TJDFT - 0750625-85.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
09/09/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:53
Publicado Despacho em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
15/08/2025 20:15
Recebidos os autos
-
15/08/2025 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
22/07/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 02:47
Publicado Despacho em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 15:18
Recebidos os autos
-
17/07/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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14/07/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:06
Publicado Despacho em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750625-85.2024.8.07.0001 (PR) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GLEISI HELENA HOFFMANN REQUERIDO: YURI SANCHES MAZALI DESPACHO Intime-se a autora para se manifestar nos termos da certidão de ID 241545927.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
03/07/2025 19:53
Recebidos os autos
-
03/07/2025 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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03/07/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 10:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/06/2025 05:37
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/06/2025 05:37
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2025 18:16
Recebidos os autos
-
09/06/2025 18:16
Deferido o pedido de GLEISI HELENA HOFFMANN - CPF: *76.***.*61-15 (REQUERENTE).
-
27/05/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
27/05/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/05/2025 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/04/2025 19:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 02:33
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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31/03/2025 02:46
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750625-85.2024.8.07.0001 (E) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GLEISI HELENA HOFFMANN REQUERIDO: YURI SANCHES MAZALI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte Ré, pela via postal, no endereço indicado na petição de ID 229998173 (Attilio Dextro s/n Parque Nova Carioba – Americana/SP – CEP: 13473-758), para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, pois as intimações pessoais serão realizadas por este meio - art. 270/CPC - e qualquer alteração deverá ser comunicada, sob pena de ser considerada válida, na forma do art. 274/CPC.
Int.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
27/03/2025 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2025 21:15
Recebidos os autos
-
26/03/2025 21:15
Outras decisões
-
24/03/2025 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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21/03/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 11:07
Juntada de Certidão
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12/03/2025 17:10
Recebidos os autos
-
12/03/2025 17:10
Outras decisões
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10/03/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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09/03/2025 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/03/2025 13:59
Juntada de Certidão
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21/02/2025 02:50
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 20:58
Expedição de Ofício.
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18/02/2025 14:21
Recebidos os autos
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18/02/2025 14:20
Deferido o pedido de GLEISI HELENA HOFFMANN - CPF: *76.***.*61-15 (REQUERENTE).
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13/02/2025 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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13/02/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 02:55
Publicado Certidão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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08/01/2025 16:36
Juntada de Certidão
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27/12/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750625-85.2024.8.07.0001 (li) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GLEISI HELENA HOFFMANN REQUERIDO: YURI SANCHES MAZALI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de Indenização por danos morais c/c obrigação de não fazer, com pedido de tutela antecipada ajuizada por GLEISI HELENA HOFFMANN, em desfavor do perfil [email protected].
A autora alega que recebeu em sua conta de e-mail uma mensagem enviada pelo réu, com conteúdo extremamente ofensivo, com expressões de ódio, agressões verbais, ofensas pessoais e incitação ao ódio com claro viés misógino, Em sede de tutela de urgência requer: a) que o réu seja compelido, liminarmente, a se abster de proferir qualquer tipo de ofensa ou ameaça contra a autora; b) a fixação de multa astreinte para compelir a ré a cumprir a obrigação de não fazer determinada; c) a expedição de ofício ao Google LCC, para que forneça todos os dados perfil de e-mail [email protected], o qual encontra-se sob seu domínio, para que este possa ser regularmente citado nos autos. É a síntese.
Decido.
Estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Na hipótese, ausente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que o último diálogo mantido com o réu foi em novembro de 2024, razão pela qual, passados aproximadamente 2 meses dos fatos, não é possível afirmar que a conduta ainda persiste, a ponto de permitir o acolhimento das pretensões formuladas sem que seja concedido ao réu o direito à ampla defesa e contraditório.
Decerto, o dano apto a justificar a medida de urgência há de ser concreto, atual e grave, com aptidão para lesar a esfera jurídica da parte, o que não se verifica no caso, não obstante a inegável virulência da mensagem encaminhada.
Além disso, as provas oferecidas nos autos (e-mail inserido no ID 218131537), em sede de cognição sumária, não se apresentam segurar e firmes no que diz respeito às ameaças, embora ofensivas, necessitando ser melhor corroboradas ao longo da instrução processual.
Assim, ante a ausência da probabilidade de direito e demonstração do perigo da demora, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Lado outro, DETERMINO que seja expedido ofício ao Google LCC, situado ao endereço na Avenida Brigadeiro Faria Lima 3477, 18º Andar, Itaim Bibi São Paulo/SP - CEP 04538-133 para que forneça todos os dados cadastrais do perfil de e-mail [email protected] enviado em 07.11.2024 às 08:51.
Indefiro a quebra dos dados para alcançar outras informações, eis que ao processo civil cabe apurar a responsabilidade civil da requerida.
Por oportuno, com a presente decisão, exclua-se a anotação de tutela de urgência.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA OFÍCIO.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
19/12/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:55
Recebidos os autos
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19/12/2024 15:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/12/2024 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
17/12/2024 15:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/11/2024 02:49
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 19:40
Recebidos os autos
-
21/11/2024 19:40
Determinada a emenda à inicial
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19/11/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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