TJDFT - 0719527-31.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 16:37
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 16:36
Transitado em Julgado em 01/07/2025
-
01/07/2025 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:22
Decorrido prazo de YUNA MACEDO SASAKI em 30/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:58
Publicado Sentença em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 16:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/05/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 17:12
Recebidos os autos
-
06/05/2025 17:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
10/04/2025 16:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
10/04/2025 15:51
Recebidos os autos
-
10/04/2025 15:51
Outras decisões
-
09/04/2025 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
09/04/2025 19:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/04/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:46
Decorrido prazo de YUNA MACEDO SASAKI em 18/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 13:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0719527-31.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Y.
M.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDA MAYUMI DE SOUZA SASAKI REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de antecipação da tutela, ajuizada por Y.
M.
S., representado(a) por FERNANDA MAYUMI DE SOUZA SASAKI, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer (I) exame de Ressonância magnética de crânio com contraste e sedação; (II) consulta em fisioterapia neurológica infantil e (III) consulta em fonoaudiologia infantil.
Autos relatados na decisão ID 221421214.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Decisão ID 222701091, de 15/01/2025, indeferiu a tutela provisória pretendida.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade da justiça, ID 217290323.
Contestação, ID 217646960.
Réplica, ID 220078665.
Parecer final do Ministério Público, ID 220193989.
O Distrito Federal juntou informações do NCONCILIA atestando que foram realizadas as consultas em Fisioterapia Neurológica Infantil e Fonoaudiologia Infantil, ID 224506150.
O Ministério Público em consulta ao Mapa Social do Distrito Federal, verificou constar informação sobre “a realização do exame Ressonância magnética de crânio com contraste e sedação aos 20/12/24 e 13/01/25. pelo Hospital de Base e a está agendada para o dia 24/01/25, junto ao ICTDF”.
Requereu a intimação da parte autora para esclarecer se os tratamentos foram realmente realizados, ID 226038214.
Intimada, a parte autora, informou que no dia 24 de janeiro de 2025 foi submetida a um exame de ressonância magnética com sedação no Instituto de Cardiologia do Cruzeiro Novo.
No entanto, não está recebendo as terapias de Fisioterapia Neurológica Infantil e Fonoaudiologia Infantil.
Requereu a intimação do réu para que seja apresentado relatórios médicos atualizados da autora nas modalidades (I) neurologia pediátrica; (II) fisioterapia pediátrica e (III) fonoaudiologia pediátrica, bem como o agendamento das terapias de Fisioterapia pediatra e Fonoaudiologia pediatra da paciente, ID 227356354.
O Ministério Público manifestou-se pela extinção do feito nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, tendo em vista que a ação foi proposta visando o fornecimento consulta em neurologia pediátrica e consulta em fonoaudiologia infantil, os quais foram devidamente realizados, ID 228071400. É o relatório.
DECIDO.
Com razão o Ministério Público.
A parte autora, ID 227356354, formulou pretensão que extrapola os limites fixados na petição inicial, em afronta ao princípio da congruência.
Não obstante, em atenção ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, DETERMINO: 1 _ Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar com relação a petição ID 228071400. 2 _ Após, dê-se visa dos autos ao Distrito Federal e ao Ministério Público pelo prazo sucessivo de 5 (cinco) dias. 3 _ Decorrido o prazo, independente de manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos para decisão.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
07/03/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 13:02
Recebidos os autos
-
07/03/2025 13:02
Outras decisões
-
06/03/2025 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
06/03/2025 18:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/02/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 12:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/02/2025 02:44
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 24/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:49
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 18:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/02/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 17:03
Recebidos os autos
-
18/02/2025 17:03
Outras decisões
-
14/02/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
14/02/2025 16:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/02/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 02:38
Decorrido prazo de YUNA MACEDO SASAKI em 12/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 04:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 22:50
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
22/01/2025 19:39
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
16/01/2025 16:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/01/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0719527-31.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Y.
M.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDA MAYUMI DE SOUZA SASAKI REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de antecipação da tutela, ajuizada por Y.
M.
S., representado(a) por FERNANDA MAYUMI DE SOUZA SASAKI, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer: 1) EXAME DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DE CRÂNIO INFANTIL COM CONTRASTE E COM SEDAÇÃO; 2) CONSULTA EM FISIOTERAPIA NEUROLÓGICA INFANTIL; e 3) CONSULTA EM FONOAUDIOLOGIA INFANTIL Narra a parte autora de 09 meses de idade que (I) possui diagnóstico de paralisia facial congênita e outras condições médicas; (II) os(as) médicos(as) assistentes incluíram no sistema SISREG III os pedidos de exame e consultas especializadas em 16/04/2024, todas sob a classificação amarelo/urgência; (III) aguarda pelos serviços de saúde sem previsão para atendimento.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), no Código Civil e na Jurisprudência.
Requer, por fim: “1.
A concessão da tutela de urgência para que o Distrito Federal providencie, no prazo de 10 dias, a realização dos exames e consultas solicitados, a saber: o Ressonância magnética de crânio com contraste e sedação; o Consulta em fisioterapia neurológica infantil; o Consulta em fonoaudiologia infantil. 2.
A confirmação da tutela de urgência em sentença definitiva, condenando o Distrito Federal à obrigação de fazer, garantindo o acompanhamento médico da menor. 3.
A concessão dos benefícios da justiça gratuita, tendo em vista a hipossuficiência da autora e de sua representante legal. 4.
A intimação do Distrito Federal, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, apresentar contestação. 5.
A aplicação de multa diária em caso de descumprimento da ordem judicial, em valor a ser fixado por Vossa Excelência. 6.
A condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, em percentual a ser fixado por Vossa Excelência, em razão do trabalho desenvolvido e da relevância da causa, conforme a legislação aplicável.” Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Com a inicial vieram os documentos.
Concedida a gratuidade da justiça, ID 217290323.
Em contestação, ID 217646960, o Distrito Federal pugnou pela improcedência do pedido inicial, argumentando, em síntese, que devem ser respeitados, a uma, os critérios de regulação estabelecidos pela SES/DF e, a duas, a data de inserção no sistema SISREG, tudo de modo a aguardar a disponibilização de vaga e o pertinente agendamento da consulta e do exame de acordo com a respectiva classificação de risco atribuída à parte autora.
Em réplica, ID 220078665, a parte autora reiterou os termos da inicial.
O Ministério Público, ID 220193989, manifestou-se pelo deferimento do pedido de tutela antecipada e pela procedência do pedido constante na inicial, confirmando-se a tutela.
Ainda, sugeriu o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para o cumprimento do decreto condenatório pelo Distrito Federal.
I _ DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O Distrito Federal opôs embargos de declaração, ID 220948825, em face da Decisão ID 220372342, que determinou o fornecimento das informações requeridas no item 2 da decisão ID 217290323, sob pena de multa diária.
O embargante alegou que inexiste qualquer recalcitrância a justificar a fixação de multa e requereu nova decisão excluindo a imposição.
Ainda, em pedido sucessivo, requereu a substituição da multa aplicada por sequestro de valores.
Em contrarrazões, ID 221382199, a parte autora requereu a rejeição dos embargos, alegando que a parte embargante não demonstrou em suas razões recursais qualquer omissão, contradição ou obscuridade que teria incorrido a decisão embargada. É o relatório.
Decido Conheço dos embargos, ID 220948825, porquanto tempestivos, ID 221044512.
O recurso em análise tem como escopo, segundo o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, eliminar obscuridade ou contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, vícios que contaminam o pronunciamento jurisdicional.
No entanto, o recurso manejado pela parte não merece acolhida, uma vez que a Decisão, ID 220372342, não contém qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Como cediço, os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a decisão.
Além disso, o Distrito Federal juntou informações, ID 221044512 e anexos. 1 _ Ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, rejeito os embargos.
II _ DA TUTELA DE URGÊNCIA O Distrito Federal juntou informações, ID 221044512 e anexos, relatando que estão inseridos no sistema SISREG III os pedidos de exame e de consultas especializadas, nas seguintes datas e classificações de risco: (I) RM DE CRANIO INFANTIL C/CONTRASTE C/SEDAÇÃO, em 16/04/2024, prioridade amarela; (II) CONSULTA EM FISIOTERAPIA NEUROLÓGICA - INFANTIL, em 16/04/2024, prioridade amarela; e (III) CONSULTA EM FONOAUDIOLOGIA INFANTIL, em 03/12/2024, prioridade amarela.
Acrescentou que as consultas requeridas judicialmente foram agendadas para dezembro de 2024.
Ainda, relatou que, no momento, estão sendo agendados os pacientes inseridos em 09/08/2019 para Ressonância Magnética com sedação em amarelo.
De outro lado, a parte autora deixou de juntar relatório médico atualizado (emitido nos últimos 30 dias), justificando a urgência do caso clínico, conforme relatado nas petições ID 216931643 e 220078665, inclusive, esclarecendo se há risco de morte ou de debilidade/deformidade permanente envolvido, conforme requerido na decisão ID 220372342, de 10/12/2024, item 1.3.
Decido. 2 _ Abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, no prazo de 02 (dois) dias, já computada a dobra legal. 3 _ Após, retornem imediatamente conclusos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
15/01/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 16:07
Recebidos os autos
-
15/01/2025 16:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/01/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
14/01/2025 17:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/01/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 14:10
Recebidos os autos
-
14/01/2025 14:10
Outras decisões
-
14/01/2025 14:10
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/01/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
18/12/2024 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/12/2024 02:39
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
15/12/2024 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/12/2024 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2024 13:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/12/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 17:17
Recebidos os autos
-
10/12/2024 17:17
Outras decisões
-
09/12/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
09/12/2024 14:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/12/2024 21:00
Juntada de Petição de impugnação
-
06/12/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 02:38
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 05/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:39
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
18/11/2024 02:32
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 08:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 18:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/11/2024 18:14
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2024 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:41
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/11/2024 15:09
Recebidos os autos
-
12/11/2024 15:09
Gratuidade da justiça concedida em parte a Y. M. S. - CPF: *44.***.*50-72 (RECONVINTE)
-
07/11/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
07/11/2024 16:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
07/11/2024 16:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/11/2024 13:55
Recebidos os autos
-
07/11/2024 13:55
Declarada incompetência
-
07/11/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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