TJDFT - 0756105-44.2024.8.07.0001
1ª instância - Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e de Cidadania dos Juizados Especiais Civeis de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 17:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/09/2025 17:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/09/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 15:35
Expedição de Petição.
-
21/08/2025 02:56
Publicado Notificação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
21/08/2025 02:56
Publicado Notificação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
21/08/2025 02:56
Publicado Notificação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
21/08/2025 02:56
Publicado Notificação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 02:56
Publicado Notificação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
21/08/2025 02:56
Publicado Notificação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
21/08/2025 02:56
Publicado Notificação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
21/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
21/08/2025 02:56
Publicado Notificação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
21/08/2025 02:56
Publicado Notificação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 18:40
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2025 12:35
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2025 19:18
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2025 09:00, CEJUSC-SUPER.
-
18/08/2025 16:18
Recebidos os autos
-
18/08/2025 16:18
Outras decisões
-
18/08/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
18/08/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 09:57
Recebidos os autos
-
07/08/2025 09:57
Outras decisões
-
01/08/2025 03:32
Decorrido prazo de CRISTIANE APARECIDA PEREIRA em 31/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
31/07/2025 08:54
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 31/07/2025 08:30, CEJUSC-SUPER.
-
30/07/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 10:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/07/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 15:52
Recebidos os autos
-
08/07/2025 15:52
Outras decisões
-
04/07/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
04/07/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 03:05
Publicado Notificação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
01/07/2025 03:05
Publicado Notificação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
01/07/2025 03:05
Publicado Notificação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
01/07/2025 03:05
Publicado Notificação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
01/07/2025 03:05
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
01/07/2025 03:05
Publicado Notificação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
01/07/2025 03:05
Publicado Notificação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
01/07/2025 03:05
Publicado Notificação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
01/07/2025 03:05
Publicado Notificação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
01/07/2025 03:05
Publicado Notificação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
01/07/2025 03:05
Publicado Notificação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 14:49
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2025 08:30, CEJUSC-SUPER.
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27/06/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 14:48
Audiência de mediação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2025 11:00, CEJUSC-SUPER.
-
25/06/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:53
Publicado Notificação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 02:53
Publicado Notificação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 02:53
Publicado Notificação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 02:53
Publicado Notificação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 02:53
Publicado Notificação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 02:53
Publicado Notificação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 02:53
Publicado Notificação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 02:53
Publicado Notificação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
23/06/2025 02:53
Publicado Notificação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
23/06/2025 02:53
Publicado Notificação em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
20/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
20/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
20/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
20/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
20/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
20/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
20/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
20/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
20/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
20/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
20/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 17:17
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2025 11:00, CEJUSC-SUPER.
-
17/06/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 13:42
Recebidos os autos
-
17/06/2025 13:42
Outras decisões
-
12/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
11/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
10/06/2025 11:19
Recebidos os autos
-
10/06/2025 11:19
Outras decisões
-
27/05/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 08:39
Expedição de Petição.
-
26/05/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/05/2025 18:31
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 26/03/2025 23:59.
-
02/04/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 11:40
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2025 11:43
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 17:51
Recebidos os autos
-
07/03/2025 17:51
Outras decisões
-
07/03/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/03/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0756105-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE APARECIDA PEREIRA, P.
P.
D.
A.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: CRISTIANE APARECIDA PEREIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO C6 S.A., BANCO PAN S.A., QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., TELEFONICA BRASIL S.A., BANCO CREFISA S.A, CREDSYSTEM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, CASA BAHIA COMERCIAL LTDA., FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda à inicial substitutiva de ID 225446352, em que se requer a exclusão da autora P.
P.
D.
A.
A. do processo.
Promova-se, com isso, a exclusão da autora P.
P.
D.
A.
A. dos cadastros processuais.
Em tempo, defiro os benefícios da gratuidade de justiça à autora CRISTIANE APARECIDA PEREIRA, frente aos documentos juntados aos IDs 221397552 e 221394246.
Cadastre-se a benesse no sistema.
De acordo com o art. 334 do CPC, preenchidos os requisitos para o recebimento da petição inicial, caso não fosse o caso de improcedência liminar, seria designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio CPC permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Nesse diapasão, friso que a designação indiscriminada de audiências, sem a verificação da possibilidade de efetiva composição, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário, acarretará na designação de audiências para vários meses depois da distribuição do feito, causando prejuízos evidentes às partes e também aos advogados, se obrigados a comparecerem a ato onde certamente não ocorrerá a conciliação.
Além disso, é possível determinar a realização da conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbrará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se para apresentar contestação em 15 (quinze) dias.
Caso a parte ré possua domicílio judicial eletrônico, deverá ser citada pelo sistema e continuará sendo intimada para os atos processuais dessa forma.
Fica ressalvado que, em se tratando de parte que possua domicílio judicial eletrônico, conforme o art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, a ausência de confirmação do recebimento da citação em até 3 (três) dias úteis deverá ser justificada pelo réu na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de o réu ser multado por ato atentatório à dignidade da justiça em até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 426 do CPC).
PARA EFEITO DA CITAÇÃO POR DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO , CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO.
Em relação aos réus CREDSYSTEM e QI SOCIEDADE, destaco que já comparecem espontaneamente ao processo e apresentaram contestação aos IDs 225047275 e 225060697, pelo que os dou por citados.
DOS ATOS ORDINATÓRIOS Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Nos casos de réu pessoa jurídica, defiro tão somente a pesquisa ao sistema INFOSEG, pois corresponde à base de dados da Receita Federal.
Esgotadas as possibilidades de localização nos endereços obtidos ou se NEGATIVO o resultado das diligências realizadas, intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, a fim de viabilizar a citação da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem manifestação, aguarde o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte requerente promova o andamento do feito.
Transcorrido o prazo, intime-se a parte autora pessoalmente, para que atenda à intimação, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que o feito não seja extinto por inércia, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. (datado e assinado digitalmente) 5 -
26/02/2025 15:00
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 15:00
Concedida a gratuidade da justiça a CRISTIANE APARECIDA PEREIRA - CPF: *80.***.*29-20 (AUTOR).
-
26/02/2025 15:00
Recebida a emenda à inicial
-
12/02/2025 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/02/2025 10:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/02/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 19:45
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2025 18:29
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
10/01/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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03/01/2025 11:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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02/01/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756105-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE APARECIDA PEREIRA, P.
P.
D.
A.
A.
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO C6 S.A., BANCO PAN S.A., QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., TELEFONICA BRASIL S.A., BANCO CREFISA S.A, CREDSYSTEM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, CASA BAHIA COMERCIAL LTDA., FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de repactuação de dívidas promovida por CRISTIANE APARECIDA PEREIRA e P.
P. de A.
A., esta assistida por CRISTIANE, sua genitora, porquanto relativamente incapaz.
Narram as autoras que, juntas, percebem renda mensal bruta de R$ 6.259,64, e líquida, subtraídos o imposto de renda e a contribuição de seguridade social, de R$ 6.213,78.
O valor mensal total das dívidas que possuem em face dos credores réus é de R$ 62.201,35, de modo que comprometem 1001% (mil e um por cento) de sua remuneração mensal líquida.
Requerem lhes seja concedida a gratuidade de justiça e, a título de tutela provisória de urgência, postulam: i) a suspensão dos débitos das prestações e dos descontos que recaem sobre seus salários, limitando-se eles a 30% da remuneração líquida, ou seja, a R$ 1.864,13; ii) subsidiariamente, a limitação dos descontos ao patamar de 35% da remuneração líquida, suspendendo-se a exigibilidade do restante; iii) a imposição, aos réus, de abstenção de inclusão de seus nomes em cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA, CADIN, SISBACEN), ou a exclusão, caso a restrição já tenha sido realizada.
Requerem, ainda, a intimação dos réus para exibirem os contratos firmados entre as partes, com até 15 dias de antecedência da audiência de conciliação.
Manifestam interesse na adoção do Juízo 100% Digital. É o relatório.
A despeito da existência de questão processual a ser definida, tenho que não há óbice à análise dos pedidos formulados em caráter de urgência.
Passo, pois, a examiná-los. 1.
Tutela de urgência para suspender os descontos das parcelas dos empréstimos contratados pelas autoras Indefiro o pedido de tutela de urgência para que os réus suspendam os descontos de toda e qualquer parcela de empréstimo consignado em folha e de empréstimos na conta corrente da autora, até eventual acordo na audiência de conciliação do art. 104-A do CDC, uma vez que a mera oferta de um plano de pagamento na inicial é insuficiente para a suspensão dos descontos.
O § 2º do art. 104-A CDC só permite a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora se qualquer credor deixar de comparecer à audiência de conciliação, ou seja, trata-se de uma penalidade ao credor que não comparece, por si ou por procurador com poderes para transigir.
Assim, apenas na audiência é que se poderia aplicar essa medida, e condicionada à ausência do credor, e especificamente em relação à dívida com esse credor.
Também não cabe a suspensão de quaisquer descontos de parcelas com base no art. 104-B, § 4º, do CDC, pois o prazo de 180 dias previsto no art. 104-B, § 4º, do CDC, é o prazo máximo para pagamento da primeira parcela do plano compulsório já aprovado, realizado na segunda fase do procedimento, que nem se iniciou.
Enquanto o plano proposto não for submetido ao contraditório e analisado para fins de homologação, não há como antecipar os efeitos da tutela na forma pretendida, porque o que a lei previu não foi uma moratória de 180 dias. 2.
Tutela de urgência para limitação das parcelas das dívidas descontadas de conta-corrente aos percentuais indicados na inicial Quanto aos empréstimos com desconto em conta-corrente, não é possível limitar os descontos das parcelas ao percentual pretendido pelas autoras.
Com efeito, não cabe o distinguishing referente ao Tema 1.085 do STJ, que considerou legítimo tais descontos, e que se aplica não apenas aos celetistas, mas também aos servidores públicos, como tem reconhecido a jurisprudência do TJDFT.
Nas razões de decidir, levou-se em conta os efeitos que as limitações de descontos em conta corrente geram na realidade do superendividamento.
De acordo com o STJ, a limitação dos descontos em conta corrente, por aplicação analógica da Lei nº 10.820/2003, não é instrumento adequando ao combate do endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do consumidor.
Nos termos da tese firmada, haveria, no caso, uma indevida intervenção judicial nos contratos, e a solução do superendividamento requer que se confira também ao credor a possibilidade de renegociar o débito.
Prestigia-se, ademais, a autonomia da vontade no momento de contratar.
Registre-se que em regra os descontos em conta corrente encontram-se amparados em cláusulas contratuais que os autorizam.
Mesmo que a parte autora se dispusesse a depositar em juízo o valor que seria preservado com o pedido de limitação dos descontos mensais ao percentual indicado na inicial, a medida não se revela possível, pois contraria o entendimento da jurisprudência, e porque também é inteiramente incompatível com o procedimento de repactuação de dívidas, já que não contemplada nos arts. 104-A e 104-B do CDC.
Quanto à limitação dos descontos ao percentual requerido na inicial com base na Lei 7.239/2023, indefiro o pedido, pois reconheço a sua inconstitucionalidade em sede de controle difuso.
O projeto de lei que deu origem à referida Lei Distrital foi vetado pelo Governador do Distrito Federal por razões de interesse público e por vício formal, este último fundado na competência privativa da União para legislar sobre política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores (art. 22, VII, da CF/88), bem como na competência privativa do Chefe do Poder Executivo local para propor leis complementares e ordinárias que tenham alcance restrito aos servidores públicos do Distrito Federal (art. 71, § 1º, incisos I e II da Lei Orgânica do Distrito Federal).
Há relevância na fundamentação jurídica sobre o veto por vício formal, uma vez que o art. 2º da Lei veda que as instituições financeiras, no Distrito Federal, descontem da conta corrente do devedor servidor público do Distrito Federal valores de parcelas de empréstimos superiores aos limites estabelecidos na legislação de regência dos empréstimos consignados para esses servidores, a revelar que, a uma, o Distrito Federal limitou a forma de quitação de contratos de empréstimo bancário, invadindo a competência da União e, além disso, estabeleceu normas específicas que alteram a Lei Complementar Distrital nº 840/2011, de iniciativa privativa do Governador do Distrito Federal.
Acresce que, mesmo que se considere que se regulou, por intermédio da Lei Distrital nº 7.239/2023, matéria atinente ao Direito do Consumidor, como consta no próprio texto da Lei, ainda assim há inconstitucionalidade formal.
Isso porque, embora competência constitucional para legislar sobre Direito do Consumidor seja concorrente, o STF já decidiu, ao julgar a ADI 6.097, promovida contra lei do Amazonas que obrigava as operadoras de planos de saúde em atuação naquele estado a notificar os usuários sobre o descredenciamento de hospitais, laboratórios e médicos, e divulgar a relação de novos credenciados, que essa lei é constitucional porque não é incompatível com o Código de Defesa do Consumidor e a Lei dos Planos de Saúde, uma vez que só estipulava meio e forma de cumprimento de obrigação já imposta por lei federal.
Assim, firmou-se o entendimento de que os Estados e o Distrito Federal, em matéria de Direito do Consumidor, podem complementar a legislação federal, mas a lei federal pode afastar a competência dos Estados e do Distrito Federal para garantir a homogeneidade regulatória, caso em que poderá haver inconstitucionalidade formal.
Ora, a Lei Distrital em comento pretende regulamentar o CDC, em âmbito local, no tocante ao superendividamento.
Entretanto, os arts. 104-A e 104-B do CDC, ao tratarem da ação de repactuação de dívidas, só preveem, como medidas destinadas a solucionar o problema do superendividamento, dilação de prazos para pagamento, redução de encargos da dívida, ou da remuneração do fornecedor, quando houver acordo (art. 104-A, § 4º, I, do CDC), ou, se não houver acordo e se passar para a segunda fase do procedimento, apenas medidas de temporização e atenuação dos encargos, que assegurem, no mínimo, o pagamento do valor principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, liquidando a dívida em no máximo cinco anos (art. 104-B, §§ 3º e 4º do CDC).
Assim, quando a Lei Distrital 7.239/2023 obriga compulsoriamente as instituições financeiras que concederam empréstimos bancários a servidores públicos do Distrito Federal a limitarem descontos de parcelas de empréstimos em conta corrente a um percentual, está conflitando com as regras gerais estabelecidas na legislação federal, em um aspecto em que deve haver homogeneidade regulatória.
Com efeito, os arts. 104-A e 104-B da do CDC, ao tratarem do superendividamento, não estabelecem esse tipo de medida compulsória para as instituições que tiverem concedido o crédito.
Desse modo, sendo inconstitucional da Lei Distrital 7.239/2023, o pedido de tutela de urgência não pode ser deferido com fundamento em suas disposições. 3.
Tutela de urgência para que os réus se abstenham de promover inscrição em cadastros restritivos de crédito Não se aplica a este momento processual o art. 104-A, § 4º, III, do CDC, porque não foi ainda realizada a audiência de conciliação, nem houve acordo entre as partes com plano de pagamento para ser homologado.
Assim, indevida a exclusão do nome do consumidor dos bancos de dados de cadastros de inadimplentes, bom como o impedimento a que o seu nome seja incluído em tais cadastros, enquanto estiver inadimplente. 4.
Emenda à inicial Superada a análise dos pedidos formulados a título de tutela de urgência, impõe-se a emenda à petição inicial a fim de afastar o litisconsórcio ativo.
Essa questão deve preceder a análise do pedido de gratuidade de justiça, que deverá ser examinado apenas com base nos rendimentos e no valor das dívidas da autora que permanecerá na polaridade ativa desta demanda.
Ao regulamentar o litisconsórcio, preconiza o CPC, no art. 113, que “Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.” No caso posto, não está presente nenhum dos requisitos autorizadores do litisconsórcio ativo facultativo. É que a pretensão das autoras é a de repactuar contratos que celebraram, em razão da situação de superendividamento que, alegadamente, assola ambas.
Ocorre que, consoante os documentos de IDs 221394276 e 221394267, que elencam os empréstimos contratados pelas autoras, revelam que os contratos, e consequentemente as dívidas, não são os mesmos.
Logo, os credores das requerentes também não são os mesmos, visto que os vínculos contratuais desenvolvidos por cada uma das autoras não se confundem.
Noutros termos, não há comunhão de direitos/obrigações relativamente à lide, tampouco identidade de causa de pedir.
Mais do que esse fundamento de índole jurídica, o litisconsórcio ativo deve ser afastado neste caso por questões afetas à organização processual, já que permitir que duas consumidoras repactuem contratos diferentes, com credores diferentes, no âmbito de uma mesma ação, certamente tumultuaria sobremaneira a marcha processual, que, em ações desta natureza, já se mostra deveras complexa.
Essa medida é permitida ao julgador, ainda que presentes os requisitos legais, nos termos do art. 113, §1º, do CPC, acima transcrito.
Mas, repita-se, o caso em tela não se amolda às hipóteses legais do art. 113, já que as dívidas a serem repactuadas por uma e outra autora são diferentes.
Mesmo que as autoras compartilhem as suas rendas no âmbito familiar, e também as suas despesas, para efeito da configuração do mínimo existencial, pois integram o mesmo núcleo familiar, é viável analisar, em cada processo autonomamente ajuizado, a renda e as despesas em conjunto, para concluir se cada autora, individualmente, se enquadra no conceito de superendividada.
Isso posto, com fundamento nos arts. 113 e 321 do CPC, determino a emenda à petição inicial, a fim de que seja desconstituído o litisconsórcio ativo, não admitido neste caso, e de que seja apresentada nova peça de ingresso, na íntegra, apenas pela autora que conservará esta qualidade.
Quanto à outra, deverá ser excluída desta demanda, sem prejuízo, evidentemente, de propor ação autônoma.
Na sequência, atendida a determinação, apreciarei o pedido de gratuidade.
Apreicarei também a questão relacionada à possível internvenção do MP, caso seja mantida no polo ativo a autora que é relativamente incapaz.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. 5 – Juízo 100% Digital Independentemente do disposto no tópico acima, o interesse na adoção da sistemática do Juízo 100% Digital foi manifestado por ambas as autoras.
Assim, e considerando-se que foram fornecidos os dados necessários aos atos de citação e intimações eletrônicas, à Secretaria para cadastrar essas informações, de modo a facilitar as expedições. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
19/12/2024 16:15
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:15
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2024 16:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/12/2024 17:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/12/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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