TJDFT - 0703046-62.2025.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:05
Baixa Definitiva
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08/09/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 13:05
Transitado em Julgado em 06/09/2025
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05/09/2025 02:17
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 04/09/2025 23:59.
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15/08/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:16
Publicado Acórdão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0703046-62.2025.8.07.0016 RECORRENTE(S) UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL RECORRIDO(S) RENATA SANTOS RIBEIRO Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 2029317 EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS COM CIRURGIA REPARADORA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ADEQUADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 5º Juizado Especial Cível de Brasília que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora e condenou a ré a arcar com indenização material no valor de R$ 13.600,00(treze mil e seiscentos reais) a título de ressarcimento das despesas médicas por ela suportadas com a realização de cirurgia reparadora, bem como condenação em R$ 3.000,0 a título de dano moral. 2.
Na origem a autora, ora recorrida, ajuizou ação visando o reembolso dos valores dispendidos com a realização de cirurgia das mamas, devido ao diagnóstico de gigantomastia e deformidade congênita mamária, com impactos físicos e psicológicos significativos, o que levou à indicação médica para realização da cirurgia em questão, com finalidade terapêutica e reparadora.
Contudo, ao solicitar a autorização do procedimento, teve a cobertura negada pela ré, ao argumento de inexistência de cobertura contratual, pois não se tratava de neoplasia maligna das mamas. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo regular (Id 73937145).
Foram ofertadas contrarrazões no id 73937148, nas quais a parte recorrida pleiteia a rejeição do recurso manejado. 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na aferição da legitimidade passiva da recorrente para responder pelo ressarcimento pleiteado pela autora, bem como se houve falha na prestação do serviço por parte da operadora do plano de saúde, e se confirmado o defeito na prestação do serviço, se tal enseja o dever de reparação a título de dano moral.
Por fim, acaso reconhecida essa espécie de reponsabilidade, é necessário aferir se o valor fixado a título de indenização extrapatrimonial mostra-se adequado, ou se, conforme alegado pela recorrente, é excessivo. 5.
Em suas razões recursais a recorrente alega sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o contrato da recorrida foi firmado com a Unimed Vertente do Caparaó, não se confundindo com Unimed Nacional – Cooperativa Central – e não há conglomerado econômico entre as cooperativas Unimed, afastando a responsabilidade solidária, pois cada uma das operadoras é independente, com preços e áreas de atuação distintas, além das próprias carteiras de clientes.
Logo, cada Unimed é independente, por força da Lei do Cooperativismo, Lei 5.764/71.
Aduz que, ao ser equivocadamente incluída no polo passivo da demanda, foi tolhida completamente do exercício do contraditório e da ampla defesa, posto que não dispõe de qualquer meio para prestar os esclarecimentos necessários à resolução da lide, ou cumprir a determinação do Juízo, por se tratar de relação contratual firmada com a Unimed Vertente do Caparaó. 6.
Alega ainda a inexistência de prática de ato ilícito a ensejar a reparação a título de dano moral.
Afinal a negativa de cobertura do procedimento cirúrgico trata-se de exercício regular do direito da operadora do plano de saúde, por se tratar de ausência de cobertura contratual. 7.
A relação jurídica existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, bem como pela Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de saúde.
A alegação de ilegitimidade passiva apresentada pela parte recorrente não merece prosperar.
Afinal, O STJ já assentou o posicionamento de que se aplica a teoria da aparência à rede Nacional Unimed, composta por cooperativas identificadas pelo mesmo nome, pelo fato de se utilizarem da mesma marca para oferecerem seus serviços médicos no mercado de consumo, o que certamente atrai a solidariedade para cumprimento das suas obrigações perante seus contratantes.
Diante desse contexto, a conduta da Unimed, de, no momento da contratação do plano de saúde, convencer de que se trata de um sistema único de cooperativas com atuação em todo o território nacional, e depois alegar a independência das unidades cooperativadas e a distinção de personalidade jurídica para eximir-se de eventual responsabilidade, frustra a confiança depositada pelo consumidor no negócio jurídico celebrado (REsp 1.627.881/ TO, 3ª Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgamento em 12/09/2017, DJe 15/09/2017).
Igualmente, julgado deste TJDFT, Acórdão: 1748806, Órgão Julgador: 7ª Turma Cível, Relator: SANDRA REVES, Data da publicação no DJE: 05/09/2023.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 8.
Igualmente, a alegação de inexistência de grupo econômico e, por conseguinte, ausência de vínculo jurídico contratual entre as partes não prospera e se confunde com os argumentos da alegada ilegitimidade passiva, que já foi enfrentada e rejeitada acima. 9.
Conforme já pontuado pelo Juízo de origem, tratando-se de cirurgia reparadora, com indicação médica para preservar a saúde física e psicológica da paciente, a negativa da cobertura mostrou-se conduta abusiva, impondo-se o dever de ressarcir os valores gastos pela segurada com a realização do procedimento cirúrgico na rede particular.
Diante da configuração do defeito na prestação do serviço, impõe-se o dever de indenizar.
No que se refere à condenação em dando moral, entendo que a reparação a tal título, nas hipóteses de recusa a tratamento médico por parte do plano de saúde deve ser aferida caso a caso.
Analisando melhor a questão posta em julgamento, sem embargo de posicionamento por mim adotado em julgamento anterior, por se tratar de recusa injustificada da recorrente, ao se negar a arcar com cirurgia de reparadora, cuja necessidade era premente, tem vez a reparação a título de dano moral, em virtude da evidente aflição psicológica experimentada pela segurada, atento ainda a fato de que se trata de relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor. 10.
Quanto ao valor da indenização fixado na origem, R$ 3.000,00, não se vislumbra disparidade entre o que foi apresentado nos autos e o valor da indenização pelo dano extrapatrimonial sofrido em virtude da negativa da cobertura do procedimento médico, tendo sido observados os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Logo, o valor fixado deve ser mantido. 11.
Por fim, a ausência de indicação objetiva da matéria objeto de prequestionamento, indicando a recorrente apenas artigos de lei genéricos, torna inviável a análise aventada. 12.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. 13.
Condenada a recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 15%(quinze por cento) sobre o valor da condenação. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 12 de Agosto de 2025 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
13/08/2025 17:50
Recebidos os autos
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12/08/2025 17:48
Conhecido o recurso de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (RECORRENTE) e não-provido
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12/08/2025 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/07/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 15:08
Expedição de Intimação de Pauta.
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23/07/2025 15:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2025 17:54
Recebidos os autos
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18/07/2025 21:03
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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14/07/2025 17:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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14/07/2025 17:18
Juntada de Certidão
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14/07/2025 17:01
Recebidos os autos
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14/07/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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