TJDFT - 0709571-09.2024.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 18:05
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 03:33
Decorrido prazo de CELIA REGINA DE SOUZA DOURADO em 24/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 23/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 14:43
Recebidos os autos
-
25/04/2025 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/04/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 13:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 07/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0709571-09.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CELIA REGINA DE SOUZA DOURADO REQUERIDO: BANCO BMG S.A DESPACHO 1.
Prefacialmente, diante da sorrateira preliminar de cerceamento de defesa, sob a alegação de requerimento de prova pericial, reforço a fundamentação de que o valor do empréstimo foi transferido para a conta bancária da PRÓPRIA requerente (ora apelante), conforme observa-se no ID 226190626 (pág. 1).
Ora, se realmente fosse hipótese de fraude é óbvio que a pretensa "vítima" não seria beneficiada pelo recebimento de valores em sua própria conta bancária, mas sim o "estelionatário", como ocorre em casos desta jaez.
Aliás, a tese apontada em réplica, de que não reconhece o negócio jurídico, contradiz a própria afirmativa na petição inicial, de que a autora “se o fez, fez sem saber que estava sendo enganada”.
Ou seja, ao afirmar que a “assinatura” não é válida, desconstitui parte de sua tese inicial.
Enfim, se houvesse a cogitação de fraude, caberia à parte autora (ora apelante) devolver o valor do empréstimo que recebeu em sua conta na sua integralidade, o que não foi feito, o que configura comportamento contraditório na sua pretensão de desconstituir o negócio jurídico, em razão do princípio do veneri contra factum proprium.
Acrescento que o escritório de advocacia que representa os interesses da autora (ora apelante), sediado em Belo Horizonte-MG, é "useiro e vezeiro" em se utilizar de petições iniciais sob a mesma alegação (padrão) de inexistência de débito, envolvendo contrato de cartão de crédito consignado (RMC). 2.
Feitas estas breves e necessárias colocações, diante da interposição de recurso de apelação pela parte autora (ID 231365065), intime-se o apelado (requerido) para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, sem necessidade de conclusão, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC/2015.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 2 de abril de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
02/04/2025 16:09
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
02/04/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 13:35
Juntada de Petição de apelação
-
19/03/2025 02:37
Publicado Sentença em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 14:14
Recebidos os autos
-
14/03/2025 14:14
Julgado improcedente o pedido
-
13/03/2025 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
13/03/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 13:50
Juntada de Petição de impugnação
-
20/02/2025 02:50
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
19/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0709571-09.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CELIA REGINA DE SOUZA DOURADO REQUERIDO: BANCO BMG S.A DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, conclusos para sentença.
Int.
São Sebastião/DF, 17 de fevereiro de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
17/02/2025 16:06
Recebidos os autos
-
17/02/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
17/02/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 14:04
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 03:47
Decorrido prazo de CELIA REGINA DE SOUZA DOURADO em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:55
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 00:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 19:03
Recebidos os autos
-
22/01/2025 19:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/01/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
22/01/2025 15:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0709571-09.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CELIA REGINA DE SOUZA DOURADO REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Trata-se de nominada "Ação de Declaração de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito, com pedido de Indenização por Dano Moral e pedido de Tutela" ajuizada por CELIA REGINA DE SOUZA DOURADO em face do BANCO BMG S.A.
De início, diante da natureza da causa (nominada ação declaratória c/c repetição de indébito e reparação por danos morais) e uma vez que inexiste complexidade, além da tramitação mais rápida e menos onerosa (sem o recolhimento de custas processuais - art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95), entendo que o manejo desta ação no Juizado Especial Cível atenderia melhor aos interesses da requerente (celeridade, oralidade, informalidade e economia de atos próprios do rito sumaríssimo preconizado pela Lei 9.099/95), e porque as varas de competência cumulativa - Família, Cíveis, Sucessões e Órfãos deveriam servir preponderantemente ao processamento e julgamento de ações de família e aquelas de maior complexidade (no tocante aos feitos cíveis).
Nesse sentido, temos, aguardando prestação jurisdicional, casos verdadeiramente complexos.
Crianças aguardam solução para suas guardas, discutidas entre os genitores; outras aguardam o recebimento de pensão alimentícia.
Pessoas perdem seus entes queridos em verdadeiros desastres, e vêm pleitear indenização, muitas vezes necessários à própria sobrevivência. É certo que a Constituição Federal assegurou o direito de acesso ao Poder Judiciário, contudo, diante da simplicidade da matéria, a hipótese se adequa melhor ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Aliás, em lides envolvendo relação de consumo já é de conhecimento notório que as Turmas Recursais dos Juizados Especiais vêm apresentando julgamentos favoráveis (em sua maioria) às pretensões dos consumidores, sob as mais variadas hipóteses, o que deve ser objeto de detida reflexão pelo patrono da parte autora (consumidora). 2.
Caso persista no processamento desta ação perante a vara cível comum, a parte autora deverá emendar a petição inicial, no sentido de indicar expressamente todos os elementos exigidos pelo art. 319, inciso II do CPC/2015.
Deverá, portanto, fazer constar no preâmbulo inaugural o endereço eletrônico da autora (caso existente e conhecido), assim como o endereço eletrônico do requerido. 3.
Lado outro, cumpre destacar que nos termos do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Assim, resta claro que simples declaração de pobreza/hipossuficiência não é suficiente para a demonstração inequívoca do estado de hipossuficiência ante a disposição superveniente da Lei Maior.
Veja-se que a presunção do art. 99, § 3º do CPC é meramente relativa e compete ao Juízo indeferir a benesse, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Com efeito, compete ao Judiciário coibir abusos no direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais.
Em verdade, grande número de litigantes tem buscado na "gratuidade da justiça" não uma forma de acesso à justiça, mas, ao contrário, as conhecidas "demandas sem risco".
Destarte, demonstre (cópia da última declaração do Imposto de Renda, além dos três últimos extratos da sua conta corrente/caderneta de poupança/extratos de cartões de crédito) a parte autora o pretenso estado de miserabilidade para fins de assistência judiciária gratuita, ou alternativamente, comprove o recolhimento das custas processuais. 4.
Diante da flagrante divergência de assinatura aposta na procuração/declaração de hipossuficiência financeira em confronto com o seu documento de identidade, excepcionalmente, providencie o reconhecimento da firma física da mandatária nos referidos instrumentos, a fim de se verificar a veracidade da assinatura.
De fato, a “docusign” não consta na lista de Autoridades Certificadoras do ICP-Brasil, que está disponível no portal do governo federal (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil), o que enseja a devida regularização do instrumento de mandato.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria: "TRANSPORTE AÉREO NACIONAL - Ação de indenização por dano moral - Sentença extintiva nos termos do NCPC, art. 485, III-Cerceamento de defesa - Não ocorrência, preliminar rejeitada - Decisão interlocutória que determina juntada de procuração com firma reconhecida no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito - Decisão não recorrida e não cumprida, o que acarretou a extinção do processo - Preclusão da matéria referente a validade ou não da procuração juntada aos autos - Oportuno consignar que a procuração apresentada não poderia mesmo ser aceita, haja vista que assinada eletronicamente via Autentique, que não consta como uma das autoridades certificadoras ICP-Brasil- Na exegese da MP2.200-2/2001 prevalece certificação por autorizada em detrimento de método de certificação privado - Precedente STJ - Sentença extintiva mantida - Recurso desprovido". (TJSP, Apelação nº 1005052-53.2020.8.26.0003, Relator Desembargador José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, 37a Câmara de Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2020) 5.
Ademais, ressalto que incumbe à parte autora promover a juntada aos autos do contrato de empréstimo pessoal, objeto da pretensão anulatória/declaratória versada nestes autos, já que se trata de documento indispensável à propositura da ação (art. 320 do CPC/2015), ou demonstrar, de forma inequívoca, a impossibilidade de sua obtenção junto à instituição financeira demandada.
Nesse ínterim, anoto inexistir nos autos justificativa plausível para a ausência de diligências com o fim de promover a juntada dos instrumentos contratuais atinentes aos negócios jurídicos contestados nos autos.
Por oportuno, ressalto que o simples fato de a relação jurídica versada na exordial ser disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor não afasta a imprescindibilidade de a parte autora apresentar prova mínima a conferir verossimilhança às suas alegações, até porque a inversão do ônus da prova não se dá de maneira automática.
Neste tocante, ainda, cumpre à autora providenciar a juntada dos respectivos contratos de adesão firmados com os réus, pois não se concebe o pedido de exibição do referido documento, a partir do momento em que se mostra imprescindível, desde a distribuição da petição inicial, a análise de eventuais termos a serem repactuados.
Neste tocante, ainda, cumpre à autora providenciar a juntada dos respectivos contratos de adesão firmados com o réu, pois não se concebe o pedido de exibição dos referidos documentos, a partir do momento em que se mostra imprescindível, desde a distribuição da petição inicial, a análise de eventuais termos a serem repactuados.
Aliás, a parte autora sequer trouxe aos autos prova de negativa no fornecimento de tais documentos pela instituição bancária demandada.
A propósito, a tese fixada pelo c.
STJ, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, se exige “a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária” (REsp n. 1349453/MS). (negritos meus) Lado outro, o incidente de exibição de documento exige a existência de processo em curso, sendo inadequado eventual pedido liminar (art. 396 a 400 do CPC).
Caso a autora necessite obter o instrumento contratual a fim de debater o direito à revisão contratual, indicando as cláusulas abusivas, deverá valer-se do procedimento previsto no art. 381 e seguintes, produção antecipada de prova.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJDFT: "APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CONTRATO.
INSTRUMENTO DA AVENÇA NÃO ANEXADO AOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE PROVA IMPRESCINDÍVEL À VERIFICAÇÃO DOS FATOS.
QUANTIFICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO.
DISCRIMINAÇÃO ESPECÍFICA DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS QUE SE PRETENDE REVISAR.
PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
DESATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO ANGULARIZADA.
MANUTENÇÃO DO JULGADO. 1.
Nas pretensões revisionais de contrato bancário, é indispensável que a petição inicial venha acompanhada da cópia do Instrumento cujas cláusulas se pretende discutir. 2.
Para exibição de documento ou coisa que se encontre na posse da parte contrária, o procedimento previsto é o incidente de exibição de documento ou coisa regulado nos arts. 396 a 400 do NCPC, que terá lugar se já houver uma ação em andamento.
Caso não haja, a parte poderá lançar mão de pedido probatório autônomo, com fundamento no art. 381 do NCPC (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim.
Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil.
São Paulo.
Revista dos Tribunais. 2015. pág. 680). 3.
Consoante o art. 330, §2º, do Código de Processo Civil de 2015, "nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito". 4.
Incumbe ao autor, ao formular a petição inicial, indicar com precisão não só os pedidos em razão da necessidade de dar limites objetivos à lide, mas também indicar os fundamentos da causa de pedir de modo a que o juízo processante dirija o processo segundo esses fundamentos, inclusive no que tange à produção de provas, como ainda porque tais fundamentos (sobretudo os de fato) possibilitarão o exercício do supremo direito de defesa, específica em relação aos fundamentos dados pelo autor. 5.
Nos termos do disposto no art. 507 do Código de Processo Civil de 2015, "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".
A inobservância ao preceito desafia o não conhecimento do recurso, ao pretender reacender questão já dirimida em decisão judicial anterior. 6.
Não são devidos honorários advocatícios quando estiver pendente a angularização da relação processual. 7.
Recurso não conhecido". (Acórdão 1169453, 07198110320188070001, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2019, publicado no DJE: 16/5/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, caso não seja possível à autora a juntada do instrumento contratual, documento imprescindívei ao ajuizamento da ação (art. 320 do CPC), sem a indicação de qual cláusula contratual específica seria contrária à lei, beira à inépcia da petição inicial. 6.
Informe a parte autora se recebeu o “cartão de crédito” indevidamente contratado (ou, ao menos, sua fatura impressa), eis que tal informação, ao que parece, não consta na exordial. 7.
Informe se houve algum depósito de numerário feito pelo requerido na sua conta bancária.
Em caso positivo, proceda ao depósito judicial, sob pena de locupletamento ilícito. 8.
Esclareça a parte autora se porventura fez algum saque ou compra durante este período. 9.
Indique, na causa de pedir e no pedido mediato, a quantia exata que pretende ver restituída pela parte demandada.
Traga planilha discriminada de todos os valores descontados mensalmente no seu benefício previdenciário e questionados nesta ação, eis que o pedido (repetição de indébito) deve ser certo e determinado (arts. 322 e 324 do CPC). 10.
Formule ainda pedido de confirmação da tutela de urgência, caso eventualmente seja concedida. 11.
Justifique também o requerimento de tutela de urgência na medida em que os questionados descontos vêm ocorrendo há vários meses (data da inclusão: 11/09/2019 – vide ID 221471428 - pág. 6), com o provável conhecimento da autora (já que tem acesso aos seus extratos do benefício), sem que tenha solicitado a prestação jurisdicional no momento em que se deparou com a suposta ilegalidade, descaracterizando assim um dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, qual seja: “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. 12.
No que diz respeito ao pedido de indenização por dano moral, fundamente qual teria sido a ofensa aos direitos da sua personalidade, de forma específica.
Advirto que a simples discussão de natureza contratual, por si só, não gera obrigatoriamente o dever de indenizar o dano extrapatrimonial, conforme linha jurisprudencial do STJ, salvo se houver a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável pela sua gravidade, o que deve ser devidamente esclarecido pela parte autora.
Nesse sentido, o dano moral a ser indenizado é aquele que ultrapassa, pela sua intensidade ou duração, aquilo que uma pessoa com estrutura psicológica normalmente desenvolvida estaria obrigada a suportar nas sociedades complexas.
Conforme preleciona Sergio Cavalieri Filho: “Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.” (CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de Responsabilidade Civil. 2ª ed.
São Paulo: Malheiros. 1998, pág. 78).
Faculto-lhe a exclusão deste pedido a fim de se evitar sucumbência recíproca. 13.
Por derradeiro, cumpre ressaltar que o valor da causa deve ser fixado com base no benefício econômico ser obtido com a ação, conforme disciplina os artigos 291 e 292, ambos do CPC/2015.
Na hipótese em tela, postula a requerente a declaração da inexistência de relação jurídica, bem como a condenação da parte demandada ao pagamento de compensação por danos morais.
Neste ínterim, conforme dispõe o artigo 292, inciso VI do CPC/2015, havendo cumulação de pedidos o valor da causa corresponderá à soma dos valores de todos.
Portanto, no caso em tela, o valor da causa deve corresponder ao somatório das cobranças (valor do contrato – art. 292, II do CPC/2015 - acrescido da pretensão indenizatória por danos morais).
Ressalto que, quanto aos supostos valores a serem restituídos, estes, na verdade, correspondem aos débitos em cobrança, não sendo, portanto, valores distintos, de modo que compõem eventual declaração de inexistência da relação jurídica, e não benefício econômico autônomo, não se justificando sua inclusão no valor da causa.
Desta feita, incumbe à parte autora retificar o valor atribuído à causa, atentando-se ao acima declinado.
De qualquer modo, faculto à requerente a desistência do presente feito e o seu processamento perante o Juizado Especial Cível. 14.
Ressalto que, caso persista o interesse processual, as modificações deverão ser apresentadas em NOVA inicial que reproduza, na íntegra, os demais pedidos e fundamentos aduzidos.
Prazo para emenda (desistência, se for o caso): 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 20 de dezembro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
20/12/2024 15:51
Recebidos os autos
-
20/12/2024 15:51
Determinada a emenda à inicial
-
20/12/2024 14:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
20/12/2024 14:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/12/2024 18:28
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:28
Determinação de redistribuição por prevenção
-
19/12/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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