TJDFT - 0700516-09.2025.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 12:39
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 03:31
Decorrido prazo de DONIZETE ALVES DE SOUSA em 08/05/2025 23:59.
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23/04/2025 02:52
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700516-09.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DONIZETE ALVES DE SOUSA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que é cliente da companhia ré, pagando suas faturas a tempo e modo há mais de 10 anos.
Diz que, interessado em promover reformas em sua residência, procurou a Caixa Econômica Federal, onde possui conta, para pleitear um empréstimo; todavia, o banco negou o pleito ao argumento de que ea necessário "nome limpo" junto à SERASA e outros órgãos de proteção ao crédito.
Esclarece que, não entendendo negativa do banco, pois tinha certeza de que seu nome não estava negativado, realizou pesquisa na Serasa, oportunidade em que foi surpreendido com uma negativação promovida pela ré no valor de R$ 164,99 referente a uma fatura com vencida há apenas 4 dias.
Relata que a ré sequer o notificou previamente de tal negativação.
Assevera que a conduta da ré lhe causou transtornos e aborrecimentos passíveis de reparação de danos.
Pede, ao final, a retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes e a condenação da ré a lhe indenizar pelos danos morais dito experimentados.
A parte requerida, em contestação, suscita em preliminar inépcia da inicial.
No mérito, sustenta que o nome do autor não foi negativado.
Argumenta que o demonstrado pelo autor se trata de mera cobrança, não consubstanciando em inscrição no cadastro de inadimplentes, tanto que o serviço de energia elétrica dele sequer foi interrompido.
Enfatiza a inocorrência do dano moral postulado, pugnando pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINAR INÉPCIA DA INICIAL Nada obstante os argumentos trazidos em contestação, a preliminar de inépcia da inicial não merece ser acolhida, porquanto da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, corroborada pela documentação anexa, não havendo que se falar em vícios da inicial.
Além disso, conforme entendimento jurisprudencial dominante, a petição inicial somente deverá ser indeferida por inépcia quando a gravidade do vício impossibilitar a defesa do réu ou a própria prestação jurisdicional, o que não se verifica na hipótese.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
O dever de indenizar o prejuízo derivado da prática de ato ilícito exige, nos termos do artigo 186 do Código Civil, a prática de ato ilícito capaz de causar prejuízo, ocorrência de dano e que a conduta atribuída à parte seja a causa do dano experimentado.
Ausente qualquer dos elementos enumerados, resta excluída a responsabilidade do agente e, por conseguinte, afastado o dever de indenizar.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito à suposta conduta danosa da ré em negativar indevidamente o nome do autor.
A improcedência do pedido é medida de rigor.
Em que pese a argumentação esboçada pelo autor, constato que o documento por ele acostado (id. 222682398) não se trata de negativação, mas sim de inscrição de débito na condição de conta atrasada.
Nesse contexto, cabe esclarecer a natureza da inscrição de um débito pela Serasa em sua plataforma.
Fonte: https://lsadvs.com.br/cred/negativacao-indevida-guia-completo-para-limpar-seu-nome-e-ser-indenizado/ O quadro acima identifica as duas hipóteses de lançamento do débito na plataforma da Serasa: na condição de dívida negativada ou de dívida atrasada.
A "dívida negativada" é aquela que culmina na restrição do nome do consumidor para firmar negócios que exijam idoneidade cadastral, ou seja, o "nome limpo".
Neste caso, o fornecedor do serviço insere a rubrica de negativação de modo a possibilitar que terceiros possam verificar tal condição, o que acaba por abalar o crédito da pessoa no mercado.
Já a "dívida atrasada" nada mais é do que uma simples cobrança.
A empresa informa ao consumidor que há um débito em aberto passível de negociação que ainda não foi negativado.
Não tem o condão de negativar o nome do consumidor, tampouco é um impeditivo para que ele possa contratar em condições que exijam a idoneidade cadastral.
Saliente-se que embora o requerente alegue que a "negativação" promovida pela ré o impediu de contratar com a Caixa Econômica Federal, é plenamente possível se depreender da tela de WhatsApp acostada ao id. 22682400 que a instituição financeira não negou o empréstimo ao autor, mas sim esclareceu que negativação do nome e dívidas em outros bancos são motivos eventualmente usados pela banco para negar o crédito.
Não houve nenhuma abordagem específica indicando que foi realizada pesquisa no nome do autor, concluindo-se pela impossibilidade da efetivação do empréstimo.
Assim, no que se refere à pretensa indenização por danos morais, não considero que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade da parte autora nem qualquer abalo psicológico.
Para a configuração da responsabilidade civil, na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
Na hipótese em análise, verifico que estes requisitos não estão presentes.
Destaque-se que não há relevância de elementos probatórios a subsidiar a reparação dos danos extrapatrimoniais, em razão da falta de provas de comprovação de situação vexatória e seus desdobramentos na esfera subjetiva da consumidora.
Não se discute que a parte autora tenha sofrido aborrecimentos e contrariedades.
Contudo, este fato não caracteriza qualquer abalo psicológico ou emocional, não ensejando, a reparação.
A imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade, que se revela complexa.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
15/04/2025 18:22
Recebidos os autos
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15/04/2025 18:22
Julgado improcedente o pedido
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02/04/2025 10:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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02/04/2025 10:17
Juntada de Certidão
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01/04/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:56
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 15:08
Recebidos os autos
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25/03/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 12:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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20/03/2025 12:45
Juntada de Certidão
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10/03/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 15:27
Juntada de Certidão
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07/03/2025 13:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/03/2025 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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07/03/2025 13:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/03/2025 02:19
Recebidos os autos
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05/03/2025 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/02/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 19:44
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 19:57
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700516-09.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DONIZETE ALVES DE SOUSA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DESPACHO Feito apto a prosseguir.
Cite-se e intime-se.
Esclareço à parte autora que poderá protocolar reclamação junto ao sítio eletrônico www.consumidor.gov.br, porquanto é alternativa adicional para acionar a parte ré com o escopo de dirimir a questão trazida aos autos. -
16/01/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 21:35
Recebidos os autos
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15/01/2025 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 12:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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15/01/2025 12:55
Juntada de Certidão
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15/01/2025 00:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/01/2025 00:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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