TJDFT - 0700165-09.2025.8.07.0018
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 15:30
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 02:53
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 04:01
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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19/02/2025 02:40
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUZA MENDES em 18/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:10
Publicado Sentença em 28/01/2025.
-
28/01/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 16:10
Recebidos os autos
-
24/01/2025 16:10
Indeferida a petição inicial
-
24/01/2025 05:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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24/01/2025 03:17
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUZA MENDES em 23/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:56
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700165-09.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA DE SOUZA MENDES REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Demanda originariamente distribuída ao juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Despacho proferido sob o id. 222505448 como ordem de redistribuição em favor deste juízo da 14ª Cível, para fins de análise de prevenção em face da distribuição de ação simétrica, PJE 0756281-23.2024.8.07.0001.
Nos autos referidos foi proferida decisão solicitando esclarecimento a respeito da distribuição da ação neste juízo cível, a considerar que nenhuma das partes tem domicílio abarcado pelo espaço geográfico definido para a Circunscrição Judiciária de Brasília.
Outra ação foi distribuída em favor da 20ª Vara Cível desta Circunscrição (PJE 0756271-76.2024.8.07.0001).
Diante do exposto, a vista do teor das ações referidas, com argumentação deficiente, aliado ao fato de distribuição de mais de uma ação, em datas próximas, simétricas, em juízos diversos, com violação às regras definidoras da competência, conforme legislação processual, e normas de organização judiciária, emergem indícios de tratar-se de pretensão temerária e litigância predatória.
Destaco que sequer veio a ação instruída com instrumento de procuração.
Manifeste-se o autor, em 2 dias, a respeito do exposto.
Ciente a Advogada subscritora da inicial de incorrer, pessoalmente, nas penalidades processuais de litigância de má-fé, dentre outras, de natureza administrativa, inclusive penal.
Solicito a Secretaria que junte cópia desta decisão nos autos do PJE 0756281-23.2024.8.07.0001.
Intime-se. - Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
14/01/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 17:26
Recebidos os autos
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14/01/2025 17:26
Outras decisões
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14/01/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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14/01/2025 15:57
Juntada de Certidão
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13/01/2025 19:11
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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13/01/2025 14:19
Recebidos os autos
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13/01/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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