TJDFT - 0733167-78.2022.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 02:39
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de ELISABETE DIAS ANTUNES em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0733167-78.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ELISABETE DIAS ANTUNES DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relato.
DECIDO.
O art. 1º do Provimento 13/2012, com a redação dada pelo Provimento 69/2023, ambos da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, determina o arquivamento das ações de execução fiscal cujo valor seja igual ou inferior a 35.828,39 (trinta e cinco mil, oitocentos e vinte e oito reais e trinta e nove centavos), sem baixa na Distribuição.
Não havendo débito consolidado maior que o supracitado valor, no CPF ou CNPJ da(s) parte(s) executada(s), conforme consulta ao Painel de Informação Gerencial das Varas de Execução Fiscal do Distrito Federal, em ferramenta de Business Intelligence, inclusive considerando a eventual incidência do disposto no § 2º do art. 1º do Provimento 13/2012, acrescentado pelo Provimento 55/2021, nem constrição patrimonial, exceção de pré-executividade e embargos à execução ou de terceiro pendente de análise, indefiro, por ora, eventuais requerimentos das partes e determino o arquivamento provisório do processo.
Advirta-se que o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 prevê o restabelecimento da execução quando solicitado pelas partes.
Embora o provimento nada diga a respeito da prescrição, é consabido que o art. 40, § 4º, da LEF, dispõe que, decorrido o prazo prescricional da decisão que ordenar o arquivamento, poderá o juiz reconhecer a prescrição intercorrente.
Referida regra complementa o caput do art. 40, mas tem força normativa suficiente para ser aplicada em outros casos de arquivamento da execução fiscal, como o presente, em homenagem aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da segurança jurídica, de modo a impedir a eternização da demanda e a permanente sujeição do devedor à ação da Fazenda Pública, assim como ao princípio do resultado, disposto no art. 797 do CPC, donde se depreende a incompatibilidade da paralisação da execução com a sua realização em proveito do exequente.
Essa é a razão de o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 dever ser interpretado em conjunto com o § 4º do art. 40 da LEF, a fim de estabelecer a data desta decisão como termo inicial de contagem do prazo prescricional.
Intime(m)-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/12/2024 16:21
Expedição de Decisão.
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17/12/2024 16:21
Expedição de Decisão.
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17/12/2024 16:21
Recebidos os autos
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17/12/2024 16:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/12/2024 16:13
Juntada de Certidão
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10/10/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/10/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/09/2024 11:03
Juntada de Certidão
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20/10/2023 03:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 19/10/2023 23:59.
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29/08/2023 00:54
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 15:41
Recebidos os autos
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25/08/2023 15:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/01/2023 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/01/2023 02:43
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 17:49
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/10/2022 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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04/10/2022 17:49
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 14/09/2022 15:55, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/07/2022 00:18
Decorrido prazo de ELISABETE DIAS ANTUNES em 08/07/2022 23:59:59.
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01/07/2022 20:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/06/2022 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2022 13:58
Recebidos os autos
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15/06/2022 13:58
Decisão interlocutória - recebido
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15/06/2022 12:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2022 15:55, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/06/2022 12:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/06/2022 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
08/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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