TJDFT - 0700250-92.2025.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 12:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/09/2025 02:58
Publicado Sentença em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700250-92.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZABEL LEANDRA DE ASSIS MAIA REU: FUNDAÇÃO CESGRANRIO SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença prolatada (ID 245985606), alegando, em síntese, a existência de omissão e contradição, vícios discriminados no art. 1.022 do CPC, em virtude dos honorários sucumbenciais terem sido fixados consoante tabela da OAB/DF.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Erro material é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais, sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra ou uma inexatidão numérica.
O fato de a embargante não concordar com o entendimento exarado na sentença, sob o argumento de omissão/contradição quanto à aplicação da normatividade do art. 85, § 8o-A, do CPC deve ser questionado pela via recursal adequada, pois não se trata de matéria a ser discutida em sede de embargos.
Importante ressaltar que a sentença expressamente adotou a literalidade do dispositivo legal, sobretudo diante do valor da causa ínfimo conferido pela própria autora.
Em verdade, pretende a embargante rediscutir matéria já decidida pela sentença o que não se revela adequado nesse recurso de fundamentação vinculada.
Neste cenário, tenho que os embargos opostos pela autora tem o caráter eminentemente protelatório. É cediço que o princípio da razoável duração do processo é garantia constitucional e deve ser observado por todos os atores da relação processual, assim como os deveres de cooperação e lealdade, previstos nos artigos 5º e 6º do CPC, seguem de norte para a condução do processo voltado à efetividade do direito material.
A conduta da embargante ao tentar reformar a sentença que não padece de qualquer vício alegado fere os deveres supracitados (art. 77, II, do CPC) e ganha feição de litigância de má-fé, conforme dicção do art. 80, IV, do CPC.
Forte nessas razões, não acolho os embargos de declaração opostos e aplico à embargante multa de 1% sob o valor da causa (art. 1.026, §2º, do CPC) a ser revertida em favor da parte embargada.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
29/08/2025 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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29/08/2025 11:34
Recebidos os autos
-
29/08/2025 11:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/08/2025 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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28/08/2025 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/08/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 03:28
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO CESGRANRIO em 27/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 15:57
Juntada de Certidão
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18/08/2025 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2025 03:00
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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13/08/2025 15:22
Recebidos os autos
-
13/08/2025 15:22
Julgado improcedente o pedido
-
31/07/2025 12:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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28/07/2025 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/07/2025 12:45
Recebidos os autos
-
16/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 18:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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12/07/2025 18:14
Recebidos os autos
-
12/07/2025 18:14
Outras decisões
-
30/06/2025 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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26/06/2025 03:23
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO CESGRANRIO em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 02:51
Publicado Despacho em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 18:37
Recebidos os autos
-
12/06/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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31/05/2025 03:23
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO CESGRANRIO em 30/05/2025 23:59.
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29/05/2025 18:21
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/05/2025 03:00
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 14:04
Juntada de Certidão
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20/05/2025 17:32
Juntada de Petição de réplica
-
25/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 22:53
Recebidos os autos
-
22/04/2025 22:53
Outras decisões
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02/04/2025 20:37
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2025 03:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/03/2025 14:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/03/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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26/03/2025 19:24
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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11/03/2025 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2025 11:24
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 20:03
Recebidos os autos
-
28/02/2025 20:03
Não Concedida a tutela provisória
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27/02/2025 16:51
Juntada de Petição de certidão
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27/02/2025 00:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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26/02/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 03:02
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 16:54
Recebidos os autos
-
17/02/2025 16:54
Gratuidade da justiça não concedida a IZABEL LEANDRA DE ASSIS MAIA - CPF: *69.***.*29-68 (AUTOR).
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12/02/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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12/02/2025 13:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/01/2025 02:57
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 15:02
Recebidos os autos
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23/01/2025 15:02
Determinada a emenda à inicial
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22/01/2025 19:57
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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16/01/2025 13:10
Juntada de Certidão
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700250-92.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZABEL LEANDRA DE ASSIS MAIA REU: FUNDAÇÃO CESGRANRIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação submetida ao procedimento comum ajuizada por IZABEL LEANDRA DE ASSIS MAIA contra a FUNDAÇÃO CESGRANRIO.
Como já se sabe, a competência das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal é estabelecida com base na razão da pessoa (ratione personae).
Se assim o é, confira-se: Art. 26 - Compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar: I - as ações em que o Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital forem autores, réus, assistentes, litisconsortes ou opoentes, excetuadas as ações de falência, as de acidentes de trabalho e as de competência da Justiça do Trabalho e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; II - as ações populares que interessem ao Distrito Federal, a entidade autárquica ou fundacional distrital ou a empresa pública distrital; III - os mandados de segurança contra atos de autoridade do Governo do Distrito Federal ou de entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único.
Os embargos de terceiro propostos pelo Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital serão processados e julgados no juízo onde tiver curso o processo principal.
Logo, sendo matéria de competência absoluta deve ser reconhecida de ofício, consoante exige o artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil e, por isso, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente causa, bem como DETERMINO a redistribuição dos autos para o Juízo de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Santa Maria-DF.
Cumpra-se independentemente de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2025 16:38:50.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
15/01/2025 20:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/01/2025 17:03
Recebidos os autos
-
15/01/2025 17:03
Declarada incompetência
-
15/01/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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