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa da autora Maria das Dores.
A legitimidade de parte, pertinência subjetiva da ação, é analisada à luz da relação jurídica material, conforme a teoria da asserção.
Havendo a correspondência entre as partes da relação jurídica material narrada e as partes da relação jurídica processual, está satisfeita e presente tal condição da ação.
Preliminar rejeitada.
No mérito, cumpre anotar que se aplica à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de relação de consumo, em que as partes se enquadram no conceito de fornecedor e consumidor (art. 2° e 3° do CDC).
A relação jurídica firmada entre o requerente Joel e a parte requerida é fato incontroverso.
Ademais, a tela de id 215388054 - Pág. 6 (“Dados do Cartão Joel Ramos da Silva - número final 3483”) demonstra tal fato.
Da análise do acervo probatório, mormente dos vídeos ids 216034302 e 216034301, entendo como demonstrada a falha na prestação de serviço da parte requerida, pois o autor não consegue finalizar suas compras por meio do cartão de crédito da ré (final 3483).
Ocorre que os requerentes não demonstraram maiores desdobramentos diante da falha na prestação do serviço da parte requerida.
Cabe esclarecer que o entendimento jurisprudencial dominante é que o descumprimento contratual, por si só, sem demonstração da existência de dano, não pode ser erigido à categoria de ofensa moral, sob pena banalização do instituto.
No caso vertente, nada obstante a alegação de constrangimento em filas de supermercados e a perda de uma viagem, os autores não lograram comprovar tais fatos.
Nesse ponto, vale destacar que a demonstração de tais episódios – os quais, em tese, teriam ocorrido em locais públicos –, era plenamente possível aos autores, principalmente mediante prova oral.
Todavia, mesmo intimados especificamente (id. 215636917), os requerentes não manifestaram interesse na oitiva de testemunhas.
Desse modo, entendo que os requerentes não demonstraram o fato constitutivo de seus direitos, não se desincumbindo do ônus de comprovar o alegado na inicial, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, o que impede o acolhimento do pedido de indenização por danos morais.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, nem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
P.
I. documento assinado eletronicamente -
19/12/2024 14:25
Recebidos os autos
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19/12/2024 14:25
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2024 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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11/11/2024 15:34
Decorrido prazo de JOEL RAMOS DA SILVA - CPF: *87.***.*65-07 (REQUERENTE), MARIA DAS DORES PEREIRA LOPO - CPF: *47.***.*70-20 (REQUERENTE) em 08/11/2024.
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09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de JOEL RAMOS DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES PEREIRA LOPO em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de PAG PARTICIPACOES LTDA em 06/11/2024 23:59.
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29/10/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 16:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/10/2024 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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24/10/2024 16:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/10/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/10/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:52
Recebidos os autos
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23/10/2024 02:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/10/2024 20:27
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2024 08:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/09/2024 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2024 14:10
Juntada de Certidão
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09/09/2024 14:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2024 16:00, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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26/08/2024 18:58
Recebidos os autos
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26/08/2024 18:58
Outras decisões
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20/08/2024 14:43
Decorrido prazo de JOEL RAMOS DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:43
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES PEREIRA LOPO em 19/08/2024 23:59.
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15/08/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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14/08/2024 16:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/08/2024 15:07
Juntada de Certidão
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14/08/2024 12:04
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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13/08/2024 14:05
Recebidos os autos
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13/08/2024 14:05
Outras decisões
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13/08/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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13/08/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 15:58
Juntada de Certidão
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09/08/2024 18:26
Juntada de Petição de certidão
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09/08/2024 18:23
Juntada de Petição de certidão
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09/08/2024 15:29
Recebidos os autos
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09/08/2024 15:29
Determinada a emenda à inicial
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09/08/2024 14:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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09/08/2024 14:19
Juntada de Certidão
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09/08/2024 14:19
Juntada de Petição de certidão de juntada
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09/08/2024 13:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/08/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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