TJDFT - 0718723-02.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sobradinho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
26/07/2025 11:35
Recebidos os autos
-
26/07/2025 11:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/07/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
22/07/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 18:41
Expedição de Termo.
-
01/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 08:20
Recebidos os autos
-
27/06/2025 08:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/03/2025 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
26/03/2025 21:29
Juntada de Petição de réplica
-
28/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 18:25
Recebidos os autos
-
26/02/2025 18:25
Outras decisões
-
23/02/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
13/02/2025 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ELIENE PINHEIRO ROCHA em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:04
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2025 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0718723-02.2024.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: ELIENE PINHEIRO ROCHA HERDEIRO: EDUARDA SILVA AZZULIN, MATEUS SILVA AZZULIN INVENTARIADO(A): GUILHERME ROSSETO AZZULIN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a petição inicial como primeiras declarações, porquanto presentes as informações do art. 620 do CPC e por ser medida consentânea com a celeridade e a economia processuais.
O pedido de nomeação de inventariante será apreciado após a integração à relação jurídica processual dos herdeiros.
Para facilitar futura expedição de alvarás de levantamento, requisito a transferência de eventuais saldos bancários deixados pelo inventariado pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD (documento anexo).
Faculta-se aos herdeiros, todavia, diligenciar nas instituições bancárias à procura de outras informações, caso o resultado do referido sistema não espelhe a realidade.
Dou força de ofício a esta decisão para que qualquer instituição bancária forneça aos herdeiros quaisquer informações bancárias (apenas informações) relativas ao inventariado, vedados saques e transferências.
Intimem-se: a) o Distrito Federal; b) a União.
Citem-se os herdeiros de ID 221478753 - pg. 2 para, querendo, impugnar os termos do inventário, no prazo de quinze dias.
Por fim, retornem-se os autos conclusos para decisão de saneamento.
Sobradinho - DF, Quarta-feira, 15 de Janeiro de 2025.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
02/02/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
21/01/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 20:54
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 20:36
Recebidos os autos
-
15/01/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 20:36
Recebida a emenda à inicial
-
15/01/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
15/01/2025 12:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0718723-02.2024.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: ELIENE PINHEIRO ROCHA HERDEIRO: EDUARDA SILVA AZZULIN, MATEUS SILVA AZZULIN INVENTARIADO(A): GUILHERME ROSSETO AZZULIN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o requerimento de gratuidade de justiça.
Emende-se a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: 1) juntar: 1.1) certidão negativa de débitos do município de Porto Alegre - RS (relativa ao imóvel e também pertinente ao de cujus); 1.2) certidão negativa de testamento (http://www.censec.org.br/Cadastro/CertidaoOnline/); 1.3) certidão negativa de débitos e da Dívida Ativa do DF e do Estado do RS em nome do inventariado; 1.4) certidão de débitos relativos a créditos tributários federais e à dívida ativa da União em nome do inventariado; 1.5) certidões negativas de ações cíveis (TJDFT, TJRS e TRF 1ª e 4ª Regiões) e trabalhistas (TRT 4ª e 10ª Regiões e TST) em nome do inventariado; 2) esclarecer: 2.1) sobre a integração espontânea dos filhos do falecido, mediante a juntada de cópia de documento pessoal e procuração, tendo em mira os postulados da celeridade e da economia processual.
Aparentemente, não há oposição ao pedido; 2.2) quem está na posse do imóvel de Porto Alegre - RS.
Prazo de quinze dias.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Intimem-se.
Sobradinho - DF, 7 de janeiro de 2025.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
07/01/2025 18:51
Recebidos os autos
-
07/01/2025 18:51
Concedida a gratuidade da justiça a ELIENE PINHEIRO ROCHA - CPF: *86.***.*03-87 (MEEIRO).
-
07/01/2025 18:51
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2024 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0022818-95.2015.8.07.0018
Distrito Federal
Ph Comercio e Representacao de Calcados ...
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2019 10:57
Processo nº 0740922-72.2020.8.07.0001
Antenor Cesar Dalvi
Banco do Brasil S/A
Advogado: Pollyanna Cavalcanti Botelho Ranzan de B...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2020 15:32
Processo nº 0027729-56.2005.8.07.0001
Distrito Federal
Caligrafia Livraria e Papelaria LTDA - M...
Advogado: Alfredo Henrique Rebello Brandao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/10/2019 20:23
Processo nº 0753897-90.2024.8.07.0000
Planeconsult- Planejamento e Consultoria...
6 Turma Civel do Tribunal de Justica do ...
Advogado: Fabiano de Almeida
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2024 16:59
Processo nº 0753897-90.2024.8.07.0000
Planeconsult- Planejamento e Consultoria...
Benedito Luizari Filho
Advogado: Melanie Costa Peixoto
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2025 09:15